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Movimentações 2021 2020
24/02/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por
GUILHERME DE JESUS ARAÚJO contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais (HC n. 5461368-33.2020.8.09.0000).
Segundo consta dos autos, o recorrente foi preso em flagrante, e convertida a
custódia em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 157, caput,
do Código Penal; art. 303, § 1° e 306, ambos da Lei n. 9.503/1997.
Inconformada com a prisão, a defesa, impetrou habeas corpus na Corte
estadual. O Tribunal, contudo, denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
115):
HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO - ROUBO
SIMPLES - LESÃO CORPORAL CULPOSA - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE
- FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE - CONDUTA QUE EXPÕE A GRAVE
RISCO A INCOLUMIDADE PÚBLICA - PERICULOSIDADE DO AGENTE
CONSTATADA - NECESSIDADE DE CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE
COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - DECISÃO FUNDAMENTADA -
LIBERDADE PROVISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - IMPOSIÇÃO DE
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INVIABILIDADE -
CAPITULAÇÃO ERRÔNEA QUANTO AO DELITO DE ROUBO
ATRIBUÍDO AO PACIENTE - DILAÇÃO PROBATÓRIA - ANÁLISE
INCABÍVEL NA AÇÃO DIRETA DE HABEAS CORPUS. 01. Paciente que,
após supostamente cometer o delito de roubo, com indícios de embriaguez,
em via pública, provoca acidente com colisão entre veículos, causando lesões
corporais no condutor, imprimindo, em seguida, fuga do local, demonstra não
ter qualquer respeito para com a segurança pública ou a vida alheia, não
fazendo jus à concessão da liberdade provisória. 02. Encontrando-se a
decisão fundamentada, concretamente, na necessidade da prisão processual
para a garantia da ordem pública, não há falar-se na aplicação das medidas
cautelares elencadas no art. 319 do CPP. 03. O revolvimento de matéria de
prova não se comporta nas balizas do Habeas Corpus, devendo emergir da
instrução probatória no curso da ação penal.
Na presente oportunidade, a defesa suscita a nulidade da prisão preventiva,
por ter sido decretada de ofício e com fundamentação inidônea (gravidade abstrata do
delito), bem como a ausência dos requisitos legais autorizadores da medida extrema,
previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, pois não houve a indicação do que
consistiria o pericullum libertatis.
Destaca que "Trata-se de investigado primário, portador de bons antecedentes,
trabalhador (cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social nos presentes autos), bem
como endereço no distrito da culpa" (e-STJ fl. 143).
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, o reconhecimento da nulidade do
decreto prisional e a revogação da prisão preventiva do recorrente, com a expedição de
alvará de soltura.
Indeferido o pedido liminar (e-STJ fls. 169/174), e prestadas as informações
(e-STJ fls. 177/181), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento
do recurso (e-STJ fls. 183/184), em parecer assim ementado:
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA. PERDA DE
OBJETO.
1. Consta das informações prestadas pelo Juiz da 2 a Vara Criminal e de
Execuções Penais da Comarca de Vespasiano/MG que “em 27/11/2020, após
a realização da audiência de instrução, foi concedido ao paciente alvará de
soltura".
2. Assim, o presente recurso em habeas corpus não merece ser conhecido,
visto que perdeu o objeto.
- Parecer pelo não conhecimento do recurso ordinário, por perda de objeto.
É o relatório. Decido.
O seguimento do presente recurso ordinário em habeas corpus está
prejudicado pela perda superveniente do objeto, uma vez que a questionada prisão
preventiva do recorrente já foi revogada pelo Juízo processante.
Nesse sentido:
[...] 3. A superveniência de decisão que revogou a prisão preventiva imposta
ao recorrente na origem torna prejudicado o pedido aqui formulado
relativamente à imposição de segregação cautelar.
4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(RHC 103.259/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta
Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 3/5/2019, grifo nosso)
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso ordinário em habeas
corpus.
Comunique-se. Publique-se.
Brasília, 22 de fevereiro de 2021.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
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