Informações do processo 2020/0317740-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138638
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/12/2020 a 01/09/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2020

01/09/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE
PEDIDOS FORMULADOS NO HC N. 622.512/SP. IDENTIDADE DE PARTES,
DE PEDIDOS E DE CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA.
INADMISSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto
por CLAUDEMIR DA SILVA ANDRADE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo no HC n. 2201194-22.2020.8.26.0000.

Consta dos autos que o Recorrente foi preso em flagrante, no dia 04/07/2020, e
denunciado como incurso nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, por transportar
em um veículo 10,05371kg (dez quilogramas, cinquenta e três gramas e setecentos e dez
microgramas) de maconha, bem como manter em depósito 150,02g (cento e cinquenta gramas e
vinte miligramas) de maconha e 7,54g (sete gramas e quinhentos e quarenta miligramas) de
cocaína. Foram apreendidos em seu poder, ainda, celulares, petrechos e anotações relacionadas
ao tráfico, bem como R$ 17.601,00 (dezessete mil seiscentos e um reais) em dinheiro.

Irresignada com a custódia cautelar, a Defesa impetrou o writ originário, que foi
denegado em acórdão de fls. 101-105, sem ementa.

No presente writ, o Recorrente repisa a tese de que a decisão que decretou a prisão
preventiva carece de fundamentação idônea. Aduz ser suficiente a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, por ser primário e possuir condições pessoais favoráveis.

Busca, assim, em liminar e no mérito, o direito de responder a ação penal em
liberdade, ainda que com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, se for o caso.

Indeferi o pedido liminar às fls. 275-277.

As informações do Tribunal a quo foram prestadas às fls. 285-286 e do Juízo de
primeiro grau às fls. 294-305, após oficiada a Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fl. 309).

É o relatório.

Decido.

No HC n. 622.512/SP, impugnando o mesmo acórdão originário, protocolado em
12/10/2020, foi formulada idêntica pretensão, em favor do ora Recorrente. Na mencionada
impetração, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça denegou a ordem na sessão de
julgamento do dia 10/08/2021, em acórdão da minha relatoria, pendente de publicação, assim
ementado:

"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM REGIME FECHADO. CUSTÓDIA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. ORDEM DE
HABEAS CORPUS DENEGADA.

1. O Paciente foi preso em flagrante, no dia 04/07/2020, e denunciado como
incurso no art. 33, caput, e no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, por
transportar em um veículo mais de dez quilos de maconha, além de porções de
cocaína. Encerrada a instrução, foi condenado à pena 9 (nove) anos e 4 (quatro)
meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.399 (mil
trezentos e noventa e nove) dias-multa, vedado o apelo em liberdade com os mesmos
fundamentos utilizados anteriormente para justificar a prisão preventiva.

2. A superveniência de sentença penal condenatória, na qual se nega ao
acusado o direito de recorrer em liberdade com os mesmos fundamentos utilizados
anteriormente para justificar a prisão preventiva, sem agregar novos, não conduz à
prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso ordinário
em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar.
Precedentes.

3. Os fundamentos adotados no decreto prisional, no acórdão que manteve a
prisão preventiva e na sentença condenatória não destoam da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a quantidade, a natureza e a
diversidade dos entorpecentes encontrados podem servir de fundamento ao decreto
de prisão preventiva para garantia da ordem pública, em razão da gravidade
concreta do delito.

4. Ademais, o Paciente é reincidente e o Superior Tribunal de Justiça tem
firme entendimento de que a prática anterior de delitos pelo agente indica a
configuração da cautelaridade necessária para a validade da medida processual
mais grave, notadamente em razão da necessidade de se resguardar a ordem
pública.

5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, já que a
gravidade concreta do delito e a reiteração delitiva do Paciente demonstram serem
insuficientes para acautelar a ordem pública.

6. Ordem de habeas corpus denegada."

O presente recurso, assim, é mera reiteração de pedido anterior, em que há identidade
de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a
mesma matéria, qual seja, a custódia cautelar imposta ao Réu.

Ocorre que não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas
corpus e recurso ordinário em habeas corpus nos quais se constata litispendência, instituto que se
configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa de pedir.

Assim, concluo pela inadmissibilidade do recurso, porquanto "não pode ser

conhecida a impetração que veicula mera reiteração de pedido já formulado em writ
anteriormente impetrado nesta Corte " (AgRg no HC 286.354/AC, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 23/05/2014).

No mesmo sentido, v.g.: RCD no HC 423.298/SP, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017; AgRg no HC
404.890/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe
27/11/2017.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário em habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de agosto de 2021.

MINISTRA LAURITA VAZ

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 15554 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/02/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


DESPACHO

Conforme esclarece a certidão de fl. 289, o pedido de informações para instrução do
presente recurso ordinário em
habeas corpus, encaminhado por meio do Oficio n. 124456/2020,
datado de 30/11/2020, e reiterado pelo Oficio n. 000590/2021, de 07/01/2021, ainda não foi
atendido, retardando, injustificadamente, a prestação jurisdicional por este Superior Tribunal de
Justiça.

Oficie-se à Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
requisitando: (i) esclarecimentos sobre as razões do descumprimento da ordem judicial acima
referida e as providências adotadas; e (ii) a imediata remessa de informações detalhadas,
conforme os referidos Oficios.

Ato continuo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.

Após, com os devidos esclarecimentos, notadamente acerca das providências
adotadas, será avaliada a necessidade de se formar expediente administrativo para remessa à
Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ.

Cumpra-se de imediato.

Brasília, 22 de fevereiro de 2021.

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora


Retirado da página 6581 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão