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Movimentações 2021 2020
17/02/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TESE DE VIOLAÇÃO
DA NORMA PREVISTA NO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. RISCO DE INFECÇÃO
PELO NOVO CORONAVÍRUS. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO, COM
RECOMENDAÇÃO.
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
SAMUELSON KENNEDY DE LIMA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
do Estado de Pernambuco no Habeas Corpus n. 0002498-26.2020.8.17.0000.
Consta dos autos que o Recorrente teve a prisão preventiva decretada, em
03/02/2020, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 121, § 2.°, incisos II, III e IV, e
211, ambos do Código Penal.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, cuja ordem foi
denegada (fls. 123-144).
Nas razões recursais, a Defesa alega que o Juízo processante não reanalisou a
necessidade de manutenção da prisão no prazo de 90 dias, conforme disposto no art. 316,
parágrafo único, do Código de Processo Penal, razão pela qual a prisão deve ser relaxada.
Sustenta que o Recorrente é portador de asma aguda, pertencendo, portanto, ao grupo
de risco para a Covid-19.
Assevera que não estão presentes os requisitos autorizadores da custódia preventiva.
Informa que o Recorrente possui condições pessoais favoráveis.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva.
Subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia cautelar pela prisão domiciliar.
Liminar indeferida (fls. 213-215).
Informações prestadas às fls. 219-261.
A Defesa interpôs agravo regimental, o qual não foi conhecido (fls. 292-295).
O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso, com
recomendação de que "os autos sejam encaminhados ao Juízo da Vara Única da Comarca de
Ribeirão/ PE, o competente para reanálise da contemporaneidade dos fundamentos para
manutenção da segregação, com arrimo na orientação jurisprudencial do STF e STJ' (fl. 315).
Pedido de preferência (fls. 322-325).
É o relatório. Decido.
A Lei n. 13.964/2019, que deu nova redação ao caput do art. 316 do Código de
Processo Penal e lhe acrescentou o parágrafo único, dispõe:
"Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão
preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo
para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a
justifiquem.
Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da
decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias,
mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal."
Todavia, entende esta Corte Superior que "[...] não se trata de termo peremptório,
isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da
ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade "
(AgRg no HC 577.645/MA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020; sem grifos no original).
Na hipótese, a Corte local consignou que (fls. 133-134; sem grifos no original):
"O impetrante alega que foi superado o prazo legal de 90 (noventa) dias e,
portanto, há excesso de prazo para a prisão cautelar do paciente tendo em vista que
se encontra custodiado há "159 (cento e cinquenta e nove) dias", sem a reavaliação
obrigatória prevista no Art. 316, parágrafo único', do CPP.
Como visto, o ora paciente foi denunciado com outros quatro indivíduos por
suposto crime de homicídio triplamente qualificado e ocultação de cadáver.
Conforme consta das fls. 26/31, a denúncia foi recebida em 03/02/2020,
ocasião em que foi decretada a prisão preventiva do paciente e dos codenunciados.
Ademais, de acordo com o sistema de informações deste Tribunal (ludwin), o
pedido de conversão da custódia cautelar em prisão domiciliar com
monitoramento eletrônico foi negado em 18/05/2020.
Ora, a despeito de o impetrante alegar que foram superados os prazos para
realização dos trâmites do processo penal, não vislumbro a alegada demora. Além
disso, a contagem não deve se dar de forma meramente matemática, devendo ser
observadas as peculiaridades de cada caso e o regular andamento do processo,
ainda mais na hipótese dos autos em que há pluralidade de réus, senão vejamos:
[...]
A autoridade coatora informou que, atualmente, os autos estão no prazo
para resposta à acusação dos outros acusados (fl. 94). Assim, não observo haver
desídia do juízo, o qual está desenvolvendo o curso processual de forma regular,
inexistindo excesso de prazo."
Com efeito, "o prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva, determinado
pelo art. 316, parágrafo único, do CPP, é examinado pelo prisma jurisprudencialmente
construído de valoração casuística, observando as complexidades fáticas e jurídicas envolvidas,
admitindo-se assim eventual e não relevante prorrogação da decisão acerca da mantença de
necessidade das cautelares penais" (AgRg no HC n. 579.125/MA, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 16/06/2020).
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPERAÇÃO DO
ÓBICE DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. REAVALIAÇÃO
PERIÓDICA DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA A CADA 90 DIAS.
ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO.
EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RISCO DA PANDEMIA DO
CORONAVÍRUS E DESENVOLVIMENTO DA COVID-19. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O mérito da impetração originária não foi analisado pelo Tribunal a quo,
a atrair o impeditivo da Súmula n. 691 do STF, que só é ultrapassado nos casos em
que a ilegalidade é tão flagrante que não escapa à pronta percepção do julgador.
2. A nova redação do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo
Penal, operada pela Lei n. 13.964/2019, determina a reavaliação periódica dos
fundamentos que indicaram a necessidade da custódia cautelar a cada 90 dias.
'Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução
deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão,
tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade'(AgRg no HC
n. 580.323/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5 a T, DJe 15/6/2020).
3. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser
computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar
sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5°, LXXVIII,
da CF), considerando cada caso e suas particularidades.
4. Fica afastada, por hora, a alegação de excesso de prazo, pois não foi
demonstrada a demora irrazoável e injustificada para o término da instrução
criminal. Os recentes andamentos processuais demonstram que o Juízo singular tem
impulsionado o prosseguimento do feito, de maneira que a delonga não pode ser
atribuída à autoridade judicial.
5. No caso, conforme dito pelo Desembargador relator do writ originário,
não há comprovação de que o acusado integre grupo de risco, bem como não existe,
até o momento, caso de contágio no interior do estabelecimento prisional em que o
requerente está recolhido, tendo em vista as medidas adotadas de prevenção e
controle da pandemia.
6. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 588.513/SP, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2020, DJe
04/08/2020.)
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. POSSÍVEL LÍDER DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE REAVALIAR A PRISÃO
CAUTELAR A CADA 90 DIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 316, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPP. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.INDEFERIDO PLEITO LIMINAR
NO WRIT ORIGINÁRIO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.HABEAS CORPUS
INDEFERIDO LIMINARMENTE NOS TERMOS DA SÚMULA 691/STF. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. RECOMENDAÇÃO.
1. Firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de não caber
habeas corpuscontra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada
flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado 691 da Súmula do STF.
2. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na
decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de
origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio
às instâncias ordinárias.
3. De todo modo, com o fim de assegurar que a prisão não se estenda por
período superior ao necessário, configurando verdadeiro cumprimento antecipado
da pena, a alteração promovida pela Lei n° 13.964/19 ao art. 316 do Código Penal
estabeleceu que o magistrado revisará a cada 90 dias a necessidade da manutenção
da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal.
4. Necessário, porém, assim como se deve proceder em relação a um
ocasional excesso de prazo na formação da culpa, considerar que para o
reconhecimento de eventual constrangimento ilegal pela demora no reexame
obrigatório da custódia cautelar, exige-se uma aferição realizada pelo julgador, à
luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as
peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado
na prestação jurisdicional.
5. Ora, é certo que em respeito ao princípio da dignidade humana, bem
como ao da presunção de não culpabilidade, o reexame da presença dos requisitos
autorizadores da prisão preventiva deve ser realizado a cada 90 dias, nos termos da
novel norma processual. Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é,
eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da
ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em
liberdade.
6. Agravo regimental não provido. Recomenda-se, entretanto, ao Juízo
processante, que revise, imediatamente, a necessidade da manutenção da prisão,
nos termos do que determina o art. 316 do Código de Processo Penal, com as
alterações promovidas pela Lei n.13.964/2019."(AgRg no HC 577.645/MA, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
26/05/2020, DJe 02/06/2020.)
No mais, confira-se o seguinte trecho do acórdão impugnado (fls. 138-139; sem
grifos no original):
"Percebe-se que, ao negar o pedido, o magistrado considerou que se
mantem o periculum libertatis e não há fato novo a ensejar a modificação do
entendimento que fundamentou a prisão preventiva.
Também afirmou que "não há prova documental de que o acusado, ora
requerente, padeça de alguma enfermidade ou algum fator que o inclua em grupo
de risco" e que o paciente "já cumpre a recomendação de isolamento das
autoridade sanitárias, mesmo que contra a sua vontade".
Ao instruir o presente Habeas Corpus, a parte impetrante acostou, tão
somente, duas receitas médicas (fls. 49 e 50), sem data e pouco legíveis, de modo
que não comprovou a alegação de que o paciente possui problema de saúde que o
faça pertencer ao grupo de risco de contágio do mencionado vírus, apto a justificar
a concessão da liberdade.
Na verdade, seria necessária a presença de um laudo médico, oficial ou
particular, que descrevesse, em detalhes, as reais e atuais condições de saúde do
paciente, e que também detalhasse se o estabelecimento prisional possui condições
de oferecer tratamento adequado.
O Conselho Nacional de justiça, ao estabelecer parâmetros para a
concessão da liberdade ou prisão domiciliar, deixa claro que a prioridade, nesse
contexto excepcional em que o judiciário se vê inserido, é a reavaliação de algumas
medidas (não é, necessariamente, a revogação dos encarceramentos), a partir da
consideração de alguns fatores.
E atente-se para o seguinte:
O ora paciente não comprovou se tem diagnóstico suspeito de
coronavírus;
Não há nenhuma prova de que a unidade prisional estaria
insuficientemente aparelhada para cuidar da saúde do ora paciente, caso
necessário;
Também não há prova de que a saúde do paciente estaria resguardada na
residência dele (mesmo porque, como é de conhecimento público, toda e qualquer
pessoa está, nesse momento, suscetível de contrair o vírus - mesmo os cidadãos
que se encontram em liberdade);"
Destaco que a Recomendação n. 62/2020-CNJ não orienta a concessão de liberdade
indistinta a quaisquer presos, mas sugere a análise individualizada das condições do
encarceramento. No caso, não há nos autos notícia de que o Recorrente está inserido no grupo de
risco para infecção pelo novo coronavírus, bem como de que está em situação de
risco/vulnerabilidade no local onde está custodiado, por ausência de cuidados sanitários para
evitar a contaminação, razão pela qual não verifico o constrangimento ilegal apontado pela
Defesa.
Com igual conclusão:
"RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA MESMO FIM. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. PRISÃO
PREVENTIVA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GRANDE
QUANTIDADE DE ENTORPECENTES (493 KG DE MACONHA).
RECOMENDAÇÃO N. 62/CNJ. GRUPO DE RISCO. CARÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. TESES SUSCITADAS NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
DA LIMINAR. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELA CORTE A QUO.
[...]
4. A aplicação dos termos da Recomendação n. 62/2020, do Conselho
Nacional de Justiça, está condicionada à demonstração de que há inequívoca
adequação do beneficiário ao chamado grupo de vulneráveis da Covid-19, o que
não se não evidencia na presente hipótese.
[...]
6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido." (RHC
131.062/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 03/11/2020, DJe 13/11/2020; sem grifos no original.)
"PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA
SENTENÇA CONDENATÓRIA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE
DO DELITO. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO
DO PROCESSO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020
DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. RÉU NÃO INSERIDO NO
GRUPO DE RISCO.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO DESPROVIDO.
[...]
5. O risco trazido pela propagação da COVID-19 não é fundamento hábil
a autorizar a revogação automática de toda custódia cautelar, sendo
imprescindível, para tanto, que haja comprovação de que o réu encontra-se
inserido na parcela mais suscetível à infecção, bem como, que haja possibilidade
da substituição da prisão preventiva imposta. No caso, além de estar demonstrada
a necessidade da prisão preventiva, o recorrente não é idoso - possui 25 anos de
idade -, tampouco comprovou qualquer comorbidade que o insira no grupo de
risco de agravamento da COVID19, não havendo, portanto, falar em liberdade
provisória ou substituição da custódia por prisão domiciliar em razão da
pandemia
6. Recurso ordinário desprovido.'' (RHC 132.387/SP, Rel. Ministro JOEL
ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020;
sem grifos
01/02/2021 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 09/02/2021, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?