Informações do processo 2020/0311936-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138139
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 01/12/2020 a 24/02/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • A A

Movimentações 2023 2021 2020

24/02/2023 Visualizar PDF

  • A A
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

A. A. , investigado por coação no curso do processo, por obstrução de
investigação de organização criminosa ou por crimes contra a honra, interpõe
recurso em habeas corpus contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional
Federal da 3ª Região , que concedeu em parte a ordem impetrada naquela Corte
apenas para determinar a restituição do material apreendido e para afastar as
demais medidas cautelares fixadas, mantendo, contudo, a proibição de manter
contato com determinadas pessoas e de referenciá-las, em quaisquer meios de
comunicação, inclusive redes sociais.

Em suas razões, postula a defesa, em síntese, o trancamento do
procedimento investigativo, ao argumento de que ele fora instaurado por mero
revanchismo, visto que a “autoridade policial federal foi preteritamente alvo de
representação para fins penais promovida pelo recorrente (advogado criminalista e
jornalista) em 02.12.2019, junto à Corregedoria da Polícia Federal em São Paulo"
(fl. 1906).

Vale dizer, o insurgente defende a falta absoluta de justa causa e
atipicidade da conduta, “cuja motivação se limita na vingança por ter sido alvo de
representação e a live realizada no instagram foi a saída encontrada – que foi
extraída, editada e degravada pelo seu parceiro de empreitada - o advogado
Marcelo Feller, com interesse espúrio da própria Autoridade Policial Federal – que

se tornou desafeto do Recorrente" (fl. 1907).

Requer, diante disso, "determinada a suspensão do inquérito policial n.
20-0004/2020-DPF/JLS/SP em trâmite perante a Polícia Federal de Jales/SP" (fl.
1.942).

Indeferida a liminar (fls. 2.051-2.052), foram os autos ao Ministério
Público Federal, que se manifestou pelo não provimento do recurso em habeas
corpus (fls. 2.056-2.062), porquanto “há justa causa para o prosseguimento das
investigações e não é possível, na via do habeas corpus, o seu trancamento" (fl.
2.062).

Decido.

De início registro que a pretensão do insurgente é de ver trancado o IPL
n. 20-0004/2020- DPF/JLS/SP, sob alegação de ausência de justa causa e de
atipicidade da conduta, pois o recorrente se limitou a tecer críticas à “Operação
Vagatomia" e à atuação das autoridades, nos limites da liberdade de expressão.

Convém salientar que os processos relacionados à “Operação
Vagatomia" foram extintos, situação que até pode se projetar na própria existência
dessa investigação, haja vista que as imputações feitas ao insurgente diziam
respeito as suas manifestações e condutas supostamente criminosas que estariam
relacionadas à atuação das autoridades nessa operação.

Entretanto, tal avaliação deverá ser levada à apreciação, primeiramente,
do magistrado de primeiro grau , visto que se tratam de fatos supostamente
delituosos distintos e que não se confundem com aqueles que foram objeto dos
processos penais agora extintos.

Especificamente no que tange ao objeto do recurso, aqui considerado nos
limites do que ficou decidido pelo Tribunal de origem e sem levar em conta a nova
situação de fato apresentada na origem, estou de acordo com o acórdão
impugnado , sobretudo porque todas as alegações da defesa (ao menos a maior
parte dela) trata de possível ação revanchista da autoridade policial, situação que

não há como dirimir pela via estreita de cognição do habeas corpus,
notadamente diante da discussão controvertida sobre os próprios fatos que se
estabeleceu .

Deveras, conforme sólida compreensão jurisprudencial desta Corte, o
trancamento de processo ou de procedimento investigativo, pela via do habeas
corpus, somente é possível em hipóteses excepcionais, quando demonstradas a
absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, a
atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade ( v.g .

RHC n. 80.739/MT , Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 9/9/2020).

Na espécie, destacou o decisum impugnado: "O teor das declarações do
réu na referida 'live' pode, com efeito, configurar crime contra a honra dos
envolvidos, a merecer justa apuração" (fl. 1.772). Além disso, assinalou:

"[...] verificada a existência de fato que, em tese, configura crime
e, havendo indícios de sua autoria, cabe à Autoridade Policial a
realização de investigações com o fim de oferecer subsídios ao
Representante do Ministério Público Federal que, no exercício de
suas atribuições constitucionais, eventualmente poderá oferecer
denúncia com o fim de instaurar ação penal, para, à luz dos
princípios constitucionais e legislação vigente, proceder à
apuração dos fatos" (fl. 1.774) .

Tais circunstâncias, devidamente expostas pelo acórdão recorrido,
afastam o aventado constrangimento ilegal, relativamente à ausência de justa causa
ou a atipicidade da conduta, notadamente se considerarmos o teor da manifestação
do Ministério público que foi encampada pelo Parquet Federal, nestes termos (fl.
2.059):

[...]

Adib Abdouni foi nomeado reitor da Universidade Brasil, por
Cláudia Aparecida Pereira, esposa do antigo reitor, logo após a
deflagração da denominada Operação Vagatomia e consequente
afastamento de José Fernando Pinto da Costa Sendo assim, em
08.01.2020, na condição de atual Reitor da Universidade Brasil, o
paciente Adib Abdouni produziu uma “live" (vídeo ao vivo
veiculado na rede social Instagram, na qual possui por volta de
43,9 mil seguidores), em que, numa fala direcionada aos alunos e
funcionários da Universidade (mandando diversos recados a
terceiros), faz ataques e ameaças à colaboradora Juliana Costa e

Silva, à testemunha Décio Correia Lima e, indiretamente, às
demais pessoas que venham prestar depoimentos nas
investigações e ações penais decorrentes da denominada Operação
Vagatomia.

Na referida “live", além de procurar “jogar a culpa" das fraudes
descobertas na Universidade nas costas da colaboradora Juliana
Costa e Silva e da testemunha Décio Correia Lima (que agiriam no
interesse de concorrente comercial), profere ameaças,
intimidações e faz incitação de centenas de alunos contra estas
duas pessoas, certamente podendo influenciar e conturbar a
instrução criminal, tanto das investigações em andamento, quanto
das 04 (quatro) ações penais já em curso perante a Egrégia Justiça
Federal.

À vista do exposto, com fundamento nos arts. 34, XX c/c 246, ambos do

RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 17 de fevereiro de 2023.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Relator

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06/02/2023 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


DESPACHO

Por não constar o Processo n. 5000018-71.2020.403.6124, de que tratam
os autos, no rol das ações penais extintas e tampouco nos procedimentos
incidentais ou invetigativos noticiados no
RHC n. 142.465/SP , que foram extintos
(
Ações Penais n. 5001113-73.2019.4.03.6124, 5001114-58.2019.4.03.6124;
5001116-28.2019.4.03.6124;       5001088-60.2019.4.03.6124;       5001341-

48.2019.4.03.6124 e seu apenso 5000122-63.2020.4.03.6124 , bem como os
respectivos procedimentos incidentes relativos a essas ações -
Processos nº
0000032-77.2019.403.6124,       0000122-85.2019.403.6124,       5001114-

58.2019.4.03.6124; 5001116-28.2019.4.03.6124; 5001088-60.2019.4.03.6124;
5001341-48.2019.4.03.6124 - apenso 5000122-63.2020.4.03.6124
), solicitem-se
informações ao Magistrado de primeiro grau se ainda remanesce essa investigação.

Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2023.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Relator


Retirado da página 8415 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão