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Movimentações 2021 2020
02/02/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em face
do acórdão, assim ementado (fl. 128):
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
E LAVAGEM DE CAPITAIS - PRISÃO PREVENTIVA - NÃO REAVALIAÇÃO
EM 90 DIAS - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA
-ARGUMENTOS AFASTADOS -PRISÃO DOMICILIAR - CORONAVÍRUS
-INADEQUAÇÃO. 1. Prisão preventiva que já havia sido analisada em “writ"
anterior, oportunidade em que se destacou, dentre outros pontos, indícios de que o
paciente integra grupo criminoso voltado para a prática de mercancia ilícita, com alta
movimentação financeira, além do possível aliciamento de menores. 2. Período para
encerramento do processo que não depende de mera soma aritmética, devendo ser
feita uma análise geral do caso, de acordo com as circunstâncias especiais de cada
situação, complexidade, atuação das partes, etc. 3. Excesso de prazo que se justifica
pela complexidade do feito (pluralidade de agentes e de delitos) e pela situação de
pandemia. 4. Prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP que não é
peremptório, sendo que eventual atraso na reavaliação da prisão não implica em
automático reconhecimento de ilegalidade a ensejar a soltura. 5. Não se mostra
possível a concessão de prisão domiciliar, na medida em que as disposições contidas
na Portaria Conjunta n.° 19/PR-TJMG/2020 e na Recomendação n.° 62 do CNJ não
têm efeito vinculante, devendo ser avaliadas as circunstâncias de cada caso concreto,
tal como feito pelo Juízo monocrático, sem olvidar que sequer comprovou residência
fixa no distrito da culpa. 6. Ordem denegada, com recomendação de agilidade no
encerramento da instrução.
Consta dos autos que o recorrente teve sua prisão preventiva decretada como
incurso nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, e art. 12 da Lei n. 10.826 de 2003.
Em síntese, a defesa aduz ilegalidade do decreto preventivo por carência de
fundamentação, bem como excesso de prazo para o encerramento da instrução.
Portanto requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da custódia, cumulado
ou não com cautelares menos severas.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal
manifestou-se pelo desprovimento do recurso na forma dos fundamento aduzidos (fl.
185).
Na origem, o processo n. 0003361-42.2020.8.13.0210, da comarca de São
Leopoldo/MG, encontra-se com audiência de instrução e julgamento designada para o dia
11 de fevereiro de de 21, consoante extraído do site da Corte a quo em 29/01/2021.
É o relatório.
DECIDO.
Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às
peculiaridades de cada ação criminal. De efeito, uníssona é a jurisprudência no sentido de
que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a
demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da
ocorrência indevida coação.
Na hipótese, não se detecta manifesta ilegalidade apta a ensejar o deferimento do
pleito. Conforme assentado no acórdão impugnado, trata-se de na hipótese em apreço,
aspectos relevantes que não podem ser desconsiderados, como a pluralidade de agentes
e de delitos , por exemplo, a revelar complexidade e justificar o excesso -sendo certo que
a Juíza primeva, em decisão proferida em 16/09/2020, determinou o desmembramento do
feito em relação aos réus soltos visando evitar prejuízo à instrução criminal (fl. 131).
Ademais, consoante já relatado, a instrução já foi encerrada, sendo designada data para a
audiência de instrução e julgado para o próximo dia 11/2/2021.
Por outro lado, não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade
a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do
CPP.
Consta da decisão que reavaliou a necessidade da prisão preventiva nos moldes
do art. 316, parágrafo único, do Código de processo Penal (fls. 81/82):
6- Por fim, nos termos do art. 316, parágrafo único do CPP, passo à análise da
necessidade de manutenção das prisões preventivas decretadas:
A materialidade delitiva restou comprovada pelo APFD no 9088579, REDS no 2019-
061271933-001, laudo no 9095408, oriundos da operação "Sexta-Feira Treze", que,
aliado aos áudios, restou demonstrada que a droga era, em tese, destinada a suposta
organização criminosa sob investigação. Destaque-se também os indícios de autoria,
conforme já mencionado nas decisões anteriores.
Noutro norte, a periculosidade concreta dos investigados também restou
demonstrada, uma vez que foram realizadas diversas interceptações telefônicas e
diligencias, existindo patentes indícios de que os representados formam organização
criminosa, com estrutura hierárquica e divisão de tarefas, para a prática do comércio
ilícito de substâncias proscritas, com grande movimentação da mercancia ilegal de
entorpecentes e alta movimentação financeira, além do possível aliciamento de
menores para o auxilio na comercialização de drogas e a prática de outros crimes,
como porte/posse de arma e homicídios.
Somado a tal cenário, ressai dos autos que, mesmo após a prisão de alguns
integrantes, houve continuidade das ações da organização criminosa e, além disso,
foi praticado um homicídio contra um integrante da organização logo após ele ser
solto em audiência de custódia nesta comarca, como bem asseverou o Ministério
Público.
De tal forma, a custódia preventiva deve ser mantida, sendo que, conforme
entendimento firmado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, "eventuais
condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes,
residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, se
há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção" (STJ, Turma, Habeas
Corpus n. 130.916/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 13/08/2009, DJe
08/09/2009), como ocorre no presente caso.
Sendo assim, mantenho as prisões preventivas decretadas em 19/02/2020, uma
vez que não houve alteração na situação fática, bem como permanecem hígidos
os motivos que levaram decretação da prisão preventiva , conforme
já explicitados âs ff. 335-336 e f.437, dos autos.
Por sua vez, consta do decreto de prisão (fls. 29-30):
Da fundamentação acima exarada, restou indicado, inicialmente, que Alan Ramos
Aleme seria homem de confiança de Warleson Apolinário Silva, tendo, segundo o
fluxograma de f. 518, a função de “gerente" da suposta organização criminosa, a
demonstrar a periculosidade concreta do agente, a gravidade concreta dos delitos
supostamente praticados, bem como o perigo da manutenção do estado de liberdade
pela possibilidade de manutenção das atividades investigadas (tudo comprovado,
indiciariamente, às ff. 313-517) e até mesmo possível destruição de eventuais provas
importantes para a futura aplicação da lei penal, são todos fatores que justificam a
necessidade da prisão preventiva do representado Alan Ramos Aleme, para garantia
da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a
aplicação da Lei Penal.
Como se vê, expõe a nova decisão que ainda persistem os mesmos fundamentos
do decreto preventivo, qual seja, a participação do recorrente, em função de destaque,
na gerência da organização criminosa investigada.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que
justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão
da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização,
evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação. Nesse
sentido: RHC n. 46.094/MG - 6 a T. - unânime - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - DJe
4/8/2014; RHC n. 47242/RS - 5a T. - unânime - Rel. Min. Moura Ribeiro - DJe
10/6/2014; RHC n. 46341/MS - 5a T. - unânime - Rel. Min. Laurita Vaz - DJe
11/6/2014; RHC n. 48067/ES - 5a T. - unânime - Rel. Min. Regina Helena Costa - DJe
18/6/2014.
Igual posicionamento se verifica no Supremo Tribunal Federal, v.g.: AgRg no
HC n. 121622/PE - 2 a T. - unânime - Rel. Min. Celso de Mello - DJe 30/4/2014; RHC
n. 122094/DF - 1a T. - unânime - Rel. Min. Luiz Fux - DJe 4/6/2014; HC n. 115462/RR
- 2a T. - unânime - Rel. Min. Ricardo Lewandowski - DJe 23/4/2013.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à
prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n.
325.754/RS - 5a T. - unânime - Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) - DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL - 6a T. - unânime - Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 16/03/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 01 de fevereiro de 2021.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
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