Informações do processo 2020/0317638-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138627
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/12/2020 a 22/04/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2020

22/04/2021 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO.

Recurso em habeas corpus prejudicado.

DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar,
interposto por
Caique Felizardo Motolo contra o acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça de São Paulo no HC n. 2213436-13.2020.8.26.0000, que manteve incólume a
prisão preventiva.

Ocorre que o presente recurso perdeu o objeto.

Isso porque, de acordo com as informações extraídas do portal eletrônico do
Tribunal de origem, nota-se que, em 15/2/2021, foi proferida sentença condenando
o recorrente, ou seja, posteriormente ao acórdão aqui vergastado.

A sentença condenatória constitui novo título judicial a motivar a custódia
cautelar, razão pela qual prosseguir na análise deste feito implicaria inadmissível
supressão de instância. Afinal, o novo decreto não foi ainda submetido à análise da
instância originária.

Confira-se o seguinte julgado deste Superior Tribunal:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. EXAME DO MÉRITO. PARCIAL PREJUÍZO.
SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. ART. 312 DO CPP.
PERICULUM
LIBERTATIS.
INDICAÇÃO NECESSÁRIA. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA.

1. Havendo sido prolatada sentença condenatória em desfavor de um dos
pacientes, ainda que lhe tenha sido vedado o direito de apelar em liberdade, é de
se julgar prejudicado o exame do habeas corpus quanto à higidez dos
fundamentos invocados originariamente pelo Juízo de primeiro grau para
imposição de sua custódia preventiva, para não incorrer em supressão de
instância.

[...]

(HC n. 423.213/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
DJe 4/6/2018).

De qualquer maneira, o primitivo decreto de prisão não revelava nenhuma
ilegalidade aparente, uma vez que baseado em fator real de cautelaridade ante as
circunstâncias do crime e o risco de reiteração delitiva.

Posto isso, nos termos do art. 34, XI, do RISTJ, julgo o recurso em habeas
corpus
prejudicado.

Publique-se.

Brasília, 20 de abril de 2021.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator


Retirado da página 8343 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão