Informações do processo 2020/0314960-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138425
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/12/2020 a 02/02/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2020

02/02/2021 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS,
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENOR.
SUPOSTA ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM
FLAGRANTE EM PREVENTIVA E INDEFERIU O PEDIDO DE
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. DECISÃO
SUBSEQUENTE QUE DEFERIU O PEDIDO NA ORIGEM.
PREJUDICIALIDADE. PARECER ACOLHIDO.

Recurso ordinário prejudicado (arts. 38 da Lei n. 8.038/1990 e 34, XI, do
RISTJ).

DECISÃO

Neste recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto
por
Amanda Costa do Nascimento - presa em flagrante pela suposta prática dos
crimes tipificados nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006, 12 da Lei n. 10.826/2003 e 244-B
do Estatuto da Criança e do Adolescente (Processo n. 00801571- 67.2020.8.15.0231,
em curso na Vara Única da comarca de Solânea/PB) - contra o acórdão exarado no
julgamento do HC n. 0811465-81.2020.8.15.0000 (Tribunal de Justiça da Paraíba), sob
alegação de inidoneidade na decisão que converteu a prisão em flagrante em
preventiva e indeferiu o pedido de prisão domiciliar, requer-se, em liminar e no mérito,
seja revogada a prisão cautelar ou substituída a prisão preventiva por domiciliar.

A liminar foi indeferida (fls. 138/139). Juntadas as informações (fls. 145/158),
o Ministério Público Federal opinou pela prejudicialidade do recurso (fl. 161):

[...]

Em resposta a decisão dessa Corte Superior de Justiça (fls. 133/137 e- STJ),
o Juízo a quo noticiou que em 07 de janeiro de 2021 foi concedida prisão domiciliar
à paciente AMANDA COSTA DO NASCIMENTO (fl. 146 e-STJ - decisão juntada
às fls. 148/150 e-STJ).

[...]

É o relatório.

De fato, o recurso está prejudicado, pois, consoante informações prestadas
pelo Juízo processante, a recorrente foi agraciada com a substituição da prisão
preventiva por prisão domiciliar (fls. 147/150).

Ante o exposto, acolhendo o parecer, julgo prejudicado o recurso (arts. 38
da Lei n. 8.038/1990 e 34, XI, do RISTJ).

Publique-se.

Brasília, 01 de fevereiro de 2021.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator


Retirado da página 25437 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão