Informações do processo 2020/0316799-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138562
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/12/2020 a 09/03/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

09/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOSÉ CARLOS DE MACEDO contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (HC n. 0001278-90.2020.8.17.0000), assim
ementado (fl. 89):

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ANÁLISE DE PLEITO DE
DETRAÇÃO E BENEFICIOS EXECUTÓRIOS DA PENA. PACIENTE FORAGIDO.
PLEITO DE SALVO CONDUTO COMO CONDIÇÃO À APRESENTAÇÃO EM JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA . 1. Trata-se de habeas corpus, em que alega o
impetrante que o paciente faz jus à detração e ainda a benefícios para mudança de regime inicial de
cumprimento de pena, que não foram deferidos no julgamento de sua condenação. 2. Decisão judicial
de segunda instância que remete ao Juízo das execuções a análise da detração e demais pleitos
correlatos à execução da pena, impossibilitados, até o momento, ante a fuga do réu e inviabilidade de
expedição de carta de guia. 3. Condições pessoais de que devem ser ponderadas em arcabouço
probatório maior que o da via desse Writ. 4. Ordem denegada.

O recorrente foi absolvido da acusação de suposta prática dos crimes descritos nos arts. 180,
caput, 297 e 311 do Código Penal.

Inconformado, o Ministério Público apelou. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao
recurso para condenar o paciente, pelo crime de receptação, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão em
regime inicial semiaberto, em razão da reincidência.

A defesa impetrou ordem de habeas corpus no Tribunal de origem, que foi denegada.

O recorrente aponta constrangimento ilegal, na medida em que permaneceu preso
cautelarmente por 5 meses e 3 dias e esse período não foi detraído da pena corpórea de 1 ano e 2 meses.

Alega que faz jus à progressão de regime ou ao livramento condicional e que, se preso, ficará
em regime mais gravoso do que aquele em que realmente deveria ficar.

Defende que não é foragido, já que fora beneficiado com o alvará de soltura, e não se exime

de cumprir as determinações judiciais.

Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de salvo conduto para que a prisão não se

concretize e a detração da pena seja cumprida cautelarmente.

O pedido de liminar foi indeferido (fls. 120-121).

Prestadas as informações (fls. 129-180 e 191-199), o Ministério Público Federal opinou pelo
provimento do recurso (fls. 201-205).

É o relatório. Decido.

O recurso não procede.

O Superior Tribunal de Justiça entende que a detração penal deve ser realizada pelo juiz
sentenciante ao individualizar a pena para fins de fixação do regime inicial. Contudo, caso não o faça e
vindo a sentença condenatória transitar em julgado, a detração caberá ao juízo da execução penal que,
aliás, é o competente para análise de benefícios de execução penal.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO
AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. DETRAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. ANÁLISE PELO JUÍZO DA
EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Esta Corte Superior tem entendido que embargos declaratórios com nítidos intuitos
infringentes opostos em face de decisão monocrática devem ser recebidos como agravo regimental,
em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.

2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, com o advento da
Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de
custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. Precedentes.

3. Tendo em vista o trânsito em julgado da condenação, a análise acerca da possibilidade de se
estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar
do acusado, nos termos do § 2° do art. 387 do Código de Processo Penal, é de competência do Juízo
das Execuções Penais.

4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no HC 612.844/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 17/2/2021.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO.
DETRAÇÃO PENAL. DESCONTO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. PENA DEFINITIVA
SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. REGIME
SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS DA PRISÃO. DETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. WRIT DO QUAL NÃO SE
CONHECEU. DECISÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.

1. A questão disposta no § 2° do art. 387 do Código de Processo Penal não trata de execução
penal, mas de fixação do regime inicial de cumprimento de pena a ser imposto pelo Juízo da
condenação, por ocasião da sentença, quando se computará o período em que o réu permaneceu preso
provisoriamente para fins de escolha do modo inicial de execução da sanção, por intenção e
determinação do legislador.

2. No caso dos autos, a existência de circunstâncias judiciais negativas impede a mitigação do
regime inicial de pena, ainda que descontado o tempo de prisão cautelar do agravante.

3. Esta Corte de Justiça firmou o entendimento de que não é possível a detração do período em
que o sentenciado submeteu-se a medidas cautelares diversas da prisão na pena privativa de
liberdade, em razão da ausência de previsão legal.

4. Mantém-se a decisão singular que não conheceu do habeas corpus, por se afigurar
manifestamente incabível, e concedeu parcialmente a ordem de ofício, apenas para garantir ao réu o
direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação.

5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 494.693/SP, relator Ministro Jorge Mussi,
Quinta Turma, DJe de 27/02/2020.)

No presente caso, o recorrente foi condenado, com trânsito em julgado em 15/9/2016 (fl.
187), à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão em regime semiaberto, cabendo, portanto, ao Juízo da
execução penal a análise da detração e de eventual progressão ou livramento condicional.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus .

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de março de 2021.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6754 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão