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Movimentações 2021 2020
23/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar
interposto por THIAGO GUTEMBERG DE ALMEIDA GOMES desafiando acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no HC n. 0042483-45.2020.8.19.0000
(relator Desembargador João Ziraldo Maia).
Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, no dia
24/6/2020, custódia essa convertida em preventiva, e denunciado, pela prática, em
tese, dos crimes do art. 14 da Lei n. 10.826/2003 e dos arts. 180, caput, e 288-A, c/c os
arts. 61, II, alínea "j", e 69, todos do Código Penal (porte ilegal de arma de fogo de uso
permitido, receptação e constituição de milícia privada).
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada nos termos da
seguinte ementa (e-STJ fl. 123):
Habeas Corpus. Ação constitucional que objetiva a concessão de ordem
libertária em favor de paciente que responde à ação penal como incurso nas
penas dos artigos 14, da lei 10.826/2003, artigo 180, caput, e 288-A, todos
cumulados com artigo 61, II, “j", na forma do artigo 69, todos do CP.
Regularidade da marcha processual, à luz da razoável duração do processo,
que afasta qualquer pecha de ilegalidade na constrição ambulatorial.
Eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente que por si não
justificam o fenecimento da cautela. Precedentes do STJ. Ausência de
comprovação de vínculos sérios com o distrito da culpa que viabilizem a
imposição de medidas cautelares alternativas. AIJ em vias de designação
para realização por videoconferência. Manutenção do ergástulo preventivo
devidamente justificado. ORDEM DENEGADA.
Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa que a constrição
cautelar não está devidamente fundamentada, uma vez que a decisão foi proferida de
forma genérica e sem declinar concretamente os requisitos do art. 312 do Código de
Processo Penal.
Aduz falta de motivação, ainda, quanto aos pressupostos da prisão,
argumentando que não há elementos indiciários que possam respaldar a prova da
materialidade e os indícios suficientes de autoria delitiva.
Destaca as condições pessoais favoráveis do recorrente.
Assere ser desproporcional a cautela máxima, mostrando-se suficientes as
medidas cautelares diversas da prisão.
Destaca que o recorrente integra o grupo de risco com relação ao vírus da
Covid-19, pois é portador de diabetes e insulinodependente.
Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a revogação
da prisão preventiva ou, alternativamente, sua substituição por prisão domiciliar.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 164/166).
Prestadas as informações, o Ministério Público manifestou-se pelo não
provimento do recurso (e-STJ fls. 191/192).
É, em síntese, o relatório.
Decido . Inicialmente, verifico que a tese de ausência de fundamentação idônea da
prisão preventiva não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por
esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA
DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto
de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de
instância.
(...)
3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte,
improvido.
(RHC 68.025/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado
em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
Outrossim, não visualizo manifesta ilegalidade a justificar a concessão da
ordem de ofício, notadamente diante das considerações do Juízo de primeiro grau (e-
STJ fls. 45/47, destaquei):
Há prova da existência dos crimes e indícios suficientes de autoria,
materializados nos depoimentos das testemunhas em sede policial, bem
como no auto de apreensão da arma e das munições.
Consta do APF que policiais civis realizavam diligências no intuito de
identificar e prender milicianos que fazem cobranças ilegais de serviços e
responsáveis por homicídios na região.
Narram que receberam denúncia de que os integrantes da organização
estariam realizando cobranças de taxas indevidas e portando armas de
fogo. Os agentes da lei foram até o local indicado e ao, chegarem, três
indivíduos empreenderam fuga. O custodiado permaneceu escondido dentro
de um veículo. Realizada a abordagem, com o custodiado foi encontrada
uma pistola calibre .380, 29 munições de mesmo calibre, 3
carregadores, além de cadernos com anotações de cobranças ilegais já
feitas e a realizar. Em consulta ao veículo, foi verificado que o mesmo
era produto de crime de roubo e que sua placa original é diversa.
No caso concreto, foi apreendida em via pública arma de fogo com munições
do mesmo calibre, em posse do acautelado. Com tal conduta, o custodiado
gerou risco concreto à integridade física de todas as pessoas próximas, que
poderiam ser alvejadas por disparos de arma de fogo.
[...] Além disso, há fortes indícios de que integre organização criminosa
armada que pratica de forma habitual crimes mediante violência e grave
ameaça à pessoa, o que revela o risco concreto de reiteração delitiva.
[...] ENCAMINHE-SE O CUSTODIADO PARA AVALIAÇÃO E TRATAMENTO
MÉDICO, DEVENDO A SEAP REDOBRAR AS MEDIDAS PREVENTIVAS
EM RELAÇÃO AO CUSTODIADO, BEM COMO PROVIDENCIAR TODO
MEDICAMENTO NECESSÁRIO, DESDE QUE HAJA RECEITA MÉDICA.
Relativamente ao pedido de prisão domiciliar por se enquadrar no grupo de
risco da Covid-19, é de relevo mencionar que o Conselho Nacional de Justiça publicou
a Recomendação n. 62/2020, pela qual adotou medidas preventivas à propagação da
infecção pelo novo coronavírus (Covid-19) no âmbito dos sistemas de justiça penal e
socioeducativo. O Ministério da Justiça e o Ministério da Saúde também publicaram a
Portaria Interministerial n. 7, adotando uma série de medidas para o enfrentamento da
situação emergencial.
Nesse contexto, vê-se que o Magistrado singular determinou a avaliação e o
tratamento médico adequados ao custodiado, assim como o colegiado de origem
consignou que "[n] ão restou ilustrado qualquer óbice de acesso pelo paciente aos
medicamentos que se façam necessários para tratamento glicêmico, razão pela qual,
diante dos elementos carreados aos autos, reputo válida a manutenção da segregação
cautelar" (e-STJ fl. 127).
Em assim sendo, constata-se que, apesar de fazer parte do grupo de risco, o
recorrente faz tratamento medicamentoso na unidade prisional e não houve
comprovação de nenhuma dificuldade no fornecimento dos itens prescritos, de eventual
inobservância das medidas sanitárias preventivas na unidade prisional, tampouco do
atual estado de saúde do recorrente, razão por que entendo não haver situação
excepcional capaz de justificar, neste atual momento, a liberdade em razão da
pandemia de Covid-19.
A propósito do tema, pontuou com maestria o Ministro Rogerio Schietti que
"a crise do novo coronavírus deve ser sempre levada em conta na análise de pleitos de
libertação de presos, mas, ineludivelmente, não é um passe livre para a liberação de
todos, pois ainda persiste o direito da coletividade em ver preservada a paz social, a
qual não se desvincula da ideia de que o sistema de justiça penal há de ser efetivo, de
sorte a não desproteger a coletividade contra os ataques mais graves aos bens
juridicamente tutelados na norma penal " (HC n. 581.470/SP, julgado em 21/5/2020,
grifei).
Ante o exposto, conheço em parte do presente habeas corpus e, nessa
extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de março de 2021.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
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