Informações do processo 2020/0315716-6

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 629648
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 01/12/2020 a 07/05/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

07/05/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Tipo: HABEAS CORPUS

Processo registrado em 30/04/2021 às 17:15

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 69 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/04/2021 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS.
INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar
obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do
CPP).

2. Os pedidos não formulados na inicial do habeas corpus e, portanto, não apreciados
na decisão agravada não são passíveis de conhecimento em razão da indevida inovação
recursal.

3. São incabíveis embargos de declaração para suscitar o prequestionamento de
matéria constitucional pelo STJ, sob pena de usurpação da competência do STF.

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram
com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Brasília, 27 de abril de 2021.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Relator


Retirado da página 7311 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/04/2021 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgRg no HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos."

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro FELIX FISCHER.


Retirado da página 7454 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/04/2021 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. PENA
MÍNIMA SUPERIOR A 4 ANOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. ART. 28-A
DO CPP. IRRETROATIVIDADE DA LEI. AGRAVO DESPROVIDO.

1. É incabível o oferecimento de acordo de não persecução penal pelo Ministério
Público nos casos de tráfico ilícito de entorpecentes - cuja pena mínima é superior a 4 anos
-, em razão do não preenchimento de um dos requisitos objetivos do art. 28-A,
caput, do
CPP.

2. A norma do art. 28-A do CPP, que trata do acordo de não persecução penal,
somente é aplicável aos processos em curso até o recebimento da denúncia.

3. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix
Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 06 de abril de 2021.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Relator


Retirado da página 7613 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/04/2021 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."


Retirado da página 10037 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/03/2021 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAMON RUTHES
BISCAIA DE LIMA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina (Processo n. 5004630-62.2020.8.24.0036).

O paciente foi condenado às penas de 2 anos e 11 meses de reclusão em regime semiaberto e
de 291 dias-multa, pela prática do crime descrito no art. 33, § 4°, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.
Foi-lhe deferido o direito de recorrer em liberdade.

Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, tendo em vista
a existência de uma circunstância desfavorável (associação, ainda que eventual, com adolescentes); na
segunda fase, ausentes agravantes e presente atenuante da menoridade relativa, o magistrado fixou a pena
de liberdade e de multa no mínimo legal; na terceira fase, presente a causa especial de aumento prevista
no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, a pena foi majorada em 1/6. Por fim, no tocante à causa de
diminuição prevista no art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006, por não ser o paciente reincidente, não
pertencer a facção criminosa e possuir trabalho lícito, a reprimenda foi minorada em 1/2.

A impetrante requer, liminarmente e no mérito, seja reconhecida a ilegalidade do acórdão
recorrido para se estabelecer a suspensão do julgamento da apelação e convertê-lo em diligência a fim de
que, na origem, o Ministério Público seja intimado para oferecer acordo de não persecução penal ao
paciente, já que preenchidos os requisitos legais do art. 28-A do CPP.

A liminar foi indeferida às fls. 282-283.

As informações foram prestadas às fls. 289-337

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 342-349).

É o relatório. Decido.

Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição a recurso
constitucional próprio, diante do disposto no art. 654, § 2°, do Código de Processo Penal, o STJ considera
passível de correção de ofício o flagrante constrangimento ilegal.

Na hipótese, não constato a existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a
atuação ex officio.

Dispõe o art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal que, "não sendo caso de
arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal
sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá
propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do
crime, mediante as seguintes condições [...]".

In casu, verifica-se que o delito imputado ao paciente (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006)
tem pena mínima de 5 anos de reclusão, faltando, portanto, o preenchimento de um dos requisitos
objetivos relacionados no referido artigo para oferecimento do acordo de não persecução criminal.

Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:

[...] Com efeito, esta Corte possui entendimento no sentido de que Não se pode falar na
aplicação do art. 28-A do CPP ao crime de tráfico, uma vez que este não tem pena mínima inferior a
04 anos, um dos requisitos exigidos pelo referido dispositivo (AgRg no AgRg no AREsp n.
1.635.787/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/5/2020.)

Ademais, ainda que preenchido o requisito objetivo, após o recebimento da denúncia, fica
inviabilizado o acordo de não persecução criminal.

Nesse sentido:

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
APLICAÇÃO DO ART. 28-A DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. PECULIARIDADE DO CASO.
RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

[...]

3. Mostra-se incompatível com o propósito do instituto do Acordo de Não Persecução Penal
(ANPP) quando já recebida a denúncia e já encerrada a prestação jurisdicional na instância ordinária,
com a condenação do acusado, cuja causa de diminuição do art. 33, § 4°, da Lei de drogas fora
reconhecida somente neste STJ, com a manutenção da condenação.

4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1635787/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe
13/08/2020 - Grifo Nosso).

No mesmo sentido, encontra-se o julgamento monocrático proferido pelo Eminente Ministro
Felix Fisher na PET no ARESP n. 1668089-SP, publicado em 29/06/2020. Ainda, a título
exemplificativo, referido entendimento foi objeto de enunciado formulado pelo Conselho Nacional
dos Procuradores-Gerais:

Enunciado n° 20: "Cabe acordo de não persecução penal para fatos ocorridos antes da vigência
da Lei n° 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia."

No caso dos autos, além do recebimento da denúncia criminal, os recorridos foram condenados pela
prática delitiva apontada na peça acusatória.

Não bastasse isso, "Apesar da superveniência de norma em tese mais benéfica ao agente (art.
28-A do CPP), a eventual aplicação do acordo de não persecução penal pressupõe o reconhecimento

da atenuante da confissão, o que não ocorreu nos autos". (AgRg nos EDcl no REsp n. 1858428/SP,
relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 4/8/2020.)

Assim, inexiste constrangimento ilegal apto a ensejar a correção do presente writ de ofício.

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente

habeas corpus .

Publique-se. Intimem-se.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.

Brasília, 19 de março de 2021.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Relator

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Retirado da página 9790 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão