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Movimentações 2021 2020
02/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDUARDO DA
SILVA DE DEUS SENA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro (Recurso em Sentido Estrito n. 0002849-41.2019.8.19.0044).
O paciente foi preso em flagrante e denunciado, em decorrência da suposta prática
do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 12-14).
O Juízo de primeiro grau, na audiência de custódia, por entender ausentes os requisitos
subjetivos exigidos para a decretação da prisão preventiva, concedeu a liberdade provisória ao paciente
(fls. 133-117).
Diante de recurso interposto pelo Ministério Público, o Tribunal de origem decretou a prisão
preventiva do paciente. Destacou que o paciente foi preso em flagrante delito em local conhecido como
ponto de venda de drogas, sendo que os agentes da lei já possuíam informes de que ele participava do
comércio ilícito de entorpecentes (fl. 230).
Ressaltou ainda que é firme a posição do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade
da decretação da prisão preventiva para assegurar a ordem pública, quando o agente ostenta maus
antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, demonstrando sua periculosidade, como ocorre na
presente hipótese em relação ao recorrido (fl. 231).
A defesa sustenta que o acórdão impugnado não apontou nenhum elemento específico que
poderia fundamentar a decretação da prisão preventiva, fundando-se apenas na gravidade abstrata do
delito. Aduz que afirmações genéricas e abstratas sobre a gravidade genérica do delito não são bastantes
para justificar a custódia preventiva (fl. 9). Destaca, por fim, a pequena quantidade de droga apreendida.
Requer a concessão de medida liminar para que o paciente aguarde o julgamento em
liberdade. No mérito, pleiteia a revogação da prisão preventiva.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 238-239).
As informações foram prestadas às fls. 245-249 e 256-259.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus; se
conhecido, pela denegação da ordem (fls. 261-266).
É o relatório. Decido.
Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal ou
ao recurso constitucional próprio, diante do disposto no art. 654, § 2°, do Código de Processo Penal, o STJ
considera passível de correção de ofício o flagrante constrangimento ilegal.
Na hipótese, não se constata a existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a
atuação ex officio.
A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando
evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos
dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe de 2/9/2020).
No caso, está justificada a manutenção da prisão preventiva, pois foi demonstrado o
preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, não sendo recomendável a aplicação de medida cautelar
referida no art. 319 do CPP. A propósito, assim se manifestou o Tribunal a quo (fls. 230-231):
In casu, o Recorrido foi preso em flagrante delito em local conhecido como ponto de venda de
drogas, sendo que os agentes da lei já possuíam informes de que ele participava do comércio ilícito de
entorpecentes.
Igualmente observa-se que a suposta prática da nefasta mercancia teve lugar em pequeno
município do interior do estado do Rio de Janeiro, com população estimada de um pouco mais de
dezoito mil habitantes2, sendo que, apesar de não ser perpetrado com violência ou grave ameaça, o
tráfico de drogas traz ao seu derredor outros crimes graves, tais como, roubos, homicídios, extorsões,
lesões corporais e etc, pelo que, tratando-se de cidade de pequeno porte, inequivocamente, enseja
maior temor a seus munícipes, estampando a gravidade concreta do delito.
Ademais, conforme se verifica do relatório de vida pregressa acostado às fls. 227/230, o
Recorrido é useiro e vezeiro em confrontar-se com a lei desde quando inimputável, chancelando o
risco de reiteração delitiva.
Além do mais, também se constata que o alvará de soltura expedido em favor do Recorrido
restou prejudicado, consoante se extrai de fls. 295/297.
Outrossim, como bem assinalado pela ilustrada Procuradoria de Justiça, é firme a posição do
Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade da decretação da prisão preventiva para assegurar
a ordem pública quando o agente ostenta maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos,
demonstrando sua periculosidade, como ocorre na presente hipótese em relação ao Recorrido.
O entendimento acima está em consonância com a jurisprudência do STJ de que, tendo a
necessidade de prisão cautelar sido exposta de forma fundamentada e concreta, é incabível a substituição
por medidas cautelares mais brandas (RHC n. 133.153/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe de 21/9/2020).
Ademais, conforme orientação jurisprudencial do STJ, a existência de maus antecedentes e a
reincidência justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e,
assim, garantir a ordem pública (AgRgno HC n. 591.246/SP, relator MinistroAntonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma,DJede 22/9/2020; eAgRgno HC n. 602.616/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe de 3/9/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente
habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Brasília, 26 de fevereiro de 2021.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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