Informações do processo 2020/0317087-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 629785
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/12/2020 a 10/06/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

10/06/2021 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RICARDO ISAC FERREIRA, contra

acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado (fl. 48):

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – RECURSO MINISTERIAL – RECEPTAÇÃO E
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - INCABÍVEL -
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DISPOSTOS NO ART. 312 DO CPP –
ACUSADO REINCIDENTE – PRISÃO PREVENTIVA RESTABELECIDA – COM O PARECER -
RECURSO PROVIDO.

Não havendo comprovação da necessidade do desencarceramento do recorrido, bem como
estando presentes os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva, disposto no art. 312 e 313,
inciso II, do CPP, a custódia deve ser restabelecida.

A defesa alega ausência de fundamentação idônea para o decreto preventivo. Aduz que a

decretação da prisão, antes do trânsito em julgado da decisão de segundo grau, fere o princípio
constitucional da presunção de inocência.

Pondera que o paciente estava respondendo à instrução de primeiro grau em liberdade.

Salienta condições pessoais favoráveis, a saber, residência fixa, trabalho lícito e família constituída.

Requer a concessão da ordem a fim de revogar a prisão preventiva do paciente, expedindo-se
o alvará de soltura.

O pedido de liminar foi indeferido às fls. 73-74.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls.

103-106).

É o relatório. Decido.

O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não admitem a impetração de

habeas corpus em substituição ao recurso ordinário próprio, uma vez que a competência do STF e a do
STJ estão relacionadas com a análise de matéria de direito estrito prevista taxativamente na Constituição

Federal. Esse entendimento tem sido adotado sem prejuízo de eventual deferimento da ordem de ofício
em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em apreço.

Ademais, para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da
existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes da autoria. Exige-se que, mesmo
com lastro probatório, a decisão se ajuste às hipóteses excepcionais previstas abstratamente na norma (art.

312 do CPP) e que seja comprovada ainda a imprescindibilidade da medida (AgRg no RHC n.

122.247/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020).

No caso em apreço, o impetrante/recorrente não logrou êxito em afastar os requisitos acima,
porquanto, a Corte de origem expôs o seguinte (fls. 49-52):

A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível,
mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando demonstrada a
existência de circunstâncias que indiquem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e
seguintes do Código de Processo Penal.

Nesta senda, conforme a dicção do art. 312, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva
poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da
instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do
crime e indício suficiente de autoria.

Assim, a excepcionalidade da prisão preventiva somente se justifica quando presentes os
requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, cumulativamente. O fumus comissi
delicti ressai quando existentes provas da existência do crime e indício suficiente de autoria. Por sua
vez, o periculum libertatis consubstancia-se quando presente ao menos um dos seguintes
fundamentos: garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou
para assegurar a aplicação da lei penal.

Em relação ao fumus comissi delicti, verifica-se que, tanto os indícios de autoria, quanto à
materialidade estão demonstradas por meio do auto de prisão em flagrante (fl. 15), boletim de
ocorrência (fl. 19-20), laudo pericial (fls. 22-28),depoimentos e demais elementos constantes nos
autos.

Da mesma forma, em relação ao periculum libertatis, vê-se que a prisão preventiva mostra-se
imprescindível para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal.

No presente caso, o Recorrido foi flagrado conduzindo veículo automotor do qual tinha
ciência ser produto de crime, na Comarca de Ponta Porã. Além disso, constam nos autos que o
Recorrido teria se associado com terceiros para o fim específico de praticarem crimes de receptação.

Destaco que se trata de acusado reincidente (autosn.º1502051-28.2018.8.26.00567, fl. 60), em
razão da prática de furto qualificado, cuja circunstância autoriza a decretação do aprisionamento
cautelar, nos termos do art. 313,inciso II, do CPP, bem como inviabiliza a concessão de liberdade
provisória, com base no art. 310, §2º, do mesmo Códex, incluído pela Lei n.º 13.964/19, in verbis:

Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão
preventiva : [...]

II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado,
ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de
1940 - Código Penal;

[...]

Ademais, o recorrido não possui qualquer vínculo com o distrito de culpa, já que reside em
Sorocaba-SP, foi preso em flagrante dirigindo veículo em Ponta Porã-MS, que foi furtado em
Boituva-SP.

Somados tais fatos, entendo que a segregação é medida cabível.

Ressalte-se, ainda, que a decisão a respeito da prisão cautelar possuí natureza segundo o
estado da causa, podendo ser tomada a qualquer tempo, desde que presentes seus requisitos, sendo
facultado, inclusive, modificar sua posição, seja por prova superveniente, seja por nova consideração
do assunto.

[...]

Portanto, não havendo comprovação da necessidade do desencarceramento do recorrido, bem
como estando presentes os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva, disposto no art. 312 e
313, inciso II, do CPP, a custódia deve ser restabelecida.

Outrossim, eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, como residência fixa e

trabalho lícito, não impedem a prisão preventiva quando preenchidos os requisitos legais para sua
decretação. Vejam-se os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 585.571/GO, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8/9/2020; e RHC n. 127.843/MG, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe de 2/9/2020.

Logo, não há constrangimento ilegal em negar ao réu o direito de recorrer em liberdade
quando remanescerem os fundamentos que ensejaram a custódia cautelar, principalmente se, durante toda
a instrução criminal, ficou preso provisoriamente (HC n. 463.428/MG, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe de 9/4/2019).

Por fim, no que se refere à alegação de violação ao princípio constitucional da presunção de
inocência, o Superior Tribunal de Justiça entende que "a prisão preventiva é compatível com a presunção
de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra,
automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP)"
(AgRg no RHC n. 126.010/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
10/12/2020), o que não se verifica nos autos

Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de junho de 2021.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Relator

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Retirado da página 5207 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão