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Movimentações 2021 2020
02/02/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por FLADIMIR
CRLOS MARTINS ROSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (HC
n. 1413789-76.2020.8.12.0000).
O recorrente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva mediante requerimento do
Ministério Público (fls. 129-131) e foi denunciado por suposta prática dos delitos descritos nos arts. 33,
caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 e no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990.
O decreto prisional fundou-se na grande quantidade dos entorpecentes apreendidos (350kg
de maconha) e pelo fato de o paciente ter envolvido um menor na empreitada criminosa.
Impetrado writ originário, a ordem foi denegada.
Alega ausência de fundamentação idônea no decreto preventivo.
Requer a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares
diversas.
A liminar foi indeferida (fls. 222-223).
Prestadas as informações pelo Tribunal de origem (fls. 229-234 e 237-247), o Ministério
Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário (fls. 249-252).
É o relatório. Decido.
A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando
evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos
dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe de 2/9/2020).
No caso, está justificada a manutenção da prisão preventiva, pois foi demonstrado o
preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, não sendo recomendável a aplicação de medida cautelar
referida no art. 319 do CPP. A propósito, assim se manifestou o Tribunal a quo (fls. 175-176):
Da decisão supra, depreende-se que se encontra devidamente fundamentada em elementos
concretos, havendo fortes indícios de que o paciente praticaria o crime de tráfico de drogas
juntamente com Sabrina (reincidente específica) e o menor Carlos Daniel, de apenas 14 anos, o que
revela maior desvalor na empreitada criminosa. Ademais, a quantidade de entorpecente apreendida
não se mostra insignificante, pois praticamente seriam 5 Kg de maconha ao total.
Não bastasse isso, em consulta ao SAJ-1° grau, observa-se que o paciente possui inúmeros
processos de apuração de atos infracionais por furto, tráfico de drogas, adulteração de sinal
identificador de veículo, receptação, assim como três execuções de medidas sócio-educativas (autos
n. 0011098-39.2018.8.12.0002, 0001795-64.2019.8.12.0002 e 0012669-79.2017.8.12.0002) o que
indica o fundado receio de reiteração delitiva.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem-se firmado pelo entendimento de que o
risco à ordem pública se constata, em regra, pela reiteração delituosa e/ou pela gravidade concreta do
fato.
A decisão que converteu a prisão preventiva e indeferiu o pedido de liberdade provisória
foram fundadas no fumus comissi delicti, assim como para garantia da ordem pública ante as
circunstâncias que envolveram o flagrante, como acima elencado. Desta forma, reputo idoneamente
demonstrada a necessidade da custódia preventiva, não se observando qualquer ilegalidade na sua
manutenção.
Importante registrar ainda que, condições pessoais favoráveis, tais como primariedade,
ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si só, garantirem ao paciente a
revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua
custódia cautelar. (precedentes). Habeas corpus não conhecido. (STJ; HC 313.475; Proc.
2014/0345320-4; RJ; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; DJE 25/03/2015).
Nessa senda, a mantença da custódia preventiva faz-se necessária, evidenciando-se a
imprescindibilidade da constrição, sendo que medidas cautelares seriam insuficientes e inadequadas
ao caso, tendo em vista que mesmo após a fixação de três medidas socioeducativas, o paciente voltou
a envolver-se em infração penal.
No presente caso, a quantidade dos entorpecentes apreendidos (350kg de
maconha) foi considerada pelo Juízo de primeiro grau para a decretação da prisão preventiva.
Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência da Quinta Turma de que a
quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas servem de fundamento para a decretação da
prisão preventiva(AgRgno RHC n. 131.420/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
30/9/2020; eAgRgno HC n. 590.807/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJede 28/9/2020).
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou que “a gravidade concreta do
crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva
quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da
ordem pública" (HC n. 130.708/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 6/4/2016).
Ademais, conforme orientação jurisprudencial do STJ, a existência de maus antecedentes e a
reincidência justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e,
assim, garantir a ordem pública (AgRg no HC n. 591.246/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma,DJede 22/9/2020; eAgRgno HC n. 602.616/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe de 3/9/2020).
O entendimento acima está em consonância com a jurisprudência do STJ de que, tendo a
necessidade de prisão cautelar sido exposta de forma fundamentada e concreta, é incabível a substituição
por medidas cautelares mais brandas (RHC n. 133.153/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe de 21/9/2020).
No caso,a defesanão demonstrou o alegado constrangimento ilegal decorrente da decisão
impugnada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao
recurso ordinário em habeas corpus .
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de janeiro de 2021.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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