Informações do processo 2020/0316166-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138540
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/12/2020 a 09/09/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • D G F PRESO

Movimentações 2021 2020

09/09/2021 Visualizar PDF

  • D G F PRESO
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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por D. G. F. contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.20.567301-5/000).

O recorrente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva (fls. 70-75) a pedido do
Ministério Público (fls. 24-28) e foi denunciado (fls. 49-51) pela suposta prática dos delitos previstos nos
arts. 15 da Lei n. 10.826/2003 e 147,
caput, do Código Penal, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei n.
11.340/2006.

No presente recurso, sustenta estar suportando constrangimento ilegal em sua liberdade de
locomoção, porquanto considera que o Tribunal de origem, ao manter a prisão preventiva, inovou
indevidamente na fundamentação despendida para a sua decretação pelo édito constritivo, o que acarretou
na nulidade do acórdão proferido.

Argumenta que, no caso, inexistem indícios suficientes de autoria e prova da materialidade
do delito previsto no art. 15 da Lei n. 10.826/2003, de modo que esta imputação não pode ser considerada
para fins de decretação ou manutenção da sua prisão preventiva. Nesse sentido, aponta que os requisitos
previstos no art. 313 do CPP não estão preenchidos.

Alega que sua liberdade não oferece risco à ordem pública, à conveniência da instrução
criminal ou à aplicação da lei penal e assevera que a gravidade abstrata do delito não constitui
fundamento idôneo à manutenção da medida extrema. Aduz inobservância à Recomendação CNJ n.
62/2020.

Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso ordinário em habeas corpus para
que seja revogada a custódia cautelar.

O pedido de liminar foi indeferido (fls. 170-171).

Foram prestadas informações às fls. 177-243, 244-310 e 311-312.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do recurso ordinário em

habeas corpus e, no mérito, pelo não provimento (fls. 316-321).

É o relatório. Decido.

Em consulta ao site do Tribunal de origem (Processo n. 0023541-11.2020.8.13.0362),
constata-se que, em 3/3/2021, foi revogada a prisão preventiva do recorrente, sendo expedido em seu
favor o respectivo alvará de soltura. Assim, considerando que o objeto do presente recurso em
habeas
corpus
residia exatamente na discussão a respeito da presença dos requisitos da custódia provisória, o
feito não possui mais objeto.

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, julgo prejudicado o
recurso ordinário em
habeas corpus.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de setembro de 2021.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Relator


Retirado da página 9246 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão