Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2022 2020
20/12/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
MARCELO APARECIDO DA SILVA e DANIELI CRISTINA DA
SILVA alegam ser vítimas de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A defesa aduz sofrer constrangimento ilegal por ausência de elemento
subjetivo do tipo penal em sua conduta, uma vez que "a intenção do paciente,
nunca foi de ofender a vítima, mas sim de defender, com afinco, os interesses da
sua cliente" (fl. 15).
O parecer do MPF é pelo não conhecimento do recurso (fls. 304-308).
Decido.
Imputa-se aos recorrentes a prática do delito previsto no art. 138, caput,
por cinco vezes, na forma do art. 69, c/c o art. 141, III, todos do CP.
Inicialmente, o gabinete verificou, em consulta ao sistema informatizado
do Superior Tribunal de Justiça, a anterior impetração do HC n. 618.086/SP, em
favor de Marcelo Aparecido da Silva, com igual objeto e causa de pedir, dirigido
em decorrência do mesmo acórdão do TJSP, com as mesmas questões aqui
aduzidas.
Dessa forma, não conheço do recurso com relação a este recorrente, por
este RHC consubstanciar mera reiteração de pedido.
No que tange à corré Danieli Cristina da Silva, a jurisprudência desta
Corte Superior é firme em assinalar que a denúncia não é inepta quando descreve,
satisfatoriamente, a conduta imputada e o fato delituoso com suas circunstâncias, o
que permite ao acusado o exercício do seu direito à ampla defesa.
Ilustrativamente:
[i]nexiste o alegado defeito da peça acusatória, na medida em que
atende aos requisitos legais do art. 41 do Código de Processo
Penal, pois descreve, com todos os elementos indispensáveis, a
existência de crime em tese, bem como a respectiva autoria, de
forma suficiente para a deflagração da ação penal, bem como
para o pleno exercício do direito de defesa do Acusado ( AgRg
nos EDcl no AREsp n. 324.067/DF , Rel. Ministra Laurita Vaz ,
5ª T., DJe 30/4/2014, grifei).
Ademais, consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, "[o]
trancamento do processo em habeas corpus somente é cabível quando ficarem
demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da
materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva
da punibilidade" ( RHC n. 80.144/ES , Rel. Ministro Rogerio Schietti , 6ª T., DJe
16/10/2017).
No caso dos autos, o Tribunal a quo, ao denegar a ordem de habeas
corpus, consignou que:
HABEAS CORPUS. CRIME DE CALÚNIA. TRANCAMENTO
DA AÇÃO PENAL PRIVADA. IMPOSSIBILIDADE. Fatos
narrados na queixa-crime que, em tese, se subsomem às condutas
delitivas previstas no art. 138, caput, c. c o art. 141, III, todos do
Código Penal. Exordial acusatória que preenche os requisitos
exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal. Respeito ao
contraditório e à ampla defesa. Existência de suporte probatório
mínimo (probable cause) a justificar o oferecimento da inicial
acusatória. Ausência de ilegalidade manifesta na persecução
penal que autorize o seu trancamento em relação aos
pacientes. O trancamento do processo penal em habeas corpus só
tem cabimento quando, com a sumariedade de cognição peculiar a
esta fase processual, reste evidente, de indiscutível situação fático-
probatória, a atipicidade da conduta ou a incidência de alguma
excludente inquestionável, o que não é o caso dos autos. Doutrina
e precedentes. Discussão a respeito de eventual ausência de
dolo, de presença de animus narrandi e animus defendendi
inerentes à atividade advocatícia, bem como de circunstâncias
que justificariam o reconhecimento da ilegitimidade passiva
da paciente Danieli, dentre outras questões atinentes ao mérito
da ação penal, que deverão ser dirimidas no decorrer da
instrução criminal, dada a estreita via de conhecimento do
writ. Ordem denegada (fl. 290, grifei).
Assim, ao menos para os limites de cognição possíveis nesta via estreita
e para o standard probatório exigido para a etapa de oferecimento da denúncia,
está preenchida a justa causa para o exercício da ação penal.
Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta
delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a
acusação, sobretudo porque vige neste momento processual o princípio do in dubio
pro societate .
Ademais, o exame das supostas teses de atipicidade e de ausência de
dolo na conduta da paciente demandaria ampla dilação probatória, incompatível
com a via eleita. Eventual ocorrência de tais excludentes será melhor analisada no
curso da instrução processual, na análise de fatos e provas.
Portanto, revela-se incabivel o uso deste recurso para trancar açao penal
e analisar teses que nao estao acompanhadas de prova inequivoca das alegaçoes,
mas que demandam vertical exame de elementos informativos para serem
averiguadas, providência incabível no rito de cognição estreita do remédio
constitucional.
À vista do exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa
extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 19 de dezembro de 2022.
Ministro ROGERIO SCHIETTICRUZ
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?