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Movimentações 2021 2020
06/04/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUILHERME DA
SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n.
0012781-49.2020,8.21.7000) assim ementado (fl. 323):
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. TESE DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA
DIVERSA, AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O ARTIGO 12 DA LEI DE ARMAS. AUSÊNCIA
DE PROVA ACERCA DE EFETIVA RASPAGEM/SUPRESSÃO DA NUMERAÇÃO DA ARMA.
APELO MINISTERIAL EM PARTE PROVIDO.
Em primeira instância, o paciente foi absolvido, nos termos do art. 386, VI, do Código de
Processo Penal, da prática do crime previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, por
fato ocorrido em 13/6/2018.
Em apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso ministerial para
condenar o paciente, como incurso no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 1 ano de detenção
no regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 9-12).
Neste writ, a impetrante aponta constrangimento ilegal por inobservância do disposto nos
arts. 23, I, e 24, caput, do Código Penal e 386, VI, do CPP.
Alega que, “havendo dúvida acerca da existência da inexigibilidade de conduta diversa e do
estado de necessidade, deve esta ser solvida em benefício do acusado, absolvendo-o", bem como que, no
caso dos autos, “há elementos suficientes para o reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa e a
incidência da excludente de ilicitude do estado de necessidade" (fl. 5).
Destaca que o paciente, primário e de bons antecedentes, demonstrou em juízo que a arma
que possuía se destinava à proteção de sua integridade física, concretamente ameaçada, não havendo
indícios em sentido contrário.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pleiteia a
redução da pena conforme determina o art. 24, § 2°, do CP.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 370-371).
Prestadas as informações (fls. 375-393), o Ministério Público Federal opinou pelo não
conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (fls. 395-398).
É o relatório. Decido.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus em
substituição ao recurso próprio, tampouco à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da
impetração, salvo se verificada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No presente caso, o Tribunal a quo, soberano na análise dos fatos e das provas dos autos,
concluiu ser inaplicável a excludente de culpabilidade em razão de o paciente não seguir os ditames legais
para possuir a arma de fogo e da ausência de contemporaneidade entre a suposta ameaça e a aquisição do
objeto. Observe-se (fls. 324-325):
2. O apelo merece guarida.
Inexistindo dúvidas acerca da materialidade e autoria delitivas, eis devidamente comprovadas,
o entendimento vertido no ato sentencial foi de inexigibilidade de conduta diversa.
Conforme verifico do decidir, o apelado presenciou o homicídio de seu primo, figurando como
testemunha de acusação no processo que apura tal fato. Assim, sob fundamento de necessidade da
arma para defesa pessoal, entendeu o Juízo a quo que inexigível conduta diversa por parte do
recorrido.
Entretanto, entendo inaplicável ao caso concreto aludida causa excludente de culpabilidade.
Primeiramente, se pretendia o acusado prover sua defesa com arma de fogo, deveria ter
simplesmente seguido os ditames da Lei, no que não procedeu, optando pela clandestinidade, daí
praticando conduta penalmente tipificada.
Além disso, o fator temporal afasta o aplicar da excludente.
Como bem alegado pelo parquet "o homicídio que vitimou o primo do réu ocorreu em 19 de
julho de 2014, conforme cópia da denúncia das fls. 128/130, e o réu disse que adquiriu a arma de
fogo quatro meses antes do flagrante, em 2018, sendo que não há por parte do acusado qualquer
menção no sentido de que posteriormente tivesse sido ameaçado ou que atualmente estivesse sendo
ameaçado pelo eventual autor do delito, soando estranho o fato de o réu somente ter comprado a
arma de fogo após quatro anos da ameaça que falou ter sofrido".
Neste cenário tático, tenho como inaplicável a excludente de culpabilidade de inexigibilidade
de conduta diversa, devendo o réu ser condenado pelo agir delituoso praticado.
3. Quanto à tipificação, entendo deve ser desclassificada para o artigo 12 da Lei de Armas.
Com efeito, o laudo de exame pericial da fl. 24 nada menciona acerca da numeração da arma,
com o que ausente elemento apto a considerada como raspada/suprimida.
Assim, apreendido o artefato na residência do réu, o agir vai desclassificado para o artigo atrás
mencionado.
Para alterar esse entendimento nos moldes em que pleiteia a defesa, seria imprescindível
adentrar o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com a estreita via do habeas
corpus.
A propósito, confira-se o seguinte julgado:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1.
PRÉVIA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. PARTE DAS MATÉRIAS JÁ
ANALISADAS. MANDAMUS PREJUDICADO. 2. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA
DIVERSA. SITUAÇÃO NÃO COMPROVADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE
REVERSÃO NA VIA ELEITA. 3. PLEITO DE NOVA ANÁLISE. ALEGADA MAIOR
ABRANGÊNCIA DO HABEAS CORPUS. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ÓBICES
FORMAIS. CORTE QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA TERCEIRA INSTÂNCIA
RECURSAL. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. À exceção do pedido de reconhecimento de inexigibilidade de conduta diversa, todos os
outros temas trazidos no presente mandamus foram devidamente analisados no meio processual
adequado, qual seja, o Recurso Especial n. 1.714.836/PE, de forma exaustiva e exauriente. Assim, o
presente writ encontra-se parcialmente prejudicado.
2. Quanto à inexigibilidade de conduta diversa, o Tribunal de origem refutou a tese,
assentando não haver provas nos autos "das dificuldades financeiras atravessadas pela empresa", não
se acostando aos autos "prova cabal que aponte que a sonegação dos tributos era a única medida
cabível" (e-STJ fl. 1.616). Dessa forma, tendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos
elementos fático-probatórios entendido que os requisitos necessários para a configuração da
inexigibilidade de conduta diversa não foram comprovados, não é possível a inversão do julgado na
via eleita, porquanto demandaria nova análise do acervo carreado aos autos, o que é inviável em
habeas corpus.
3. Diferentemente do que argumenta o agravante, não é possível, nem em recurso especial
nem em habeas corpus, o reexame de fatos e provas, devendo a análise se limitar à análise de
eventual constrangimento ilegal perpetrado pela Corte local. Com efeito, assim como o recurso
especial demanda prequestionamento, o habeas corpus não pode incidir em supressão de instância,
razão pela qual o julgamento se limita ao que decidido pela Corte local. A diversidade das classes
processuais se revela, em verdade, na formalidade para seu efetivo conhecimento, uma vez que os
óbices recursais são inúmeros. Nada obstante, a profundidade no exame do mérito é relativamente a
mesma, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça não pode ser considerado terceira instância
recursal. Portanto, necessário que o recurso especial aponte efetiva violação à lei e que o habeas
corpus revele manifesto constrangimento ilegal. Os temas já analisados no recurso especial denotam a
ausência de afronta à lei e, por conseguinte, a ausência de constrangimento ilegal, motivo pelo qual
não há se falar em análise do mesmo tema, em instrumentos processuais diferentes, uma vez que o
entendimento sobre a matéria apresentada já foi efetivamente firmado. Portanto, reitero a parcial
prejudicialidade do habeas corpus. De igual forma, inviável desconstituir a conclusão da origem
sobre a não comprovação da causa excludente da culpabilidade.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 434.403/PE, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/5/2018.)
A matéria acerca da possibilidade de redução da pena com fundamento no art. 24, § 2°, do
Código Penal não foi apreciada no acórdão impugnado. Assim, o Superior Tribunal de Justiça não pode
dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância. Confira-se precedente sobre a questão:
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO TENTADO, RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL
CONTRA AUTORIDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. ART. 312 DO
CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA . ORDEM DENEGADA.
[...]
4. A matéria relativa à detração não foi efetivamente analisada pelo Tribunal de Justiça
estadual, o que evidencia a ausência de causa julgada a justificar a inauguração, neste ponto, da
competência do Superior Tribunal de Justiça.
5. Ordem denegada. (HC n. 452.649/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
DJe de 20/2/2019.)
Assim, não se verifica flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de abril de 2021.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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