Informações do processo 2020/0314046-4

Movimentações 2021 2020

09/03/2021 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FABIANO
VIEIRA DA ROCHA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro (HC n. 0044652-05.2020.8.19.0000, da relatoria do Desembargador Paulo
Baldez).

Depreende-se dos autos que o recorrente está preso preventivamente pela
suposta prática do crime tipificado no art. 2°, §§2°, 3° e 4°, II, da Lei n. 12.850/2013
(organização criminosa armada).

Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal de Justiça denegou a ordem
nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 89/91):

HABEAS CORPUS. ART. 2°, §§2°, 3° E 4°, II, DA LEI 12.850/13.
IMPETRAÇÃO OBJETIVANDO O RESTABELECIMENTO DA LIBERDADE
DO PACIENTE, AINDA QUE MEDIANTE A IMPLEMENTAÇÃO DE
CAUTELARES ALTERNATIVAS, DESTACANDO A PANDEMIA DE COVID-
19 E A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS 4 DECRETAÇÃO
DA CUSTÓDIA CAUTELAR. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, REQUER A
CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR.

1. Ministério Público que ofereceu denúncia em desfavor do paciente e de
outras vinte e três pessoas, dando o paciente como incurso nas penas do
art. 2°, §§2°, 3° e 4°, II, da Lei 12.850/13.

2. Segundo consta da denúncia, “(...) Desde data que não se pode precisar
até a deflagração da presente operação, tendo como palco principal de suas
atividades o Morro do Tirol, bairro da Freguesia, nesta comarca, os
denunciados, consciente e voluntariamente, promoveram, constituíram e
integraram organização criminosa, associando-se, para tanto, de forma
estruturalmente ordenada e com divisão de tarefas, com objetivo de obter,
direta e indiretamente, vantagem ilícita de natureza financeira, mediante a
prática de crimes de homicídio (art. 121, CP), extorsão (art. 158, CP), porte
de arma de fogo (art. 14 e 16 da Lei 10.826/03), corrupção ativa (art. 333,
CP), venda ilegal de botijão de gás (art. 1° da Lei n° 8.176/91), dentre
outros".

3. Em relação ao ora paciente a denúncia narra que com a prisão de Orlando
Oliveira de Araújo, o paciente Fabiano, seu braço direito, assumiu a
liderança da milícia que domina várias áreas da Grande Jacarepaguá.

4. Por decisão proferida em 13/05/2020 foi recebida a denúncia, decretada a
prisão preventiva do paciente e dos demais denunciados, além de ter sido
deferida a busca e apreensão

5. Prisão processual que embora tenha caráter excepcional e se revele a
ultima ratio (§6° do art. 282 do Código de Processo Penal), se afigura, in
casu, necessária e adequada, mormente considerando a gravidade concreta
dos fatos, em que vinte e quatro pessoas foram denunciadas por
supostamente terem praticado o crime de organização criminosa, majorado
pelo emprego de arma de fogo, que ocorreria no Morro do Tirol, bairro da
Freguesia.

6. Eventuais condições pessoais favoráveis - sequer integralmente
demonstradas, considerando a FAC do paciente, que aponta condenação
transitada em julgado pela prática do crime previsto no art. 288 do Código
Penal e a ausência de demonstração de ocupação lícita - que não obstam a
segregação cautelar, se presentes os seus requisitos autorizadores,
consoante pacífico entendimento jurisprudencial.

7. Nesse contexto, a manutenção da prisão preventiva do paciente é medida
que se impõe, não se mostrando suficiente a aplicação das medidas
cautelares alternativas, dentre aquelas elencadas no art. 319 do Código de
Processo Penal.

8. Impossibilidade de concessão de prisão domiciliar, não apenas em virtude
do art. 5-A, recentemente introduzido à Recomendação n° 62 do Conselho
Nacional de Justiça, que excetua os crimes previstos na Lei 12.850/2013,
mas também porque não foi evidenciada a ocorrência de qualquer das
situações autorizadoras da prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do
Código de Processo Penal.

9. Atestado acostado pelo impetrante que data de 2019, não sendo possível
aferir o atual estado de saúde do paciente ou, ainda, que não venha a

receber na unidade prisional tratamento médico, caso de fato necessite.
CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM.

No presente recurso, alega a defesa que o recorrente sofre constrangimento
ilegal, tendo em vista que o decreto constritivo carece de fundamentação idônea.

Sustenta que o recorrente está preso preventivamente, não obstante esteja
inserido no grupo de risco da atual pandemia da Covid-19, uma vez que “possui quadro
de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica, fazendo uso de 3 medicamentos para
controle de crise, conforme laudo médico em anexo" (e-STJ fl. 123).

Diante disso, pleiteia, inclusive liminarmente, a revogação da prisão
preventiva, ainda que com a imposição de medidas cautelares.

Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva pela domiciliar.

O pedido liminar foi indeferido.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

Insta consignar, preliminarmente, que a regra, em nosso ordenamento
jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão
somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti),
estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do
art. 312 do Código de Processo Penal.

Decorre de comando constitucional expresso que ninguém será preso senão
por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (art. 5°, LXI).

Portanto, há de se exigir que o decreto de prisão preventiva esteja sempre
concretamente fundamentado.

No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão
preventiva, in verbis (e-STJ fls. 318/322):

De acordo com a denúncia:"(...) Desde data que não se pode precisar até a
deflagração da presente operação, tendo como palco principal de suas
atividades o Morro do Tirol, bairro da Freguesia, nesta comarca, os
denunciados, consciente e voluntariamente, promoveram, constituíram e
integraram organização criminosa, associando-se, para tanto, de forma
estruturalmente ordenada e com divisão de tarefas, com objetivo de obter,
direta e indiretamente, vantagem ilícita de natureza financeira, mediante a
prática de crimes de homicídio (art. 121, CP), extorsão (art. 158, CP), porte
de arma de fogo (art. 14 e 16 da Lei 10.826/03), corrupção ativa (art. 333,
CP), venda ilegal de botijão de gás (art. 1 o da Lei n° 8.176/91), dentre outros.

[...]

Em relação ao denunciado FABIANO VIEIRA DA ROCHA, vulgo "FABI", o
material investigativo dá conta de que - com a prisão de ORLANDO
OLIVEIRA DE ARAÚJO, vulgo "ORLANDO CURICICA", o denunciado
assumiu a liderança da milícia que dominaria várias áreas da Grande
Jacarepaguá, tais como Freguesia, Taquara, Gardênia Azul, Curicica,
Colônia Juliano Moreira e adjacências, conforme declarações de fls. 13 e 19.

Segundo as declarações de BRUNO SOUZA DOS SANTOS (ainda na
condição de testemunha), fls. 12/14, e SIDNEY WILLIAM DE OLIVEIRA
BARBOSA, vulgo "DINEI" (ainda na condição de testemunha) fls. 21/23, o
denunciado FABIANO VIEIRA DA ROCHA, vulgo "FABI" recebia um repasse
periódico do falecido SÉRGIO LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA para que este
pudesse exercer a liderança local da organização criminosa instalada na
área denominada "Morro do Tirol", com a exploração das atividades
clandestinas próprias de milícia.

Importante registrar que as declarações acima ganham especial relevância
quando observadas que os declarantes não se prestam a apontar possíveis
criminosos, mas sim, fazem isso com a admissão da prática delituosa em
questão.

Como elemento de corroboracão. tem-se ainda áudio enviado pelo
WhatsApp pelo falecido SÉRGIO LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA ao ora
denunciado SIDNEY WILLIAM DE OLIVEIRA BARBOSA, no dia 19 de
fevereiro de 2019, às 09h57min (fl.15 da denúncia). A passagem denota a
possível relação entre o denunciado FABIANO VIEIRA DA ROCHA e os dois
citados.

Importante registrar que FABIANO VIERIA DA ROCHA possui diversas
anotações em seu desfavor pela possível prática do delito previsto no artigo
2 o da Lei n° 12.850/13, bem como uma condenação definitiva pela prática do
delito previsto no artigo 288 do Código Penal (processo n° 0199823-
35.2009.8.19.0001 / CES n° 0302737- 12.2011.8.19.0001).

Portanto, em razão das características da conduta delituosa narrada, o
decreto prisional demonstrou que o ora recorrente seria atualmente líder de
organização criminosa especializada na "prática de crimes de homicídio (art. 121, CP),
extorsão (art. 158, CP), porte de arma de fogo (art. 14 e 16 da Lei 10.826/03), c
orrupção ativa (art. 333, CP), venda ilegal de botijão de gás (art. 1° da Lei n° 8.176/91),
dentre outros" (e-STJ fls. 318/319), além de ser o agente reincidente em delito de
associação criminosa.

Tais circunstâncias autorizam a decretação e manutenção da prisão
preventiva, ainda que em contexto de pandemia, pois, conforme magistério
jurisprudencial do Pretório Excelso, " a necessidade de se interromper ou diminuir a
atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia
da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a
prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia,
DJe 20/2/2009).

Nesse mesmo sentido:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.

ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE
DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. ARTICULADA
ORGANIZAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

1. A necessidade da custódia cautelar está fundamentada na garantia da
ordem pública, evidenciada pelo modus operandi da organização criminosa
voltada para o tráfico de drogas, da qual, supostamente, o paciente faz parte,
eis que, após um mês de investigações, identificou-se que ele e outros
corréus transitavam entre os territórios/brasileiros e de Riviera/Uruguai na
venda de drogas.

(...)

3. Ordem denegada.

(HC 353.594/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1. É possível a decretação da prisão preventiva quando se apresenta efetiva
motivação para tanto.

2. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada tendo em vista as
peculiaridades do caso concreto (agente supostamente integrante de
complexa organização criminosa, voltada à disseminação de grande
quantidade de drogas, as quais são adquiridas no Paraná com a finalidade
de distribuição em Minas Gerais, tendo sido apreendidos 231 kg de
maconha).

3. Recurso em habeas corpus improvido.

(RHC 65.669/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 26/04/2016, DJe 09/05/2016)

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIME CONTRA ECONOMIA
POPULAR. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A
LAVAGEM DE DINHEIRO ORIUNDO DE ROUBOS E TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES
DO GRUPO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ÀS CORRÉS.
IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DISTINTA
RECURSO IMPROVIDO.

[...]

2. Mostra-se fundamentada a prisão como forma de garantir a ordem pública
em caso no qual se constata a existência de organização criminosa
destinada a lavagem de dinheiro oriundo de delitos graves, como roubos e
tráfico de entorpecentes, e estruturada com nítida divisão de tarefas,
mormente pelo fato de que as atividades ilícitas permaneceram mesmo após
a prisão de um de seus líderes (Tiago Gonçalves, companheiro da ora
recorrente), evidenciando o alto risco de reiteração delitiva e a necessidade
de desestruturar a organização criminosa a fim de interromper a atividade
ilícita .

3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a
decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de
interromper as atividades do grupo.

[...]

8. Recurso ordinário improvido.

(RHC 83.321/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 01/09/2017)

No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, cujo excerto
passo a colacionar (e-STJ fl. 631):

Verifica-se dos autos que a prisão preventiva foi decretada com fundamento
na gravidade concreta dos crimes, lastreada no fato de o recorrente ser
apontado como um dos líderes de uma organização criminosa denominada
como milícia, atuante no Morro do Tirol, na cidade do Rio de Janeiro/RJ,
voltada para a prática dos crimes de homicídio, extorsão, porte ilegal de
arma de fogo, corrupção ativa e venda ilegal de botijão de gás.

Ademais, o recorrente responde pela prática de outros crimes, sendo
reincidente específico, uma vez que possui uma condenação transitada em
julgado pela prática do crime de organização criminosa

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, acolhido o parecer.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 05 de março de 2021.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator

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Retirado da página 7853 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão