Informações do processo 2020/0312937-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138200
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 01/12/2020 a 22/09/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • A R da C PRESO

Movimentações 2021 2020

22/09/2021 Visualizar PDF

  • A R da C PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar
interposto por A. R. DA C. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
(HC n. 0036635-61.2020.8.16.0000).

Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 10 (dez) anos
de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito de estupro de vulnerável contra
vítimas adolescentes.

Inconformada, a defesa impetrou writ com pedido liminar na Corte estadual, "
pretendendo a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, considerando que
é soropositivo para HIV e conta com 57 (cinquenta e sete) anos de idade " (e-STJ fl.
536).

A ordem foi denegada, nos termos da ementa ora transcrita (e-STJ fl. 536):

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE
CONDENADO À PENA DEFINITIVA DE 10 ANOS DE RECLUSÃO, EM
REGIME INICIAL FECHADO PELA PRÁTICA DO DELITO DE ESTUPRO
DE VULNERÁVEL. PACIENTE SOROPOSITIVO PARA HIV. NÃO
COMPROVADA DEBILIDADE EXTREMA E A IMPOSSIBILIDADE DE
REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO NA UNIDADE PRISIONAL. ORDEM
DENEGADA.

No presente recurso ordinário, a defesa reafirma as alegações originárias,
pleiteando a concessão do benefício de prisão domiciliar.

Liminar indeferida às e-STJ fls. 690/691.

Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo
desprovimento do recurso (e-STJ fls. 734/747).

É o relatório.

Decido .

Como visto no relatório, a impetração cinge-se à concessão da prisão
domiciliar ante a atual pandemia da Covid-19.

Todavia, não verifico a existência do constrangimento ilegal alegado.

Confira-se, no que interessa, o que consta do acórdão impugnado (e- STJ fl.
541):

Consta do atestado de pena que o paciente foi condenado a 10 (dez)
anos de reclusão, em regime inicial fechado pela prática do delito de
estupro de vulnerável, com trânsito em julgado ocorrido em 11/09/2019.

Pois bem, a prisão domiciliar é benefício concedido aos apenados no regime
aberto.

Não obstante, excepcionalmente, admite-se a sua decretação aos apenados
que cumprem pena nos regimes semiaberto e fechado, desde que
comprovada a doença grave e que impossível a realização do tratamento no
estabelecimento penal.

[...]

Ainda que o paciente padeça de problemas de saúde, o impetrante não
logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários para a prisão
domiciliar, pois não há nos autos elementos que evidenciem que o
recorrente estaria extremamente debilitado em razão de doença grave
e, também, não há demonstração de que impossível a realização do
tratamento na unidade prisional.

Ou seja, por si só, o fato de o paciente ser soropositivo, não lhe
concede, imediatamente, o benefício da prisão domiciliar, porque é de
conhecimento notório que o tratamento garante ao portador do vírus
HIV uma expectativa de vida normal. (Grifei.)

Consta do art. 5º, III, da Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de

Justiça, o seguinte:

Art. 5º Recomendar aos magistrados com competência sobre a execução
penal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em
observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerem as
seguintes medidas:

[...]

III – concessão de prisão domiciliar em relação a todos as pessoas presas
em cumprimento de pena em regime aberto e semiaberto, mediante
condições a serem definidas pelo Juiz da execução.

Como se vê, a aludida recomendação, no ponto, diz respeito aos presos em
regime aberto e semiaberto, de modo que o recorrente não se enquadra na
excepcionalidade mencionada, já que se encontra no regime fechado, não podendo ser
ignorado, também, que cumpre a alta pena de 10 anos de reclusão pela prática de
crime grave, a saber, estupro de vulnerável, tendo o Tribunal de origem consignado " a

inda que o paciente padeça de problemas de saúde, o impetrante não logrou êxito em
demonstrar os requisitos necessários para a prisão domiciliar, pois não há nos autos
elementos que evidenciem que o recorrente estaria extremamente debilitado em razão
de doença grave e, também, não há demonstração de que impossível a realização do
tratamento na unidade prisional " (e-STJ fl. 541).

Registre-se que, em razão da atual pandemia de Covid-19 e ante os
reiterados esforços do Poder Público para conter a disseminação do novo coronavírus,
inclusive nas unidades prisionais, esta Casa e, particularmente, este relator vêm
olhando com menor rigor para os variados casos que aportam a esta Corte,
flexibilizando, pontualmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na
hipótese de crimes praticados sem violência ou grave ameaça e/ou que não revelem,
ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade
acentuada do agente, o que não corresponde ao caso dos autos, em que se está
diante de paciente que cumpre alta pena pela prática de estupro de vulnerável.

É de relevo mencionar, também, que o Poder Público não se quedou inerte
diante da situação. O Conselho Nacional de Justiça publicou a Recomendação n.
62/2020, pela qual adotou medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo
coronavírus (Covid-19) no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo. O
Ministério da Justiça e o Ministério da Saúde também publicaram a Portaria
Interministerial n. 7, adotando uma série de medidas para o enfrentamento da situação
emergencial.

A propósito do tema, pontuou com maestria o Ministro Rogerio Schietti que "
a crise do novo coronavírus deve ser sempre levada em conta na análise de pleitos de
libertação de presos, mas, ineludivelmente, não é um passe livre para a liberação de
todos, pois ainda persiste o direito da coletividade em ver preservada a paz social, a
qual não se desvincula da ideia de que o sistema de justiça penal há de ser efetivo, de
sorte a não desproteger a coletividade contra os ataques mais graves aos bens
juridicamente tutelados na norma penal " (HC n. 567.408/RJ, DJe de 23/3/2020).

Vejam-se, ainda, os seguintes precedentes, guardadas as devidas
particularidades:

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RESOLUÇÃO N. 62/2020 DO
CNJ. REGIME FECHADO. CONDENADO POR ESTUPRO E ROUBO.
GRUPO DE RISCO. ASSISTÊNCIA À SAÚDE NO ESTABELECIMENTO
PENAL. INEXISTÊNCIA DE ELEVADO RISCO EPIDEMIOLÓGICO NO
LOCAL. PRISÃO DOMICILIAR. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA.
HABEAS CORPUS DENEGADO.

1. Ante a declaração pública de pandemia, o Conselho Nacional de Justiça
resolveu recomendar aos magistrados com competência sobre a execução
que, em observância ao contexto local de disseminação da Covid-19,

considerem a adoção de algumas medidas com vistas à redução dos riscos
epidemiológicos.

2. A Recomendação n. 62/2020 não é norma de caráter cogente e não criou
espécie de ordem de liberação geral da população carcerária. É uma
orientação e deve ser interpretada com razoabilidade, ponderados o cenário
de surto da doença em cada ambiente carcerário, conforme indica o próprio
Conselho Nacional de Justiça. As características da execução também
devem ser sopesadas, pois existe o direito da coletividade em ver
preservada a segurança pública.

3. O paciente está no regime fechado e cumpre pena por roubo e estupro
praticados contra idosa, com registro de falta disciplinar recente. Ele tem
hipertensão arterial, mas recebe assistência à saúde e médico atestou seu
bom estado geral. No local onde está o postulante, foram registradas duas
mortes de reclusos, durante internação em hospital, no mês de abril. Desde
então, não ocorreram outros casos positivados da Covid-19 e, atualmente,
não existe curva de proliferação da patologia.

4. Ausente crise epidemiológica no ambiente prisional do condenado pela
prática de delitos violentos, não se constata, à luz do art. 5° da
Recomendação n. 62/2020 do CNJ, a necessidade de sua prisão domiciliar
excepcional.

5. Habeas corpus denegado. (HC n. 593.226/SP, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 1º/9/2020, DJe 9/9/2020.)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR
HUMANITÁRIA. CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19.
CUMPRIMENTO DE PENA. CRIMES GRAVES. LATROCÍNIO (DUAS
VEZES), ROUBO MAJORADO (TRÊS VEZES), TRÁFICO DE DROGAS E
PORTE DE ARMA. INAPLICABILIDADE DA RECOMENDAÇÃO 62/2020 DO
CNJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DETECTADA. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.

1. Não se verifica ilegalidade flagrante, tendo em vista que o paciente
cumpre pena de 73 anos e 9 meses de reclusão, pela prática dos crimes de
latrocínio (duas vezes), roubo majorado (três vezes), tráfico de drogas e
porte de arma, havendo notícia de que possa pertencer a organização
criminosa, porque houve tentativa de resgate do apenado em uma das vezes
em que o atendimento médico se fez necessário fora da prisão, o que revela
a sua periculosidade, observado ainda que a Resolução n. 62/2020 do CNJ é
aplicável apenas aos presos por crimes eventuais e sem violência.

[...]

5. No caso, não foi demonstrado que a sua situação do reeducando,
atualmente, possa ser agravada pelo risco de contágio pela Covid-19, pois,
embora o apenado tenha doenças crônicas - diabetes meillitos, hipertensão
arterial e insuficiência cardíaca esquerda, ressalta o Tribunal de origem que
as moléstias são antigas e de conhecimento da administração do presídio,
enquanto que o juízo da execução também tem ciência da situação e defere
as medidas necessárias para o encaminhamento médico.

6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 126.631/RS, Rel. Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/8/2020, DJe 17/8/2020.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
PRISÃO DOMICILIAR. COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA.

RECURSO DESPROVIDO.

1. A Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça recomenda
aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação
do coronavírus no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo. O
art. 5º, III, da aludida recomendação aconselha a concessão da prisão
domiciliar aos presos em cumprimento de pena em regime aberto e
semiaberto.

2. No caso, além de o agravante estar cumprindo a pena de 17 anos, 10
meses e 9 dias de reclusão no regime fechado - pela prática de roubos
majorados -, asseverou o Tribunal de origem que "o relatório médico juntado
na origem indica que o Paciente não é portador de hepatite e está curado da
tuberculose que outrora o acometeu, a denotar que não integra grupo de
risco".

3. Registre-se que, em razão da atual pandemia da Covid-19 e ante os
reiterados esforços do Poder Público para conter a disseminação do novo
coronavírus, inclusive nas unidades prisionais, esta Casa vem olhando com
menor rigor para os variados casos que aqui aportam, flexibilizando,
pontualmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na hipótese
de crimes praticados sem violência ou grave ameaça e/ou que não revelem,
ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma
periculosidade acentuada do agente, o que não corresponde ao caso dos
autos, em que se está diante de paciente que cumpre pena, em regime
fechado, pela prática de roubos circunstanciados, além do que não ficou
comprovada a especial vulnerabilidade autorizadora da benesse.

4. Recurso desprovido. (AgRg no HC n. 586.928/SP, de minha relatoria,
SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 10/8/2020.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PANDEMIA DA COVID-19. RECOMENDAÇÃO
62/2020 DO CNJ. ARTIGO 5º. PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO.
AVALIAÇÃO CASUÍSTICA. REINCIDÊNCIA EM ROUBO MAJORADO.
SAÚDE DEBILITADA. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO.

1. A crise mundial da Covid-19 trouxe uma realidade diferenciada de
preocupação com a saúde em nosso país e faz ver como ainda de maior
risco o aprisionamento diante da concentração excessiva, da dificuldade de
higiene e das deficiências de alimentação naturais ao sistema prisional,
acarretando seu enquadramento como pessoas em condição de risco.

2. Nesse momento, configurado o gravíssimo risco à saúde, o
balanceamento dos riscos sociais frente ao cidadão merece diferenciada
compreensão. Apenas crimes com violência, praticados por agentes
reincidentes ou claramente incapazes de permitir o regular desenvolvimento
do processo, poderão justificar o aprisionamento. Crimes eventuais e sem
violência, mesmo com justificada motivação legal, não permitem a geração
do grave risco à saúde pela prisão.

3. O paciente, de 44 anos, foi condenado pela prática do delito de tráfico de
drogas, cumprindo pena em regime fechado, sendo reincidente pelo
cometimento de roubo duplamente majorado, crime consumado com o uso
de violência, sendo que, de acordo com a recomendação do CNJ, somente
crimes eventuais e sem violência não permitem a geração do grave risco à
saúde pela prisão, devendo cada caso ser analisado diante de suas
peculiaridades.

4. Inexistiu comprovação do estado debilitado da saúde do agravante na
origem, consignando-se, ainda, que os documentos apresentados nas
instâncias de origem não comprovaram qualquer condição específica de

saúde que o inclua no grupo de risco de alguma doença, não se verificando
ilegalidade apta a justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF.

5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 580.234/SP, Rel. Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 9/6/2020, DJe 16/6/2020.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PANDEMIA DA COVID-19.
RECOMENDAÇÃO 62/2020 DO CNJ. ARTIGO 5º. PRISÃO DOMICILIAR.
CONCESSÃO INDEFERIDA. AVALIAÇÃO CASUÍSTICA. CRIME
COMETIDO COM EXTREMA VIOLÊNCIA. SAÚDE DEBILITADA. NÃO
COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A crise mundial da Covid-19 trouxe uma realidade diferenciada de
preocupação com a saúde em nosso país e faz ver como ainda de maior
risco o aprisionamento diante da concentração excessiva, da dificuldade de
higiene e das deficiências de alimentação naturais ao sistemas prisional,
acarretando seu enquadramento como pessoas em condição de risco.

2. Nesse momento, configurado o gravíssimo risco à saúde, o
balanceamento dos riscos sociais frente ao cidadão merece diferenciada
compreensão. Apenas crimes com violência, praticados por agentes
reincidentes ou claramente incapazes de permitir o regular desenvolvimento
do processo, poderão justificar o aprisionamento. Crimes eventuais e sem
violência, mesmo com justificada motivação legal, não permitem a geração
do grave risco à saúde pela prisão.

3. O paciente foi condenado pela prática do delito de estupro de vulnerável,
cumprindo pena em regime fechado por crime cometido com o uso
desproporcional de violência, sendo que, de acordo com a recomendação do
CNJ, somente crimes eventuais e sem violência não permitem a geração do
grave risco à saúde pela prisão, devendo cada caso ser analisado diante das
suas peculiaridades.

4. Apesar de possuir idade avançada, inexistiu comprovação do estado
debilitado da saúde do agravante na origem, consignando-se, ainda, que a
unidade prisional tem adotado medidas profiláticas para evitar o contágio, e
destacando-se que o sentenciado não possui lapso para obtenção de
qualquer benefício, não se verificando ilegalidade apta a justificar a mitigação
do enunciado da Súmula 691 do STF.

5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 577.191/SP, Rel. Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 9/6/2020, DJe 16/6/2020.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. SÚM. 691/STF. RESOLUÇÃO N. 62/CNJ E PANDEMIA DO
COVID-19. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CONFIGURADA SITUAÇÃO DE
RISCO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Trata-se de crime praticado com violência, no qual o paciente, abusando
da confiança adquirida junto à família, praticou atos libidinosos com a
enteada com 12 anos de idade na época dos fatos (fl. 21).

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25/05/2021 Visualizar PDF

  • A R da C PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Ao Ministério Público Federal para parecer.

Brasília, 21 de maio de 2021.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


Retirado da página 11875 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/02/2021 Visualizar PDF

  • A R da C PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


DESPACHO

Reitere-se o pedido de informações.

Brasília, 23 de fevereiro de 2021.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator


Retirado da página 7554 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão