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Movimentações 2023 2020
05/05/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPROS
DE VULNERÁVEL MAJORADOS E PORNOGRAFIA INFANTIL.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DO
DEVIDO PROCESSO PENAL, AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL,
INEXISTÊNCIA DE CONVERSAS DE WHATSAPP COM A VÍTIMA E
DESCOMPASSO DE VERSÕES. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO
TRIBUNAL LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO
CONHECIMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A TIPIFICAÇÃO DOS CRIMES EM
TESE, COM INDICAÇÃO DE DURAÇÃO, MODO E LUGAR. JUSTA
CAUSA. INDÍCIOS PROBATÓRIOS. DEPOIMENTO ESPECIAL DA
VÍTIMA. PRESTABILIDADE. ABSOLVIÇÃO EM PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA
ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E CRIMINAL. TRANCAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.
Recurso improvido.
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por M G G C – réu na
Ação Penal n. 024.16.146661-0 (fls. 47/50 – CNJ n. 1466610-94.2016.8.13.0024), da
Vara Especializada em Crimes contra a Criança e Adolescente da comarca de Belo
Horizonte/MG, que apura a prática de crimes de estupros de vulnerável majorados e
pornografia infantil –, atacando-se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de
Minas Gerais no HC n. 1.0000.20.009899-4/000 (fls. 774/780 e 795/798), que manteve
a tramitação de citada ação penal, assim ementado:
HABEAS CORPUS – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – TRANCAMENTO DO
PROCESSO – INVIABILIDADE – ACUSAÇÃO APTA – PRESENÇA DE JUSTA
CAUSA – ORDEM DENEGADA.
Havendo uma acusação apta, que permita possibilite ao acusado o exercício
da ampla defesa, e demonstradas, de forma suficiente, a autoria e materialidade
delitivas, não há que se falar em trancamento do processo penal.
Aduz-se ilegalidade manifesta consistente em:
a) inépcia da denúncia quanto às imputações que têm como vítima A,
apontando ausência de descrição de conduta, do tempo da ação e do modo como se
deu os resultados, além de violações dos princípios e regras do devido processo penal;
b) falta de justa causa em razão de ausência de exame pericial acerca da
materialidade delitiva, inexistência de conversas de whatsapp com a vítima,
imprestabilidade da escuta qualificada para justificar a justa causa e descompasso das
versões apresentadas pela vítima ao longo das investigações criminais; e
c) ocorrência de fatos novos que corroboram a inépcia da denúncia e a
ausência de justa causa para a ação penal.
Requer-se, então, o conhecimento e o provimento do recurso, inclusive em
caráter liminar, para determinar, em relação a imputação que tem [...] como vítima, o
trancamento da Ação Penal n. 1466610-94.2016.8.13.0024 (fl. 21).
Em 27/11/2020, não conhecido o recurso (fls. 835/836), decisão
reconsiderada, em 7/12/2020, para determinar o processamento do recurso e indeferir
o pedido liminar (fls. 848/849).
Em seu parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do
recurso ordinário (fls. 856/861):
PENAL e PROCESSUAL PENAL. ROC em habeas corpus. Pleito de
trancamento da ação penal. Alegação de inépcia da denúncia (narrativa
inconclusiva) e de ausência de justa causa para a ação penal. Necessidade de
revolvimento probatório. Inadequação da via eleita. Denúncia que preenche os
requisitos do art. 41 do CPP. Precedentes. Ausência de constrangimento ilegal.
Não provimento do recurso ordinário.
É o relatório.
Busca o recorrente o trancamento da Ação Penal n. 1466610-
94.2016.8.13.0024 – que apura a prática de crimes de estupros de vulnerável
majorados e pornografia infantil – em relação à vítima A, alegando inépcia da denúncia
e ausência de justa causa para prosseguimento da ação penal.
Inicialmente, não se conhece das alegações de violações dos princípios e
regras do devido processo penal, ausência de exame pericial acerca da materialidade
delitiva, inexistência de conversas de whatsapp com a vítima e descompasso das
versões apresentadas pela vítima ao longo das investigações criminais, pois não foram
analisadas no acórdão hostilizado, o que configuraria prestação jurisdicional em
indevida supressão de instância.
Outrossim, da análise dos autos tem-se que as alegações remanescentes
foram afastadas pela Corte estadual, em consonância com o entendimento deste
Tribunal Superior . Confira-se:
a) alegação de inépcia da denúncia , por ausência de descrição de
conduta, do tempo da ação e do modo como se deram os resultados – fundamento do
Tribunal estadual (fl. 777):
In casu, verifico que, especialmente, a decisão exarada, às fls. 237/239
(autos originários), faz menção expressa a elementos relativos à materialidade e
autoria que demonstram a apresentação de suporte mínimo ao recebimento da
peça acusatória.
Nesse último documento, são mencionados elementos específicos da
conduta delitiva praticada, em tese, contra a primeira vítima, tais como a duração
(três anos consecutivos), assim como o modo (sexo anal, oral, carícias pelo corpo
da ofendida e no pênis do indiciado, além de conjunção carnal) e até mesmo o
lugar em que ocorrido um dos supostos ilícitos: no interior do veículo do ora
paciente.
Nesse sentido: a denúncia atende aos requisitos legais do art. 41 do Código
de Processo Penal de forma suficiente para a deflagração da ação penal, pois
apresenta os elementos para a tipificação dos crimes em tese (associação criminosa e
estelionato praticados contra uma instituição financeira), bem como demonstra os
indícios de envolvimento dos recorrentes com os fatos delituosos, permitindo-lhes, sem
nenhuma dificuldade, ter ciência das condutas ilícitas imputadas, de modo a garantir o
livre exercício do contraditório e da ampla defesa (RHC n. 137.609/PR, Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe 1º/7/2022).
b) alegação de falta de justa causa por imprestabilidade da escuta
qualificada para justificar a justa causa – tendo a Corte estadual assinalado que as
escutas qualificadas de A L narram pormenorizadamente a forma como os fatos teriam
ocorrido, tendo ela afirmado, quanto a seu priminho N (fls. 100/101 dos autos
originários) que teve um dia que ele voltou da casa do recorrente pulando de dor no
"tuim" (fl. 778) –, julgado deste Tribunal nesse sentido:
[...]
III - Destarte, verifica-se que não se trata de procedimento investigatório ao
qual falta justa causa, como alegado pela Defesa, pois os elementos coligidos
aos autos demonstram a existência de indícios suficientes de autoria, o que
poderá ser reforçado ainda mais a partir da tomada do depoimento especial
da vítima, não havendo que se falar, por conseguinte, em ausência de justa
causa da investigação , notadamente porque discussões quanto à suposta
inocência do investigado deverão ser objeto da instrução criminal em momento
oportuno, sendo de todo incompatíveis com a via eleita, que não comporta
aprofundada dilação probatória.
[...]
(RHC n. 161.152/SP, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado
do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe 28/10/2022 – grifo nosso).
c) alegação de ocorrência de fatos novos que corroboram a inépcia da
denúncia e a ausência de justa causa para a ação penal – apontando que, em
procedimento administrativo disciplinar na Corregedoria da Polícia Militar, foi concluído
que, quanto à acusação de abusos imputados ao recorrente em relação à [...], os fatos
foram comprovados, mas a Administração Militar, mesmo após ampla possibilidade
probatória, não indicou sequer um fato delimitado e nem tampouco qualquer
informação que pudesse gerar justa causa para qualquer procedimento punitivo (fl.
820) – afastada no acórdão hostilizado, fundamentando que, em que pese o PAD
mencionado pelos embargantes tenha chegado à conclusão de que não estão
presentes os elementos necessários para conduzir a investigação, há diversos outros
elementos que embasam a peça oferecida pelo parquet e, consequentemente, não
torna possível a alteração do resultado do julgamento (fl. 797).
Confira-se: a jurisprudência desta Corte é no sentido da autonomia e
independência das esferas civil, penal e administrativa, razão porque eventual
improcedência de demanda ajuizada na esfera civil ou de procedimento administrativo
instaurado não vincula ação penal instaurada em desfavor do agente (HC n.
306.865/AM, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 18/10/2017).
Finalmente, para concluir de forma diversa das instâncias ordinárias e
trancar a ação penal, seria necessário o amplo revolvimento de matéria fático-
probatória, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus e do
respectivo recurso ordinário (RHC n. 161.152/SP, Ministro Jesuíno Rissato,
Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe
28/10/2022).
Em razão disso, nego provimento ao presente recurso.
Publique-se.
Brasília, 03 de maio de 2023.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
25/04/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Cuida-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por M
G G C – réu na Ação Penal n. 0024.16.146661-0 (CNJ n. 1466610-94.2016.8.13.0024),
da Vara Especializada em Crimes contra Crianças e Adolescentes da comarca de Belo
Horizonte/MG, que apura a prática do crime de estupro de vulnerável –, no qual se
alega ausência de justa causa e insuficiência de fundamentação da decisão que
recebeu a denúncia e se requer o trancamento da ação penal.
Em 7/12/2020, foi indeferido o pedido liminar (fls. 848/849).
Assim, determino ao Juízo de Direito da Vara Especializada em Crimes
contra Crianças e Adolescentes da comarca de Belo Horizonte/MG que preste
informações atualizadas , no prazo de 20 dias, em relação ao andamento da Ação
Penal n. 0024.16.146661-0 (CNJ n. 1466610-94.2016.8.13.0024), especialmente sobre
eventual prolação de sentença, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do
Processo Eletrônico – CPE do STJ .
Após, conclusos.
Brasília, 20 de abril de 2023.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
Criando um monitoramento
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