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Movimentações 2021 2020
25/05/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. NEGATIVA DE RECONHECIMENTO DO DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE. ESPECIAL GRAVIDADE DA CONDUTA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário constitucional, com pedido liminar, interposto por
DOUGLAS CALIXTO DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
de Pernambuco no julgamento do HC n. 0011841-12.2020.8.17.9000.
Consta nos autos que, em 21/07/2020, o Recorrente foi condenado, em primeiro grau
de jurisdição, como incurso no art. 157, § 2.º, inciso II, e § 2.º-A, inciso I, c.c. o art. 70, ambos
do Código Penal , às penas de 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em
regime inicial fechado , e 90 (noventa) dias-multa (fls. 271-272). Foi negado reconhecimento
ao direito de recorrer em liberdade (fl. 273).
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus, cuja ordem foi denegada pela Corte
de origem (fls. 293-299).
Neste recurso, o Recorrente alega, em síntese: a) a ausência de requisitos e de
fundamentos idôneos para a prisão processual; b) as suas condições pessoais favoráveis; e c) a
suficiência das cautelares alternativas.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 331-332).
As informações foram prestadas (fls. 338-368).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário
constitucional (fls. 371-377).
É o relatório. Decido.
O Magistrado sentenciante, ao negar reconhecimento ao direito do Recorrente de
recorrer em liberdade, consignou que " permanecem inalterados os fundamentos que o lastreou,
ratifico o decreto de prisão preventiva do denunciado DOUGLAS CALIXTO DA SILVA, cujos
elementos e requisitos da prisão cautelar são asseverados com a condenação " (fl. 273; sem
grifos no original).
O Magistrado singular converteu a prisão em flagrante do Recorrente em prisão
preventiva mediante os seguintes fundamentos (fl. 96; grifos diversos dos originais):
"Segundo o APF o flagranteado DOUGLAS CALIXTO DA SILVA cometeu o
delito evidenciando enorme sanha de ameaçar as pessoas das vítimas, consistente
em usar arma de fogo. Houve inclusive disparos de arma de fogo contra os
policiais, contra a viatura dos policiais, em via pública colocando em risco várias
pessoas. O autuado foi preso dentro do carro com os pertences da vítima. Como se
vê, a periculosidade social concretado flagranteado se afere pelo próprio modus
operandi do delito em que o flagranteado usou de arma de fogo e concurso de
pessoas, para cometer o assalto evidenciando ainda enorme facilidade para
associar com outros agentes e perpetrar os delitos em série. A periculosidade social
do autuado é PATENTE, haja visto que associou-se a vários indivíduos armados. O
autuado se diz vítima, no entanto deu parada, para os comparsas fugirem e
empreendeu fuga com os pertences da vítima. O autuado continuou a fuga da
polícia pondo em risco várias pessoas ."
Como se vê, a custódia cautelar foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do
art. 312 do Código de Processo Penal, sobretudo em razão do modus operandi do delito,
revelador da perniciosidade social da ação.
Com efeito, foi ressaltado que no contexto do crime de roubo circunstanciado foram
realizados disparos de arma de fogo contra policiais, em via pública, colocando em risco a
vida de várias pessoas, sendo que o autuado teria ainda colaborado para a fuga dos
comparsas. Tais circunstâncias denotam a especial gravidade dos fatos , a justificar a
segregação cautelar para garantia da ordem pública.
Ilustrativamente::
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL.
ROUBO MAJORADO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE
VEÍCULO AUTOMOTOR E DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS
OPERANDI . MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em
decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código
de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o
periculum libertatis.
2. No caso, a condenação por delito cometido há 19 anos não se mostra
suficiente, per si, para concluir acerca da contumácia delitiva do agente.
3. Entretanto, somada tal circunstância ao modus operandi do delito, qual
seja, de roubo majorado mediante emprego de arma de fogo em local movimentado,
fica plenamente justificada a custódia preventiva com o fito de garantir a ordem
pública.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando
que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem
pública e evitar a prática de novos crimes.
5. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República,
para quem ' [n]ão há ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva,
que se trata de cautela legal para a garantia da ordem pública, notadamente
diante da gravidade concreta do crime, extraída do modus operandi. Conforme
consta do decreto cautelar, o paciente cometeu o crime de roubo em plena luz
do dia, em local movimentado, mediante ameaças verbais e emprego ostensivo
de arma de fogo e, ao ser encontrado por policiais e receber voz de prisão,
resistiu ao ato e se evadiu' .
6. Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial." (AgRg no
HC 640.150/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 28/04/2021; sem grifos no original.)
Além disso, a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade,
bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão
processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a
imposição da medida extrema, como verificado na hipótese.
Por fim, demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação
concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação
de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319
do Código de Processo Penal, dada pela Lei n. 12.403/2011.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário constitucional.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de maio de 2021.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
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