Informações do processo 2020/0313771-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138318
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 01/12/2020 a 07/04/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2020

07/04/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos

termos do voto da Sra. Ministra Relatora.


Retirado da página 9510 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO
CONSTITUCIONAL. PROCESSO   PENAL. SITUAÇÃO DE

PANDEMIA. PEDIDO DE SOLTURA OU DE SUBSTITUIÇÃO DA
PRISÃO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL POR PRISÃO
DOMICILIAR. CONTEXTO DE RISCO AFASTADO.
AGRAVO DESPROVIDO.

1. A Corte local afastou, de forma idônea, a tese de perigo à
integridade física do Paciente por infecção pela Covid-19, pois não foi
demonstrado, no caso, a atual condição de saúde do ora Agravante; que o
estabelecimento prisional propicia risco real e mais elevado do que o
ambiente fora do cárcere; e que há impossibilidade de tratamento de saúde
adequado no local.

2. Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

Brasília (DF), 09 de março de 2021 (Data do Julgamento)

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora


Retirado da página 8036 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/02/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL.
SITUAÇÃO DE PANDEMIA. PEDIDO DE SOLTURA OU DE SUBSTITUIÇÃO
DA PRISÃO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL POR PRISÃO
DOMICILIAR. CONTEXTO DE RISCO AFASTADO. RECURSO
DESPROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário constitucional, com pedido liminar, interposto por
ANDERSON DAVID ARIAS DE SENA contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional
Federal da 3. a Região no julgamento do HC n. 5024942-88.2020.4.03.0000.

Consta nos autos que o Recorrente "foi condenado pela prática dos crimes previstos
no artigo 35, caput, c.c 40, I e III, da Lei 11.343/06; artigo 33, caput, c.c 40, III, da Lei
11.343/06 (tráfico - 28/03/2017) e artigo 33, caput, c.c 40, I, da Lei 11.343/06 (tráfico
-06/04/2017), à pena de 26 (vinte e seis) anos, 4 (quatro) meses e 4 (quatro) dias, e 3.661(três
mil, seiscentos e sessenta e um) dias-multa, em regime inicial fechado" (fl. 910).

Foi negado reconhecimento ao direito de recorrer em liberdade .

Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus, que não foi conhecido pela Corte
local (fls. 907-917).

Nas razões deste recurso, o Recorrente alega, em síntese, a incompatibilidade da
prisão em estabelecimento prisional com a situação de pandemia.

Requer, em liminar e no mérito, o reconhecimento do seu direito à prisão domiciliar.

O pedido liminar foi indeferido (fls. 981-982). As informações foram prestadas (fls.
989-1.027). O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 1.029-1.031, opinou pelo
desprovimento do recurso ordinário constitucional.

É o relatório. Decido.

O Tribunal local apresentou os seguintes fundamentos para afastar a tese
de incompatibilidade da prisão em estabelecimento prisional com a situação de pandemia (fl.
915):

"No que tange ao suposto risco a que estaria submetido o paciente em razão
da pandemia de Coronavírus (Covid-19), observo que não foi apresentado pela
defesa do paciente relatório médico ou comprovação de debilidade em seu estado
de saúde, nem ausência de atendimento médico na unidade prisional em que se
encontra recolhido e, ademais, como é de conhecimento público, as visitas em
unidades prisionais estão suspensas, o que significa o isolamento necessário para
evitar a rápida proliferação da doença, conforme orientação da OMS -
Organização Mundial de Saúde e do Ministério da Saúde, a medida possível a toda
a sociedade.

[...]

Também não há comprovação no presente writ de que o
estabelecimento prisional em que se encontra custodiado o paciente não seria
capaz de fornecer eventual tratamento que se faça necessário ."

Outrossim, foi informado que "o preso está conseguindo trabalhar durante sua
custódia, inclusive no período da pandemia, existindo atestado de trabalho com data inicial de
07/01/2020 e final de 10/08/2020." (fl. 990).

Como se percebe, não ocorre na hipótese a demonstração dos seguintes requisitos,
que devem estar preenchidos de forma concomitante para a substituição da prisão em
estabelecimento prisional por prisão domiciliar:

"a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis do
COVID19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional
em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e
que o segrega do convívio social, causa mais risco do que o ambiente em que a
sociedade está inserida" (STJ, AgRg no HC 566.322/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
28/04/2020, DJe 04/05/2020).

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário constitucional.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 22 de fevereiro de 2021.

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6575 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão