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Movimentações 2021 2020
08/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
COVID-19. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR FUNDADO NA RESOLUÇÃO
N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
ANEZIO ALVES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
proferido no HC n. 0003282-10.2020.8.08.0014.
Consta dos autos que o Paciente formulou pedido de prisão domiciliar, que foi
indeferido pelo Juízo de primeiro grau.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, que
denegou a ordem.
Nas razões recursais, alega-se, em síntese, que o Recorrente faz jus à prisão
domiciliar, nos termos da Recomendação n. 62/2020, pois é portador de asma/bronquite,
enquadrando-se, portanto, no grupo de risco para a Covid-19.
Salienta que "[o]s fundamentos da concessão da ordem assentam exclusivamente na
questão humanitária: o pertencimento a grupo de risco na pandemia de COVID-19 mostrou-se
fundamento suficiente para substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar" (fl. 76).
Requer-se, em liminar, seja concedido ao Recorrente o direito de aguardar em
liberdade o julgamento definitivo do presente recurso e, no mérito, seja-lhe deferida a prisão
domiciliar.
O pedido liminar foi indeferido nos termos da decisão de fls. 89-90.
As judiciosas informações foram juntadas às fls. 94-97.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 99-109, opinando pelo não
provimento do recurso ordinário.
É o relatório.
Decido.
No caso, o Juiz de primeiro grau negou o pedido de prisão domiciliar mediante as
razões a seguir transcritas (fls. 47-48; grifos diversos do original):
"[...] Inicialmente, destaco que a Recomendação n°. 62/2020, trata-se de
uma medida sugestiva aos magistrados com competência na área criminal (fase de
conhecimento e execução penal) e cível (pensão alimentícia), para adoção de
medidas visando a prevenção e inibição da propagação do coronavírus. Assim, a
título de sugestão, trouxe algumas medidas que podem ser adotadas pelos Juízos
competentes com a finalidade pretendida, dentre elas, a adoção da saída antecipada
e a concessão de prisão domiciliar.
[...]
Desta forma, evidente que a análise deve ser feita de forma criteriosa em
cada caso concreto pelo Juízo da Execução Penal, não podendo ser aplicada de
forma indiscriminada, sob pena de se instalar um caos na segurança pública, já que
a medida beneficiaria apenados condenados por crimes violentos e hediondos,
mormente pelo fato de que não existe nenhuma informação de contaminação de
detentos nesta Comarca de Colatina (ao menos até a data da prolatação desta
decisão), assim como diante das medidas preventivas adotadas pela Administração
Penitenciária.
Assim, superadas estas considerações, este Juízo solicitou à Direção da
Unidade em que o sentenciado cumpre pena, relatório circunstanciado sobre sua
condição de saúde, sendo acostado no evento retro.
Analisando de forma detida mencionado relatório, percebo que a condição
de saúde do apenado, muito embora tenha se enquadrado no "grupo de risco", da
Recomendação, não lhe faculta a obtenção benefício, já que se encontra em
acompanhamento com a equipe de saúde da Unidade em nível de atenção básica,
o que, ao meu entender, não demonstra elevado grau de fragilidade de saúde a
ensejar o deferimento do pedido.
Por fim, ressalto que a colocação do apenado em liberdade não vigiada
colocará em severo risco a ordem pública, pela probabilidade elevada de voltar a
delinquir.
Estamos sim vivendo um tempo de exceção por conta da crise gerada pela
pandemia de COVID-19, mas isso não pode significar de maneira simplória a
soltura de apenados que representam risco concreto para a sociedade, como no
caso. "
A Corte de a quo, por sua vez, manteve a decisão do Juízo de origem com base
na seguinte fundamentação (fls. 67-68; sem grifos no original):
"[...]
Saliento que apesar do paciente se enquadrar no grupo de risco
estabelecido pela Recomendação n° SR do CNJ por ser portador de
asma/bronquite, tal fato isolado não tem o condão de conceder a pleiteada prisão
domiciliar, mormente por não haver notícia de que o paciente está descompensado
ou com algum sintoma relacionado ao COVID-19 .
Ressalto que o laudo apresentado relata que o paciente está em
acompanhamento médico a nível de atenção básica ambulatorial.
Apesar de haver informações nos jornais de que foram confirmados casos
de Covid-19 dentro das Unidades Prisionais, o magistrado consignou na decisão
atacada que não há informação de contaminação de detentos na unidade em que
o paciente se encontra.
Ademais, em consulta ao sítio eletrônico da SEJUS, extraio informação de
que estão tomando todas as medidas necessárias ao cuidado dos presos, em
especial:
• O (a) preso (a) com suspeita de infecção pelo coronavírus deverá ser
encaminhado a local específico para avaliação clínica.
• A realização da coleta de amostras seguirá critério clínico, devendo
esta ser devidamente acondicionada e encaminhada em, no máximo, 24 horas
para o LACEN, acompanhada da Ficha de Notificação.
• Durante o isolamento respiratório, estarão suspensas as visitas ao
paciente.
• Todos os profissionais que estiverem envolvidos na escolta
deverão utilizar máscara cirúrgica e luvas durante todo o deslocamento .
• Caso em avaliação clínica o médico identifique o agravamento do
quadro, o paciente deverá ser encaminhado de imediato ao Hospital
referência para assistência de média e alta complexidade ."
Por fim, destaco que já tomei conhecimento de que os Juízos das Varas de
Execução Penal deste Estado vêm tomando providências para prevenção e
combate do Covid-19 dentro das Unidades Prisionais.
Ante todo o exposto, neste momento entendo que a permanência do paciente
em cárcere não se mostra temerária. "
Em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus, não se ignora a necessidade
de realizar o juízo de risco inerente à custódia cautelar com maior preponderância das medidas
alternativas ao cárcere, a fim de evitar a proliferação da Covid-19; todavia, essa exegese da
Recomendação do CNJ não permite concluir pela automática substituição da prisão preventiva
pela domiciliar.
No âmbito deste Superior Tribunal, inclusive, há precedentes no sentido de ser
necessário que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação no
chamado grupo de vulneráveis da Covid-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no
estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se
encontra, e que o segrega do convívio social, causa mais risco do que o ambiente em que a
sociedade está inserida. A propósito: AgRg no HC 561.993/PE, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020 (DJe 04/05/2020).
No caso, verifica-se que foi apresentada fundamentação suficiente para o
indeferimento do pleito defensivo, sendo ressaltado que " a condição de saúde do apenado,
muito embora tenha se enquadrado no 'grupo de risco', da Recomendação, não lhe faculta a
obtenção benefício, já que se encontra em acompanhamento com a equipe de saúde da
Unidade em nível de atenção básica, o que, ao meu entender, não demonstra elevado grau de
fragilidade de saúde a ensejar o deferimento do pedido ' ' (fl. 48).
Conforme informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau " todas as medidas
sanitárias determinadas por este Juízo ainda estão sendo adotadas pela Administração
Penitenciária para evitar a propagação do vírus no ambiente prisional na Comarca de
Colatina, sendo todos os casos suspeitos ou confirmados estão sendo juntados nos autos
respectivos para a adoção das medidas pertinentes, destacando ainda, que no caso do paciente,
nenhuma informação sobre alteração em seu estado de saúde foi comunicada " (fls. 95-96)
Cumpre registrar que a Recomendação n. 62 do CNJ não tem caráter vinculante,
visto que serve para recomendar/indicar a adoção de providências por parte do Poder
Judiciário no combate à proliferação e contágio da Covid-19 nos estabelecimentos prisionais.
Assim, a mencionada Recomendação não autoriza, por si só e automaticamente, a
concessão de liberdade ou o deferimento de prisão domiciliar, pois não serve como salvo
conduto indiscriminado, devendo ser analisada a situação dos reclusos no sistema carcerário caso
a caso, como foi realizado na espécie .
Cito o seguinte precedente, aplicável ao caso:
"[...]
2. A recomendação contida na Resolução n. 62, de 18 de março de 2020, do
CNJ não implica automática substituição da prisão decorrente da sentença
condenatória pela domiciliar. É necessário que o eventual beneficiário do instituto
demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis da
COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento
prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se
encontra, e que o segrega do convívio social, cause mais risco do que o ambiente
em que a sociedade está inserida, inocorrente na espécie .
[...]
5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC 580.959/SC,
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado
em 09/06/2020, DJe 17/06/2020, sem grifos no original.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO
HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE
DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N.° 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE
TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar
proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de
instância. Súmula n.°691/STF.
2. No caso, não se constata ilegalidade patente que autorize a mitigação da
Súmula n.° 691 da Suprema Corte, tendo em vista que o fato de o Preso integrar
grupo de risco não autoriza, por si só e automaticamente, a sua soltura, porquanto
a Recomendação n.° 62/2020 do CNJnão serve como salvo conduto indiscriminado,
devendo ser analisada a situação dos Custodiados caso a caso, conforme foi
realizado na espécie.
3. Destacou o Juízo de primeiro grau que o Agravante vem recebendo o
atendimento e cuidados médicos necessários; e que 'se necessário for, o Estado,
cumprindo o dever de prestar assistência à saúde do preso, providenciará, para
esse fim, a sua remoção a unidade hospitalar adequada, por obra do próprio
diretor do estabelecimento prisional ou do juiz diretor do processo de execução'
4. Para desconstituir a conclusão apresentada pelo Magistrado singular de
que os cuidados médicos estão sendo prestados ao Agravante, seria imprescindível
o revolvimento fático-probatório, o que é inviável na estreita via do habeas corpus,
uma vez que não se coaduna com o rito célere e com a cognição sumária do
remédio constitucional.
5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 571.053/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe
03/06/2020; sem grifos no original.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 01 de fevereiro de 2021.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
Criando um monitoramento
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