Informações do processo 2020/0316795-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138576
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/12/2020 a 02/02/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

02/02/2021 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

GUSTAVO TADEU DE OLIVEIRA SILVA alega sofrer coação ilegal
diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
no HC n. 0000989-60.2020.8.17.0000.

Nesta Corte, a defesa sustenta a ausência de motivação idônea para
decretar a prisão preventiva do paciente, na sentença que o condenou à pena de 22
anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 74 dias-multa,
como incurso nos arts. 157, § 2°, I e II, 159, § 1°, e 288, todos do Código Penal.

Alega haver respondido parte do processo em liberdade, em vista da
extensão de efeitos concedidos na Medida Cautelar no HC n. 156.072/PE e HC n.
171.770/PE, pelo Supremo Tribunal Federal. Aduz que o paciente seria o único dos
corréus a permanecer custodiado e que faz jus à extensão de benefício concedido
no HC n. 508.296/PE .

Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura .

Deferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público
Federal manifestou-se "pelo deferimento do pedido de extensão feito pelo ora
recorrente" (fl. 205).

Decido.

Extrai-se dos autos que o recorrente - que havia sido colocado em
liberdade em razão de decisão liminar proferida pelo Ministro Marco Aurélio, do
STF, no HC n. 156.072/PE, diante do excesso de prazo para o encerramento da
instrução - foi condenado, em 28/1/2019, à pena de 22 anos, 2 meses e 15 dias de
reclusão, em regime inicial fechado, e 74 dias-multa, como incurso nos arts. 157, §
2°, I e II, 159, § 1°, e 288, todos do Código Penal. Na oportunidade, foi decretada
sua prisão preventiva, sob a seguinte motivação (fl. 56, grifei):

Face as circunstâncias dos autos, os quais demonstram a peric
ulosidade subjetiva dos sentenciados que foram condenados,
assim como a real possibilidade de sua reiteração delitiva, amb
as conclusões defluem do fato de responderem processo por cri
me de natureza patrimonial (roubo), assim como pelo fato de u
tilizar de grave ameaça com arma de fogo, além da prática da
receptação e associação criminosa .

Nesse sentido, o STF já firmou sua jurisprudência no sentido de
que a prisão preventiva poderá ser decretada sob os fundamentos
da ordem pública quando devidamente demonstrada ou o perigo
de reiteração delitiva ou a periculosidade real do inculpado:

[...]

Noutro giro, verifico ainda a real possibilidade de fuga dos
acusados, isso levando em consideração a pena elevada para a
qual os mesmos foram condenados . Assim, presente, ainda, o
requisito de assegurar a aplicação da lei penal.

A despeito de alguns do (sic) acusados terem sido soltos pelo
Superior Tribunal de Justiça, em função do excesso de prazo,
tenho que no presente se aplica o entendimento sumulado pela
própria corte maior, qual seja:

Súmula 52 do STJ: Encerrada a instrução criminal, fica superada a
alegação de constrangimento por excesso de prazo.

Contra esse decisum, a defesa impetrou prévio habeas corpus perante o
Tribunal de origem, que denegou a ordem.

Como já destacado no deferimento da liminar, a situação do ora
recorrente é semelhante à do corréu Leandro Santos Vasconcelos, que foi
beneficiado com a concessão da ordem no HC n. 508.296/PE (Rel. Ministro
Rogerio Schietti , 6 a T., DJe 8/10/2019).

Com efeito, Gustavo Tadeu de Oliveira Silva também foi colocado em
liberdade, em razão do excesso de prazo para o encerramento do feito, por
decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida pelo Ministro Marco Aurélio no
HC n. 156.072/PE (fls. 36-38) e, posteriormente, teve sua prisão preventiva
decretada na sentença condenatória, pelos mesmos motivos indicados para impor
a cautela extrema ao coacusado Leandro Santos Vasconcelos.

Assim, aplica-se à hipótese a mesma solução apontada no HC n.
508.296/PE, in verbis (destaques no original):

[...]

A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a
reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a
mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não
culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual
se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a
segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada,
com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que
justificam a cautela , nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II,
do Código de Processo Penal.

Apoiado nessa premissa, observo que não se mostram suficientes
as causas invocadas pelo Juízo singular para embasar a ordem
de prisão do sentenciado , porquanto deixaram de contextualizar,
em dados concretos dos autos, o periculum libertatis.

Com efeito, as circunstâncias que envolvem as condutas
delitivas apuradas no processo já eram conhecidas no
momento em que foi revogada a custódia provisória do
acusado, e não foram mencionados, no decisum aqui
impugnado, elementos posteriores à soltura do réu .

Ademais, o suposto risco à aplicação da lei penal não foi
lastreado em elementos concretos dos autos, visto que o Juízo
sentenciante baseou sua conclusão, de modo exclusivo, na
reprimenda definitivamente imposta ao paciente .

Logo, como não foram indicadas ocorrências posteriores à
revogação da custódia, a fim de indicar a exigência cautelar
justificadora da prisão preventiva , concluo ter havido restrição
à liberdade do agente sem idônea fundamentação.

Portanto, os efeitos do referido ato decisório devem ser estendidos ao
postulante.

À vista do exposto, dou provimento ao recurso para confirmar a
liminar e tornar sem efeito a sentença no ponto em que impôs a prisão
preventiva ao recorrente, ressalvada a possibilidade de nova decretação da
custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos
que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida alternativa,
nos termos do art. 319 do CPP.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 18 de dezembro de 2020.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Relator

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Retirado da página 25486 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão