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Movimentações 2021 2020
02/02/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em face de
acórdão assim ementado (fl. 34):
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE
PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO VERIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
PRAZO PEREMPTÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE VÁRIAS CARTAS PRECATÓRIAS.
APRESENTAÇÃO DE DIVERSOS PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, COM
RECOMENDAÇÃO.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática do delito previsto
no art. 121, § 2°, inciso I, do Código Penal.
No presente recurso, sustenta que sofre constrangimento ilegal em razão do
excesso de prazo na condução do processo, sem previsão de pronúncia.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a
substituição pelas medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal
manifestou-se pelo desprovimento do recurso ordinário (fl. 85).
É o relatório.
DECIDO.
Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às
peculiaridades de cada ação criminal.
É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento
ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável,
impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de
constrangimento ilegal.
Na hipótese, consoante acórdão que denegou o habeas corpus (fls. 37/39):
[...] Analisando as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, bem como
compulsando os autos de origem por meio do Sistema de Automação da Justiça - SAJ,
constata-se que a exordial acusatória foi oferecida em 08 de abril de 2018 e foi devidamente
recebida 02 (dois) dias após (fls. 01/02 e 128/129 do processo n° 0700584-
64.2017.8.02.0045).
Desde então, é possível verificar que houve a necessidade de expedição de inúmeras cartas
precatórias com objetivos variados, a saber: citação dos acusados, ora pacientes (fls. 138,
139, 157, 169/173 e 180/194 do processo de 1° grau); tentativas de oitiva de testemunhas em
outras comarcas (fls. 212, 217/228, 300, 366/386 e 436); e tentativas de intimação de
testemunha para comparecimento à audiência de instrução (fls. 355, 405/408 e 415/424).
Ademais, observa-se que foram protocolados, pela Defesa dos acusados, ora pacientes,
alguns pedidos de revogação da prisão preventiva (fls. 117/122, 302/307 e 459 dos autos de
origem), os quais, aliados aos reexames da medida extrema decorrentes de mutirões
carcerários (fls. 234/235, 270/271, 395/396 e 462/464), contribuíram, indubitavelmente, para
o prolongamento da tramitação processual.
Com efeito, apesar de os ora pacientes encontrarem-se segregados há pouco mais de 02
(dois) anos, percebe-se que o atraso na condução dos autos se deu em virtude de
circunstâncias peculiares do caso concreto, de sorte que não se pode atribuir o elastecimento
do prazo para formação da culpa à desídia do Poder Judiciário ou do Órgão Ministerial.
[...]
Apesar do prolongamento verificado na tramitação do processo (repise-se, em razão de suas
peculiaridades), este não permaneceu paralisado injustificadamente, como pretendem fazer
crer os impetrantes. Ao contrário. Muito embora tenha havido dificuldades na tramitação dos
autos, o MM. Juízo de 1° grau tem atuado de maneira diligente para o saneamento do feito e,
consequentemente, para a finalização da instrução preliminar.
Assim, a princípio, não há que se falar em ineficácia do Poder Judiciário, tendo em vista a
regularidade no andamento processual, talvez não com a celeridade desejada pelos
impetrantes, mas dentro das possibilidades do Juízo processante.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do presente Habeas Corpus para, no mérito,
DENEGAR a Ordem impetrada, por entender inexistir constrangimento ilegal apto a ensejar
a sua concessão, determinando, contudo, que seja oficiado ao Juízo de Direito de 1° grau,
recomendando-lhe a adoção das providências necessárias ao encerramento da fase de
instrução preliminar, proferindo-se a respectiva decisão com a maior brevidade possível, por
se tratar de processo com réus presos. [...]
Destarte, não se detecta manifesta ilegalidade apta a ensejar o provimento do
recurso ora interposto, em se considerando tratar-se de feito complexo, com pluralidade
de réus e testemunhas, com a necessidade de expedição de cartas precatórias.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 01 de fevereiro de 2021.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
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