Informações do processo 2020/0315630-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138490
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 01/12/2020 a 28/05/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

28/05/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 16/6/2021, quarta-feira, às 14 horas, a ser realizada por meio de videoconferência, nos
termos da Resolução STJ/GP n. 19/2020, de 27 de agosto de 2020, podendo, entretanto, nessa
mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de
pautas já publicadas.


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos

termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 9630 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/04/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO
PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOBSERVÂNCIA. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE
PROVAS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.

1. A tese de insuficiência das provas da autoria consiste em alegação de
inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas
corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-
probatório
(AgRg no RHC n. 140.321/TO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 1°/3/2021).

2. No caso, ficaram devidamente demonstrados, pela instância ordinária, os
indícios de autoria e a materialidade delitiva, bem como delineada, na
denúncia, a gravidade concreta do delito, a afastar, em princípio, o
trancamento do inquérito policial ou da ação penal.

3. Existindo lastro probatório para a propositura da ação penal, incabível a
alegação de falta de justa causa para a propositura da ação penal
(AgRg no
RHC n. 131.089/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe
17/2/2021).

4. Não se faz possível, por meio do recurso ordinário em habeas corpus,
efetuar exame aprofundado acerca de alegada atipicidade da conduta
perpetrada pelo ora recorrente ou nulidade na denúncia, sendo adequada a
verificação da suposta responsabilidade do agente durante
a ação penal,
cabendo, no momento, apenas a indicação de elementos indiciários de
autoria
(AgRg no RHC n. 117.111/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe 23/11/2020).

5. Agravo regimental improvido. Reafirmada a motivação adotada na
decisão ora agravada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.

Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 06 de abril de 2021.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator


Retirado da página 8876 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E
PROCESSO PENAL. ESTELIONATO E ESTELIONATO MAJORADO
PRATICADO EM DESFAVOR DE ENTIDADE PÚBLICA. PLEITO DE
TRANCAMENTO DO PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE
ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO FISCAL CUJO RESULTADO FOI
ENCAMINHADO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NÃO CABIMENTO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.

Recurso ordinário em habeas corpus improvido. Prejudicado o pedido de
reconsideração de fls. 736/753.

DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
Fabio Adriano Sturmer Kinsel - denunciado pelo suposto delito de estelionato, que,
juntamente com Roberto Toigo, Diretor Superintendente do Círculo Operário Caxiense,
COC, teria obtido vantagem ilícita, no montante de milhões de reais, em prejuízo do
COC; e em detrimento da União (fls. 454/475), com denúncia recebida pelo Juízo
Federal da 5 a Vara Federal de Caxias do Sul/RS, Ação Penal n. 5009502-
44.2020.4.04.7107, e o deferimento de medida constritiva patrimonial face ao
recorrente nos autos de medida cautelar inominada n. 5010064-53.2020.4.04.7107 (fls.
454/455) - contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4 a Região,
que denegou o Habeas Corpus n. 5046412-51.2020.4.04.0000/RS, ao afastar a
possibilidade de trancamento do inquérito policial ou da ação penal em desfavor do
recorrente (fls. 454/455).

Esta, a ementa do acórdão recorrido (fl. 474):

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO

DA AÇÃO PENAL. DESCABIMENTO.

1- O trancamento da ação penal por ausência de justa causa só é possível
quando se constata, prima facie, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta,
a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de
autoria ou de prova da materialidade do delito, circunstâncias não evidenciadas no
caso concreto.

2- Demonstrada a justa causa para a ação penal.

3- Denegação da ordem.

Alega o recorrente que o Círculo Operário Caxiense é cliente de seu
escritório desde 2011, sendo que todos os serviços jurídicos prestados foram
devidamente contratados e pagos, com o regular recolhimento de impostos. Além
disso, importante deixar claro que o Círculo Operário Caxiense sempre possuiu
advogado e Departamento Jurídico internos (fl. 482).

Aduz que houve a decadência do direito de representação, porquanto
parece evidente que a suposta “representação criminal", realizada em janeiro de 2020,
assim como todas as petições formuladas no inquérito e procedimentos correlatos, são
atos inexistentes, pois o Sr. Ivan não representava validamente a Associação e não
podia outorgar poderes em nome desta aos seus novos causídicos. A situação é
trágica, visto que, desde a destituição do Sr. Toigo, a Associação está acéfala; e a
nomeação ilegal do Sr. Ivan, criminoso confesso, não supriu tal vacância do cargo, por
ser nula de pleno direito (fls. 490/491).

Para o recorrente, há atipicidade da conduta referente à suposta
manutenção fraudulenta do CEBAS (estelionato judicial), pois a denúncia parte da
premissa de que ambos os denunciados tinham ciência de que a entidade não mais
tinha direito ao CEBAS. Ocorre que o direito do Círculo Operário Caxiense ao CEBAS,
o qual já havia sido reconhecido em liminar na origem, foi confirmado pela 2 a Turma do
Tribunal Regional Federal da 4a Região, em 30/9/2020 (dispositivo abaixo colacionado
- íntegra em anexo, doc. 2)! Ou seja, o recorrente foi denunciado por ter prestado seus
serviços jurídicos de maneira exitosa, na medida em que venceu a ação para que foi
contratado! É surreal! (fl. 492).

Segundo a defesa técnica, o recorrente não confeccionou nenhuma das
notas explicativas firmadas por Roberto Toigo, nos procedimentos administrativos e
colacionados na denúncia (fl. 495), em acréscimo também não há falar que o réu
teria como saber que o Círculo realizava distribuição de lucros, como fez a denúncia. E
tanto não seria possível, que nos autos da referida Ação Ordinária n. 5027329-

60.2018.404.7100 foi realizada perícia contábil, na qual o Perito, indagado se “Houve
distribuição de resultados, dividendos ou parcelas de patrimônio [art. 29, inc. V, da Lei
12.101/2009, e art. 14, inc. I, do CTN]?", respondeu categoricamente: “NÃO" (trecho
abaixo colacionado - íntegra em anexo, doc. 03). Com a devida vênia, se nem um
perito judicial conseguiu identificar que o Sr. Roberto Toigo supostamente “desviava"
renda do Círculo Operário, não seria o recorrente que o conseguiria! (fl. 493). No
termos do recurso, há atipicidade do estelionato na medida em que a fraude
dependeria de verificação (ausência de elementar do tipo) - fl. 495.

Evidente, para o recorrente, a existência de nulidade da ação penal em
virtude de ter iniciado baseada em dossiê investigativo realizado pela Receita Federal
(ausência de atribuição legal) - fl. 497.

Requer o recorrente, em liminar e no mérito, o seguinte (fl. 500):

[...] 42. Considerando a relevância das questões ora suscitadas, as quais
são, sim, flagrantes ilegalidades que autorizam a concessão de habeas corpus ao
recorrente, imperioso que seja deferida a ordem liminarmente, determinando-se a
imediata suspensão da ação penal n°. 5009502-44.2020.4.04.7107, que tramita na
5 a . Vara Federal da Subseção Judiciária de Caxias do Sul - RS, pelo menos, até o
julgamento deste recurso.

43. Os pressupostos da medida liminar encontram-se cabalmente
evidenciados: o fumus boni juris, pela própria exposição dos fatos e fundamentos
deste recurso, consubstanciado em pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal; e o periculum in mora, na medida em que
todos os bens do recorrente estão bloqueados, em virtude das medidas de arresto
e sequestro determinadas na cautelar incidente; e, sobretudo pelo fato de que
qualquer ação injusta tendo por objeto limitar a liberdade não pode ser admitida,
além do mais sendo o recorrente advogado, com reputação ilibada, de modo que
somente a existência da ação penal já lhe causa dano absolutamente irreparável,
que não pode, nem deve, ser consentido por um dia sequer.

V - Pedidos.

Diante do exposto, requer seja concedida a liminar, nos termos acima
indicados e, posteriormente, conhecido e provido o presente recurso, para o fim de
reformar o acórdão recorrido, determinando-se o trancamento da ação penal n°.
5009502-44.2020.4.04.7107 e, consequentemente, da cautelar inominada criminal
n°. 5010064-53.2020.4.04.7107.

Requer, por fim, sejam intimados previamente da sessão de julgamento do
presente recurso, tendo em vista que pretendem apresentar memoriais e realizar
sustentação oral.

[...]

Liminar indeferida (fls. 706/721).

Apresentado pedido de reconsideração (fls. 736/753).

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls.

777/788).

É o relatório.

O recurso não merece provimento.

No caso, o acórdão a quo demonstrou indícios de autoria e a
materialidade delitiva, bem como delineada, na denúncia, a gravidade concreta
do delito, a afastar, em princípio, o trancamento do inquérito policial ou da ação
penal , nos seguintes termos (fls. 458/473 - grifo nosso):

[...] Inicialmente, cumpre anotar que as razões de impetração hostilizam
as duas decisões reputadas ilegais - recebimento da denúncia e
constrição patrimonial de bens do paciente - através de uma mesma
fundamentação, reputando o deferimento da medida liminar constritiva patrimonial
como consectário do recebimento da denúncia.

Prossigo.

A r. decisão que recebeu a denúncia face ao paciente literraliza (evento
03 na origem) -

[...]

O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de
Roberto Domingos Toigo, Fábio Adriano Stürmer Kinsel e Wagner Barbosa
de Castro, acusando-os da prática, em tese, dos crimes previstos no artigo
171, caput e § 3°, combinados com os artigos 29 e 71 do Código Penal (evento
1).

Narra a denúncia que Roberto Domingos Toigo, na condição de
Conselheiro e Superintendente do Círculo Operário Caxiense, Fábio Adriano
Stürmer Kinsel, na condição de sócio administrador das pessoas jurídicas Kinsel
Advogados Associados e Prosperitá, Comércio, Investimentos e Participações Ltda
-ME, bem como Wagner Barbosa de Castro, na condição de sócio administrador
da empresa RECE - Recomendações Estratégicas Contábeis e Econômica
Assessoria Empresarial Ltda, procederam a fraudes no intuito de manter benefícios
fiscais da entidade filantrópica e/ou desviar parte dos recursos da instituição
obtidos por meio dos benefícios fiscais alcançados de forma fraudulenta.

Nesse sentido, segundo a denúncia, para induzir os entes públicos
a acreditar que o Círculo Operário Caxiense atendia aos requisitos de
beneficência, e com isso, majorar os lucros da instituição, Roberto Domingos Toigo
teria ocultado o fato de que estava distribuindo parte significativa dos lucros da
entidade em seu favor, por meio de expedientes supostamente fraudulentos, tais
como instituição de plano de previdência privada, salário elevado e falsificação de
documentos em conluio com os demais denunciados.

As supostas fraudes consistiram em falsidades ideológicas praticadas:
na contabilidade da entidade Círculo Operário Caxiense; na formalização de
contratos de prestação de serviços; em processos administrativos e judiciais
proposto pela entidade para obtenção de Certificação de Entidades Beneficentes
de Assistência Social na Área de Saúde (CEBAS); bem como em processo
administrativo relativo ao Programa de Fortalecimento das Entidades Privadas
Filantrópicas e das Entidades sem fins Lucrativos que atuam na área da Saúde do
Ministério da Saúde (ProSus).

Nesse contexto, são narrados na peça incoativa cinco fatos
delitivos imputados aos réus, abaixo sintetizados:

(a) processo de adesão fraudulenta ao Prosus

Em 07/07/2014 fora protocolado pela entidade Círculo Operário
Caxiense requerimento de adesão ao Prosus, programa federal destinado a
entidades filantrópicas e/ou sem fins lucrativos que atuassem de forma subsidiária

ao SUS e que tinha como objetivo, dentre outros, promover a recuperação de
créditos tributários e não tributários devidos à União e apoiar a recuperação
econômica e financeira das entidades de saúde privadas filantrópicas e das
entidades de saúde sem fins lucrativos. O requerimento foi protocolado sob n°
25000.121351/2014-98 e teria sido, assim como toda a documentação que o
instruiu, providenciado pelo escritório de advocacia de Fábio Adriano Stürmer
Kinsel e assinado por Roberto Domingos Toigo, gestor e beneficiário da entidade.

Segundo a denúncia, no referido processo administrativo teriam
sido apresentados documentos ideologicamente falsos, nos quais constava
a informação de que a entidade não distribuía lucros, tal como a nota
explicativa contábil acerca do cumprimento do art. 14 do Código Tributário
Nacional, mediante a qual a entidade informou que "aplica integralmentte seu
eventual resultado líquido na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos
institucionais" e "os conselheiros, associados, benfeitores, ou equivalentes, não
percebem remuneração, vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, em
razão das competências, funções ou atividades que lhes são atribuídas
estatutariamente e a Entidade não distribui lucros, dividendos ou bonificações". Em
21/05/2015, considerando a documentação fraudulenta que transmitia a ideia de se
tratar de entidade sem fins lucrativos que não distribuía patrimônio ou renda -
condição para a adesão ao programa -, o Círculo Operário Caxiense teria obtido a
adesão preliminar ao Prosus. Ainda nesse contexto, novas notas explicativas com
o mesmo teor teriam sido incluídas no procedimento em 05/01/2018, o
que evidenciaria a situação de manutenção da União em erro a fim de sustentar o
benefício financeiro advindo de remissões fiscais e parcelamento de tributos.

Nesse contexto, Roberto Domingos Toigo teria induzido e mantido em erro
a União, a fim de auferir, em prol da entidade Círculo Operário Caxiense, por
ele gerida, benefícios patrimoniais decorrentes de parcelamento e remissão de
dívidas em razão do do deferimento do Prosus à instituição.

Com o deferimento da adesão ao programa, o Círculo Operário
Caxiense teria obtido indevidamente o parcelamento do pagamento das dívidas
fiscais consolidadas e a declarar e a remissão de metade do valor pago, tendo com
isso, no período de maio de 2015 (data da adesão ao Prosus) a julho de 2019
(término da gestão de Roberto Toigo), obtido de forma fraudulenta, em prejuízo da
União, vantagens patrimoniais de aproximadamente R$ 10.000.000,00 (dez
milhões de reais) anuais, decorrentes da remissão de tributos federais.

Assim agindo, Roberto Domingos Toigo teria incorrido na prática do
delito descrito no art. 171, § 3°, na forma do art. 71, ambos do Código Penal.

(b) contrato de prestação de serviços firmado entre Kinsel
Advogados Associados e Círculo Operário Caxiense Em novembro de 2016,
Roberto Domingos Toigo, na condição de superintendente do Círculo Operário
Caxiense, e Fábio Adriano Stürmer Kinsel, em união de esforços e unidade de
desígnios, no intuito de realizar transferência de vantagens econômicas da
instituição, teriam firmado entre a entidade e o escritório Kinsel Advogados
Associados, de propriedade de Fábio, contrato fraudulento de prestação de
serviços de assessoria e consultoria jurídica para fins de manutenção do CEBAS-
Saúde da instituição.

Por meio do referido instrumento, foram ajustados a título de
honorários advocatícios pagamentos mensais no percentual de 10% da cota de
isenção da contribuição patronal previdenciária alcançada pela manutenção da
certificação da entidade, o que garantiu ao escritório administrado por Fábio Kinsel
o recebimento mensal de cerca de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), dos
quais cerca de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) eram destinados, em mãos, a
Roberto Domingos Toigo.

De acordo com a inicial acusatória, o objeto do contrato constituía
em requerer, instruir e acompanhar o processo de manutenção do CEBAS, o
qual tanto Roberto quanto Fábio tinham ciência que a entidade não mais fazia jus,
uma vez que há anos havia deixado de operar sem fins lucrativos. Além disso,
conforme estebelecido no instrumento firmado, eventual indeferimento do pedido
de renovação do certificado não implicaria na restituição dos honorários
pagos, situação reservada apenas aos casos de sanção ou autuação da
instituição.

Assim, utilizando-se de meio fraudulento, Roberto e Fábio teriam induzido

a erro a União e os demais conselheiros e associados da entidade Círculo
Operário Caxiense, fazendo-os acreditar que Roberto obtinha da instituição apenas
os valores que lhe eram pagos a título de salário e plano de previdência e, com
isso, obtendo vantagem indevida em prejuízo da instituição.

Tais fatos teriam ocasionado o pagamento a Kinsel Advogados
Associados, no período de janeiro/2017 a agosto/2019, da quantia de R$
3.447.033,26 (três milhões, quatrocentos e quarenta e sete mil trinta e três reais e
vinte e seis centavos), dos quais cerca de R$ 1.540.000,00 (um milhão quinhentos
e quarenta mil reais) teriam sido repassados a Roberto Domingos Toigo.

Assim agindo, Roberto Domingos Toigo e Fábio Adriano Stürmer
Kinsel teriam incorrido na prática descrita no art. 171, combinado com os arts. 29 e
71, todos do Código Penal.

(c) processo de manutenção fraudulenta do CEBAS

Em 20/12/2016, Roberto Domingos Toigo, orientado por Fábio
Adriano Stürmer Kinsel em razão do contrato de prestação de serviços
supracitado, teria formalizado pedido de renovação do CEBAS do Círculo Operário
Caxiense, conforme protocolo eletrônico SEI n° 25000.197204/2016-51, referente
ao período 2015/2017, instruindo-o com notas explicativas ideologicamente falsas,
assinadas por Roberto.

As informações ideologicamente falsas consistiriam de declarações de que
o Círculo Operário Caxiense seria entidade sem fins lucrativos, que não
distribuía patrimônio ou vantagens financeiras, embora tivesse sido transformado
em entidade lucrativa e não buscasse atender aos requisitos de beneficência
desde 2010, fato acentuado por Roberto, na condição de

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Retirado da página 4893 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão