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Movimentações 2021 2020
15/12/2021 Visualizar PDF
Processo registrado em 07/12/2021 às 13:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
10/12/2021 Visualizar PDF
Intimem-se os recorridos para, querendo, apresentar contrarrazões ao
recurso no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 09 de dezembro de 2021.
MINISTRO JORGE MUSSI
Vice-Presidente
10/12/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
29/11/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS . SONEGAÇÃO FISCAL. PENA BASE. CULPABILIDADE.
COMPLEXIDADE DO MODUS OPERANDI DO ESQUEMA
SONEGATÓRIO. AUMENTO ADEQUADO. REGIME PRISIONAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME
SEMIABERTO ADEQUADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida
como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor
censurabilidade do comportamento do réu. Não se trata de verificação da
ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela
prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta
do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito. No
caso concreto, as instâncias ordinárias constataram corretamente a
reprovabilidade acentuada na conduta do paciente por conta da elevada
quantia de ICMS sonegada (R$ 360.949,75), que supera o ordinariamente
esperado para um crime comum de sonegação, afastando, assim, a
alegação de bis in idem.
2. Restou reconhecida, ainda, a maior reprovabilidade do modus operandi
do esquema sonegatório, que se utilizou de Sueli Nunes Cavalcante como
sócia aparente, uma "laranja", tudo para afastar a responsabilidade dos
verdadeiros controladores do negócio, violando, pois, com mais
intensidade o bem jurídico protegido.
3. No caso, fixa-se, pois, a pena-base em 2 anos, 4 meses e 15 dias de
reclusão. Incidindo o parâmetro da fração de aumento da continuidade
delitiva de ¼, utilizada pelas instâncias ordinárias, chega-se à pena final de
2 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão.
4. No caso dos autos, a reprimenda foi fixada em 2 anos, 11 meses e 20
dias de reclusão, sendo o paciente primário e com circunstâncias judiciais
desfavoravelmente valoradas, o que leva à manutenção do regime
prisional semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "a" e “b", e § 3º do CP.
5. Agravo regimental desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan
Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de
Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 23 de novembro de 2021 (data do julgamento)
MINISTRO RIBEIRO DANTAS
Relator
29/11/2021 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 07/12/2021, terça-feira, às 14:00 horas, a ser realizada por videoconferência, considerando
a Resolução STJ/GP n. 19, de 27 de agosto de 2020, que suspende a prestação presencial de
serviços como medida de emergência para prevenção do contágio pelo novo coronavírus
(COVID-19).
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
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