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Movimentações 2021 2020
02/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE
FOGO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVOS
FUNDAMENTOS A EMBASAR A CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA. PRISÃO
PREVENTIVA. MEDIDA EXCEPCIONAL. REQUISITOS NÃO
DEMONSTRADOS. QUANTIDADE INEXPRESSIVA DE DROGA
APREENDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO
PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
VOLNEY MACHADO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná no HC n. 0051653-25.2020.8.16.0000.
Consta dos autos que o Recorrente foi preso em flagrante, em 28/08/2020, pela
suposta prática dos crimes previstos nos arts. 12 da Lei n. 10.826/2003 e 33, caput, da Lei n.
11.343/2006, pois surpreendido na posse de um revólver calibre 32 , contendo 6 (seis) munições
intactas e 74g (setenta e quatro gramas) de maconha . A prisão em flagrante foi convertida em
preventiva.
Foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem
(fls. 60-69).
Neste recurso ordinário, a Defesa sustenta a ausência dos requisitos para a
segregação cautelar nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal e a falta de
fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva.
Alega que o Acusado é primário, possui residência fixa e não se dedica às atividades
criminosas.
Afirma que "seria uma incoerência que neste momento processual, quando se vige o
princípio da presunção de inocência, manter o Recorrente preso em 'regime fechado', quando
uma sentença penal condenatória poderia ter beneficiado com o regime aberto" (fl. 95).
Requer, inclusive liminarmente, a imediata soltura do Recorrente, com ou sem
imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 145-146.
As informações foram prestadas às fls. 152-168 e 173-195.
O Ministério Público Federal opinou pela prejudicialidade do recurso (fl. 197).
É o relatório. Decido.
Consoante informações prestadas, foi exarada sentença por meio da qual o
Recorrente foi condenado às penas de 5 (cinco) anos de reclusão e 1 (um) ano de detenção, em
regime inicial semiaberto, além do pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, pela prática
dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003. Na
sentença condenatória, o Juízo singular manteve a prisão cautelar nos seguintes termos (fls. 186-
187):
"Quanto ao fumus delicti, encontra-se presente com maior grau de certeza,
haja vista a condenação do acusado pela prática do crime de tráfico ilícito de
drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
No que concerne ao periculum libertatis, a prisão cautelar permanece
necessária para a preservação da ordem pública, a fim de evitar a reiteração
criminosa, o que afirmo pela comprovação de que o réu se dedica a atividades
criminosas, tendo sido beneficiado anteriormente com a suspensão condicional do
processo pela prática de delito idêntico ao apurado nestes autos, além de ser
apontado em denúncias como traficante de drogas, sendo conhecido no meio
policial por essa razão.
Ademais, diante da gravidade do crime e das circunstâncias do caso
(quantidade de droga e petrechos de tráfico apreendidos), nenhuma das medidas
cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal é suficiente para
garantir a ordem pública e cessar o perigo gerado pelo estado de liberdade do
sentenciado. "
Entendo que a superveniência de sentença penal condenatória, em que se nega ao
acusado o direito de recorrer em liberdade com os mesmos fundamentos utilizados anteriormente
para justificar a prisão preventiva, sem agregar novos, não conduz à prejudicialidade da ação
constitucional de habeas corpus ou do recurso ordinário em habeas corpus dirigidos contra
decisão antecedente de constrição cautelar.
Nesse sentido:
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA MANTENDO O DECRETO PRISIONAL.
WRIT NÃO PREJUDICADO. TENTATIVA DE INGRESSO EM
ESTABELECIMENTO PRISIONAL COM 48,8 G DE MACONHA. GRAVIDADE
CONCRETA. DESPROPORCIONALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVASÀ PRISÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Esta Corte entende que a superveniência de sentença penal
condenatória, na qual se nega ao acusado o direito de recorrer em liberdade com
os mesmos fundamentos utilizados anteriormente para justificar a prisão
preventiva, sem agregar novos, não conduz à prejudicialidade da ação
constitucional de habeas corpus ou do recurso ordinário em habeas corpus
dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar. (HC 554.849/SP,
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 2/3/2020).
[...]
3. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva decretada em
desfavor da paciente, na ação penal de que tratam os presentes autos, determinando
sua substituição por outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de
Processo Penal a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, a quem incumbirá a
fiscalização e também a possível decretação de nova prisão, em caso de
descumprimento de qualquer uma das obrigações impostas ou por superveniência
de motivos novos e concretos para tanto, nos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal." (HC 555.211/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 10/06/2020; sem grifos no original.)
Com a mesma conclusão, cito julgado da Segunda Turma do Supremo Tribunal
Federal:
"Agravo regimental no agravo regimental em habeas corpus. 2. Prisão
preventiva. 3. Crimes contra a ordem econômica, fraude à licitação, corrupção e
lavagem de dinheiro. Operação Calicute/RJ. 4. Superveniência de sentença
condenatória. Constrição cautelar mantida com os mesmos fundamentos da
prisão preventiva. Não configuração de perda do objeto do presente HC . [...] 6.
Agravo regimental a que se nega provimento." (HC 145.181 MC-AgR-AgR, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe 19/03/2020; sem grifos no
original.)
Assim, no caso, não há óbice à análise de mérito da prisão preventiva, porquanto não
houve inovação no édito condenatório, já que o Magistrado sentenciante consignou que o
Acusado não faz jus ao reconhecimento do direito de recorrer em liberdade, uma vez que
ausentes elementos hábeis a comprovar a alteração dos pressupostos fáticos e jurídicos que
deram supedâneo à prisão preventiva.
Feita essa observação, transcrevo a fundamentação utilizada pelo Juízo de primeiro
grau para justificar a necessidade da custódia preventiva do Recorrente (fl. 14; grifos diversos do
original):
"z ís informações obtidas pela equipe policial são de que o acusado pratica
o tráfico de drogas e possui armas de fogo para aluguel a meliantes . Tais
informações foram obtidas em circunstâncias favoráveis à sua credibilidade, pois a
equipe policial diligenciava na investigação de um homicídio ocorrido na reserva
florestal de Amaporã, obtendo as informações sobre o acusado. As informações
levantaram suspeita sobre seu envolvimento com o homicídio ou o possível
fornecimento da arma utilizada para o crime.
E, ainda que a suspeita inicial não tenha sido confirmada, visto que a arma
de fogo localizada é diferente da que foi utilizada para a prática do crime de
homicídio, é certo que as informações sobre o tráfico de drogas no local restaram
confirmadas com a localização da substância entorpecente . Então, tem-se
materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria.
Por isso, a manutenção da custódia do acusado se revela necessária diante
da evidente possibilidade de retomar a atividade ilícita, afetando a ordem pública,
favorecida pela ausência de uma resposta mais adequada por parte das
autoridades, em especial Poder Judiciário.
De outro lado, evidente que a aplicação de qualquer uma das medidas
cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) se revela insuficiente em face da
conduta do acusado, em especial, pela ausência de mecanismos de fiscalização
efetivos. Nem mesmo a monitoração eletrônica seria apta a inibir a prática delitiva,
já que realizada em sua própria residência.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 312 c.c. 313, I, ambos do
Código de Processo Penal, decreto a prisão preventiva de Volney Machado , para
fins de garantir a ordem pública."
Ao denegar o pedido de revogação da prisão cautelar, o Magistrado singular ressaltou
o seguinte (consulta realizada no sítio eletrônico do Tribunal de origem):
"Não obstante, desde a mencionada decisão, não consta nos autos qualquer
fato novo que demande nova apreciação da custódia cautelar, com base em diversa
convicção.
No que se refere as condições pessoais do acusado, notadamente a
presença, a priori, de circunstancias judiciais favoráveis e a primariedade
(movimento 53), observo que a situação do réu já foi analisada em sede de Habeas
Corpus (autos 51653-25.2020.8.16.0000), oportunidade em que o E. Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná - TJPR manteve a segregação cautelar para garantia
da ordem pública, considerando 'a gravidade concreta dos fatos, modus operandi e
periculosidade do agente, a apreensão de considerável quantidade de maconha,
petrechos de tráfico em larga escala (incluindo duas balanças de precisão) e revolver
municiado' , de modo que 'condições pessoais favoráveis, por si sós, não garantem o
direito à liberdade' (Acórdão acostado ao movimento 26 dos autos recusais apenso).
"
A Corte local, por sua vez, destacou que, "consoante informações processuais de seq.
9.1 - 1° grau, VOLNEYjá havia sido anteriormente beneficiado com a suspensão condicional do
processo em virtude do mesmo crime de posse irregular de arma de fogo (autos n° 0003191-
31.2014.8.16.0167), o que denota fundado receio de reiteração delitiva e a insuficiência de
medidas alternativas" (fl. 66).
A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o
magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos
autos (arts. 5.°, LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a
existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus
comissi delicti ), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos
previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar
ou colocar em perigo ( periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal.
Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n.
12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.°, parte final, e § 6.°, do
CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310,
inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos
propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções
estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por
si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade.
No que diz respeito especificamente ao tráfico de drogas, não obstante seja legítima,
em termos de política criminal, a preocupação com o seu alastramento na sociedade, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que fundamentos vagos ,
aproveitáveis em qualquer outro processo, como o de que se trata de delito ligado à
desestabilização de relações familiares ou o de que se trata de crime que causa temor,
insegurança e repúdio social, não são idôneos para justificar a decretação de prisão
preventiva , porque nada dizem acerca da real periculosidade do agente, que só pode ser
decifrada à luz de elementos concretos constantes dos autos.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do HC n.
84.078/MG, Rel. Ministro EROS GRAU, decidiu que a custódia cautelar só pode ser
implementada se devidamente fundamentada , nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal. A referida orientação deve ser adotada por todos os Tribunais Pátrios, como forma de se
tornar mais substancial o princípio constitucional da presunção de inocência.
No caso, constata-se que, embora a decisão que decretou a prisão preventiva faça
menção às circunstâncias da prisão em flagrante (a droga e a arma apreendida) - fundamentação
que, a princípio, justifica a decretação da prisão cautelar -, deve-se atentar que o Recorrente foi
surpreendido com apenas 74g (setenta e quatro gramas) de maconha , é primário e não
responde pela prática de crime cometido com violência ou grave ameaça, o que autoriza a
concessão do direito de apelar em liberdade, notadamente considerando-se a situação atual de
pandemia decorrente do novo coronavírus, a qual torna a segregação ainda mais excepcional.
Quanto à alegação de que o Acusado já havia sido anteriormente beneficiado com a
suspensão condicional do processo em outro feito, tal fundamento não justifica, por si só, a
manutenção da prisão preventiva, pois, em 15/05/2017, foi proferida sentença que declarou
extinta a punibilidade, em razão do decurso do prazo previsto para a suspensão, sem qualquer
revogação (fl. 126).
Assim, em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, impõe-se a
concessão ao Réu do direito de apelar em liberdade.
Em casos similares, quando se trata de apreensão de pequena quantidade de
entorpecentes e tendo em vista a natureza menos danosa da droga (maconha), a Sexta Turma
desta Corte Superior tem entendido pela possibilidade de soltura do Réu, também com a
substituição da prisão preventiva por medidas diversas do encarceramento, mesmo diante da
presença de fundamentação concreta para a prisão cautelar.
Nesse sentido:
"RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CORRUPÇÃO DE
MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO
ILEGAL DEMONSTRADA.
[...]
2. Embora as instâncias ordinárias tenham mencionado a quantidade de
droga e a presença de adolescentes, nota-se que os elementos relacionados ao fato
- apreensão de 107,15 g de maconha e de alguns apetrechos - são indicativos de
que não se trata de pessoa envolvida com organização criminosa nem de tráfico de
grandes proporções, portanto, as medidas alternativas à prisão são adequadas e
suficientes.
3. Recurso em habeas corpus provido para substituir a prisão
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