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Movimentações 2021 2020
02/02/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
JOÃO CARLOS CASTRO DE FREITAS contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais que denegou a medida pleiteada no HC n. 1.0000.20.566607-
6/000, nos seguintes termos (e-STJ fl. 140):
HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - PRISÃO
PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - INVIABILIDADE - PRESENÇA DOS
REQUISITOS CONSTANTES DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP
DEMONSTRADA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA
-CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM
DENEGADA. -Não acarreta constrangimento ilegal a decretação da prisão
preventiva que leva em consideração a necessidade da manutenção da prisão
cautelar do paciente como forma de garantia da ordem pública, evidenciada
por fatos objetivos colhidos no feito originário.
Infere-se dos autos que o recorrente e um outro indivíduo foram denunciados
por tentativa de homicídio qualificado contra duas vítimas, e que sua prisão preventiva
foi decretada para garantir a ordem pública.
A defesa alega, em síntese, que a segregação cautelar é ilegítima, ante a
ausência de fundamentação idônea quanto ao periculum libertatis.
Em liminar e no mérito, pede o relaxamento da prisão preventiva.
O pedido liminar foi indeferido.
O MPF manifestou-se pelo provimento do recurso, apontando que a segunda
instância teria, indevidamente, agregado fundamentos inovadores em relação ao decreto
da prisão preventiva, o qual seria genérico e abstrato e, portanto, nulo (e-STJ fl. 297):
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
ABSTRATA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE.
PROVIMENTO DO RECURSO, PARA QUE SEJA DEFERIDA A
LIBERDADE PROVISÓRIA AO ACUSADO.
É o relatório. Passo a decidir.
O juízo da primeira instância afirmou haver indícios "suficientes" de autoria
em relação à tentativa de homicídio, sem especificá-los, e concluiu que a perturbação à
paz social bastaria para justificar a custódia cautelar dos suspeitos (e-STJ fls. 107/108):
Examinado a matéria acercada prisão preventiva sabido é que a mesma é
considerada medida cautelar, constituída da privação de liberdade do
acusado, sendo decretada pelo juiz durante o inquérito ou instrução
criminal, diante da existência dos pressupostos legais, para assegurar
os interesses sociais de segurança, tendo por objetivo a garantia da
ordem pública, a preservação da instrução criminal e a fiel execução
da pena podendo ser decretada somente quando houver aprova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria.
Ademais, com a decretação da prisão preventiva, visa-se a garantia da
ordem pública, evitando-se com a medida que o investigado pratique
novos crimes contra qualquer outra pessoa, tanto por estar propenso à
prática delituosa, como estando o mesmo em liberdade, possa encontrar
estímulos relacionados com a infração cometida, e contudo acautelar o
meio social e a própria credibilidade do justiça em face da gravidade
do crime e de sua repercussão.
Compulsando a representação, verifica-se no caso a lume, indícios
suficientes da autoria do crime em face dos investigados, sendo
necessária a decretação da prisão para a garantia da ordem pública.
Ademais, sabe-se que o crime de homicídio é causador de temeridade
no seio da sociedade, não podendo o Poder Judiciário fechar os olhos a
esta realidade. A paz social deve ser restabelecida, ainda que, para tal,
seja sacrificada a liberdade individual dos investigados, pois, caso
contrário, a liberdade representaria não apenas risco à ordem pública,
como teria o condão de gerar sentimento de impunidade, tanto no seio
social, quanto no próprio acusado .
Ocorre que, dessa leitura, não se extraem elementos concretos a demonstrar a
imprescindibilidade da prisão preventiva sob a ótica do periculum libertatis, pois não se
percebe que o paciente esteja a evidenciar notável risco à ordem pública ou à aplicação da
lei penal, para além daquele que é ínsito à aparente prática delitiva.
Na esteira de incontáveis precedentes desta Corte, a prisão cautelar é
invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de sua criteriosa
imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa, e não em relação à percepção do
julgador a respeito da gravidade abstrata do tipo penal.
Desse modo, o reputado cometimento de um delito, por si só, não evidencia
"periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a demandar a sua
segregação antes de qualquer condenação definitiva. Nessa linha de entendimento:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração,
salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial
impugnado.
2. A prisão preventiva do paciente foi decretada com base em fundamentos
genéricos relacionados à gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas,
sem a observância do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. Não
foram apontados elementos concretos a justificar a segregação provisória.
Nem mesmo a quantidade do entorpecente apreendido - 6 (seis) pinos de
cocaína - pode ser considerada relevante a ponto de autorizar o decreto
preventivo.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a
prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares
previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do Juízo de
primeiro grau.
(HC 351.553/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado
em 3/5/2016, DJe 10/5/2016).
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART.
312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DECISÃO GENÉRICA. ORDEM
CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a
determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a
condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos
autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no
art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeiro grau apontou genericamente a presença dos vetores
contidos no art. 312 do CPP e decretou a prisão preventiva com base em
expressões genéricas e lacônicas - tais como "tratando-se de crime
equiparado à hediondo", "de alta lesividade à ordem pública", "de
repercussão negativa para a sociedade" -, que servem para todos os casos de
prisão por tráfico de drogas e, portanto, para nenhum.
3. Ordem concedida para confirmar os efeitos da liminar e revogar a decisão
que decretou a prisão preventiva do paciente.
(HC 311.242/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,
julgado em 28/4/2015, DJe 7/5/2015).
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM
FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INOVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL A QUO COMPLEMENTAR A
MOTIVAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PARECER
ACOLHIDO.
1. A decretação da prisão preventiva exige fundamentação idônea,
contextualizada em dados concretos, individuais e identificáveis nos autos do
processo, não servindo de motivação a mera referência ao caráter hediondo
da conduta.
2. Não cabe ao Tribunal, ao confirmar em habeas corpus os argumentos da
frágil decisão primeva, trazer nova fundamentação, não aventada pelo
decisum que decretou a custódia cautelar.
3. No caso, tanto a decisão que decretou a prisão preventiva como a que a
manteve em primeira instância são genéricas. Nelas, não há nenhuma
referência ao acontecimento levado ao conhecimento da Justiça por meio do
auto de prisão em flagrante, muito menos alusão às condições pessoais do
agente, tampouco menção a eventual peculiaridade que pudesse revelar a
periculosidade real do flagrado ou a gravidade concreta do delito.
4. Recurso em habeas corpus provido, a fim de revogar a prisão preventiva
do ora recorrente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que
o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma
ou mais medidas cautelares implementadas pela Lei n. 12.403/2011,
ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso
demonstrada sua necessidade.
(RHC 67.597/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma,
julgado em 3/3/2016, DJe 14/3/2016).
Precisamente conforme alertado no parecer do Ministério Público Federal, o
segundo grau de jurisdição apresentou elementos que, conquanto pudessem ser
considerados relevantes, especialmente em relação ao periculum libertatis - as tentativas
de homicídio teriam sido motivadas por conflitos ligados ao tráfico de drogas -, não
haviam sido consignados pelo juízo de primeiro grau e, nessa medida, não poderiam
colmatar a lacuna na fundamentação do ato que decretou a medida extrema.
Essa agregação de fundamentos para justificar a custódia processual
inviabiliza a ampla defesa e, de fato, não deve ser admitida, a teor dos seguintes julgados,
dentre inúmeros que vedam a adição de fundamentos, não vislumbrados pelo primeiro
grau de jurisdição, a fim de justificar a segregação cautelar:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO
CONHECIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
PREVENTIVA. REQUISITOS. PROIBIÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA
CONSTANTE DO ART. 44 DA LEI N. 11.343/2006.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. GRAVIDADE
ABSTRATA DO DELITO. DROGA APREENDIDA. REDUZIDA
QUANTIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...).
4. Ademais, em relação aos antecedentes criminais mencionados pelo
acórdão atacado, convém atentar para o entendimento desta Corte Superior
de Justiça, de que "não é dado ao Tribunal estadual agregar fundamentos não
presentes na decisão do Juízo singular, sob pena de incidir em indevida
inovação" (HC n. 424.308/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe 27/6/2018).
5. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para
determinar a soltura do paciente, sob a imposição das medidas cautelares
diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo
Penal.
(HC 499.791/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 10/05/2019)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
CRIMES DOS ARTS. 325, § 2.°, DO CÓDIGO PENAL, E 37 DA LEI N.°
11.343/2006. FIXAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA
PREVISTA NO ART. 319, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. ESCRIVÃ DE
POLÍCIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INDEFERIMENTO DE
DILIGÊNCIAS. PRETENSO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, PROVIDO.
(...).
3. Confor me jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[n]ão é dado
ao Tribunal estadual agregar fundamentos não presentes na decisão do Juízo
singular, sob pena de incidir em indevida inovação" (HC 424.308/AM, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
19/06/2018, DJe 27/06/2018).
(...).
6. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa
extensão, provido para afastar a medida cautelar diversa da prisão prevista
no art. 319, inciso VI, do Código de Processo Penal, determinando o retorno
imediato da Recorrente ao exercício de suas funções, sem prejuízo da fixação
de novas medidas em razão de fatos relevantes e supervenientes, a juízo das
instâncias ordinárias.
(RHC 117.667/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
11/02/2020, DJe 27/02/2020)
Registre-se ainda que a Procuradoria-Geral de Justiça também já havia
opinado pela concessão da liberdade provisória (e-STJ fls. 128/130).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "c", do RISTJ, dou
provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus para assegurar a liberdade
provisória do ora recorrente, estendendo a ordem ao corréu VITOR FERNANDES DA
CRUZ, em atenção ao art. 580 do CPP.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro
grau, encaminhando-lhes o inteiro teor da presente decisão.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Brasília, 15 de janeiro de 2021.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
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Confirma a exclusão?