Informações do processo 2020/0313721-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138357
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/12/2020 a 19/02/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

19/02/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RCD no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


DECISÃO

Trata-se de pedido de reconsideração formulado por CICERA MARTINS DA
SILVA, por intermédio de seu procurador, da decisão que indeferiu o pedido liminar nos
seguintes termos (e-STJ fls. 195/197):

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar
interposto por CICERA MARTINS DA SILVA desafiando acórdão do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no Habeas
Corpus n. 1.0000.20.454925- 7/000.

Depreende-se dos autos que a recorrente foi condenada à pena de 23 anos,
2 meses e 9 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos
delitos inscritos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de
drogas e associação para o tráfico), negado o direito de recorrer em
liberdade, "tendo em vista que permanece inalterado o contexto fático
analisado, bem como provada a autoria e materialidade em razão da
sentença condenatória, mostra-se adequada a manutenção da segregação
cautelar. Ademais, os indicativos probatórios que revela tratar-se de tráfico
de maior porte e lesividade social, praticado por um grupo criminoso que
vinha atuando, intensamente, no comércio de entorpecentes na região, a
aumentar, sobremodo, a reprovabilidade da conduta e a indicar
habitua/idade nessa prática criminosa, justificando, com isso, a manutenção
da segregação do condenado para garantia da ordem pública" (e-STJ fl.
115).

Contra o decreto prisional impetrou a defesa habeas corpus no Tribunal de
origem, que denegou a ordem, in verbis (e-STJ fls. 141/142):

HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. Sentença condenatória. Denegado à sentenciada o direito
de apelar em liberdade. Decisão devidamente justificada em elementos
atinentes aos autos. Ré que respondeu ao processo encarcerada.
Necessidade de garantia da ordem pública. Constrangimento ilegal não
vislumbrado. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Pedido de prisão
domiciliar ou de imposição de medidas cautelares diversas, em face da
pandemia de covid-19. Não preenchimento dos requisitos cumulativos.
Medidas diversas da prisão. Pedido prejudicado. Ordem denegada.

- Extraindo-se da sentença condenatória que a paciente teve negado o direito
de apelar em liberdade, a fim de garantia da ordem pública, tendo em vista
que permaneceu presa ao longo da instrução, além de fixado o regime inicial
no fechado, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado pela
via mandamental.

- Como assente na jurisprudência, as condições pessoais favoráveis do
paciente, não são suficientes para garantir a concessão da liberdade
provisória.

- Nos termos abalizados pelo Superior Tribunal de Justiça, a concessão de
qualquer benesse com fulcro na recomendação 62 do CNJ, deve ser
orientada pelas seguintes premissas, cumulativamente, o que não foi
verificado na presente hipótese: 1) inequívoca adequação no chamado grupo
de vulneráveis da COVID-19; 2) a impossibilidade de receber tratamento no
estabelecimento prisional em que se encontra; e 3) risco real de que o
estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social,
causa mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida.

- Por fim, mantida a prisão preventiva, resta prejudicado o pedido subsidiário
para aplicação de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do
Código de Processo Penal.

Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa a ilegalidade da
custódia preventiva, em virtude do excesso de prazo, por falta de
fundamentação idônea e, ainda, pelas moléstias que acometem a paciente -
quais sejam, hipertensão e catarata -, de modo que faz jus à revogação da
constrição cautelar ou mesmo à prisão domiciliar.

Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a revogação
da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares
diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.

É o relatório.

A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas
corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que
visa minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.

Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora
impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.

De fato, não se pode afirmar, nesta etapa inicial, que o encarceramento
antecipado da recorrente esteja completamente despido de justificativas,
porquanto mencionados fatos concretos pelas instâncias ordinárias que
podem indicar a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública.

Ademais, consta do autos que "no Parecer social fls. 958 há a descrição de
que o Ré tem dificuldade em aderir ao tratamento prescrito e ofertado pela
equipe médica, e no parecer médico fls. 959/961 a médica descreve que a
Ré não segue a prescrição dos medicamentos fornecidos, ou seja, o
tratamento não é eficaz em virtude das ações deliberadas da própria Ré,
havendo todo o suporte médico na Cadeia Pública" (e-STJ fl. 37).

Assim, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se
imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção
constantes dos autos para aferir a existência de constrangimento ilegal.

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Nesta oportunidade (e-STJ fls. 233/243), a requerente insiste na existência
de manifesto constrangimento ilegal, em razão da necessidade de se submeter à
cirurgia de catarata e, por isso, fazer jus à prisão domiciliar.

É, em síntese, o relatório.

A despeito dos argumentos apresentados pela requerente, não vislumbro
razão para alterar o entendimento firmado ao indeferir o pedido liminar.

De fato, não se pode afirmar, nesta etapa inicial, que o encarceramento
antecipado da paciente seja completamente despido de justificativas, porquanto
mencionados fatos concretos pelas instâncias ordinárias que podem indicar a
necessidade da custódia para a garantia da ordem pública.

Ademais, a necessidade de cirurgia não atrai automaticamente o direito à
prisão domiciliar, mormente em se tratando de catarata, procedimento que pode ser
realizado no ambiente carcerário.

Assim, as alegações formuladas no presente pedido, de igual modo, não
alteraram esse cenário, motivo pelo qual mantenho a decisão.

Dessa forma, indefiro o pedido de reconsideração .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 17 de fevereiro de 2021.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7661 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão