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Movimentações 2021 2020
22/11/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE NO INDEFERIMENTO DA ABSOLVIÇÃO
SUMÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO
DESPROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
MARIO AUGUSTO DE CASTRO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro (HC n. 0060964-56.2020.8.16.0000).
Consta dos autos que o Recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes
previstos nos arts. 1.º, inciso I, da Lei n. 8.176/1991, e 7.º, inciso IV, alínea a, da Lei n.
8.137/1990, na forma do art. 70 do Código Penal, pois " no estabelecimento comercial POSTO
DE GASOLINA FLOR DO MATO ALTO LTDA , situado na Estrada Mato Alto, nº 7006, bairro
Guaratiba, nessa comarca, o ora denunciado, livre e conscientemente, na qualidade de sócio
administrador, revendia combustível automotivo (gasolina comum), em desacordo com as
normas estabelecidas pela lei " (fl. 86).
A denúncia foi recebida pelo Magistrado singular em 06/11/2019 (fl. 177).
Oferecida a resposta à Acusação, o Juízo singular ratificou o recebimento da
denúncia (fl. 84).
Irresignada, a Defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal a quo, que julgou
improcedente o pedido (fls. 39-43).
Nesta insurgência, a Defesa sustenta, em síntese, a nulidade da decisão de
recebimento da denúncia por ausência de fundamentação, ao argumento de que estão presentes
os requisitos do art. 395 do Código de Processo Penal.
Alega que "ao deixar de fundamentar a decisão no tocante ao mérito da absolvição
sumária, a autoridade coatora permitiu o convencimento pela nulidade desta decisão e de todos
os atos posteriores à mesma, pois é mister tratar esta matéria com especificidade, já que admite
à extinção imediata da ação penal em relação ao paciente, evitando que este permaneça
respondendo, por um longo período, por algo que não praticou " (fl. 62).
Requer, liminarmente, "o trancamento da ação penal em curso na 34.ª Vara
Criminal, sob o n° 0274657-57.2019.8.19.0001, acolhendo o efeito suspensivo em caráter
excepcional " (fl. 64). No mérito, pleiteia "seja concedida a presente ordem de habeas corpus
para reconhecer a ilegalidade da decisão denegatória do pedido de absolvição sumária e, por
conseguinte, seja declarada a sua nulidade, assim como de todos os atos posteriores à mesma,
determinando que a autoridade coatora se digne proferir nova decisão, devidamente
fundamentada, para posterior prosseguimento da ação, se necessário " (fl. 64).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 194-196).
As informações foram apresentadas (fls. 210-211; 216; 223-225 e 226-227).
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (fls. 231-236).
É o relatório. Decido.
Ao analisar a alegação de nulidade da decisão que indeferiu a absolvição sumária, o
Tribunal a quo deixou assente que, in verbis (fls. 42-43):
"Registre-se inicialmente que ao contrário do sustentado na inicial, a
decisão denegatória de Absolvição Sumária observou o preceito do art. 93, IX da
CRFB/88, até porque como ali restou bem delineado, 'a apuração da
responsabilidade do acusado somente será possível no decorrer da instrução
probatória' sendo certo que maiores divagações acerca de tais temas, por ocasião
da resposta à acusação, demandaria em um prejulgamento da ação, impróprio para
tal momento processual, sendo necessário na presente hipótese, de fato, um maior
aprofundamento no exame das teses defensivas articuladas na defesa prévia.
Ademais, o deferimento de habeas corpus para trancar a ação é medida
excepcional e extrema, concedida somente se, após uma análise dos fatos, vier à
tona a evidência de ausência de justa causa, que se restringe àquelas hipóteses em
que se verifique a atipicidade da conduta, a ausência de indícios que fundamentem
a acusação, e finalmente em virtude de extinção de punibilidade, hipóteses estas não
verificadas no presente caso, até porque para a deflagração de uma ação penal
basta a existência de indícios mínimos da prática de uma conduta criminosa, o que
se verifica no presente caso, não havendo a necessidade de uma prova robusta, que
só poderá ser produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Fato é que para se discutir o pretendido pelo impetrante, seria necessário
não apenas a análise do mérito, mas também preciosa valoração da prova
constante na ação penal, matéria inviável de ser apreciada nesta via estreita, até
porque a documentação acostada aos autos não tem o condão de afastar de plano
eventual responsabilidade por parte do paciente. "
Considerando a sistemática que orienta o rito ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça firmou compreensão no sentido de que, não sendo caso de absolvição sumária, a
motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à acusação deve ser
sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa. Nesses termos:
“HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. ARTS. 89 E 90 DA LEI N. 8.666/1993. NULIDADE. RECEBIMENTO
DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. DESNECESSIDADE.
DECISÃO QUE APRECIA A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ANÁLISE LIMITADA ÀS
HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira
Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva
do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal
for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade
de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores possui entendimento de que
a decisão que recebe a denúncia possui natureza jurídica de interlocutória
simples, não necessitando fundamentação exauriente por parte do Magistrado
quanto aos motivos do seu recebimento. Trata-se de declaração positiva do juiz, no
sentido de que estão presentes os requisitos fundamentais do artigo 41 e ausentes
quaisquer hipóteses do artigo 395, ambos do CPP.
3. O magistrado, ao examinar a resposta à acusação, está limitado à
constatação da presença das hipóteses de absolvição sumária, não podendo
ampliar demasiadamente o espectro de análise, sob pena de invadir a seara
relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução
processual para que o julgador possa formar seu convencimento.
4. Habeas corpus não conhecido." (HC 512.041/MG, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
17/12/2019, DJe 19/12/2019; sem grifos no original.)
Ao se analisar a decisão do Juízo de primeiro grau verifica-se que levou em
consideração os exatos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, verificando cada uma
das possibilidades de absolvição sumária previstas no dispositivo citado. Senão, confira-se os
termos da decisão (fl. 84; sem grifos no original):
“A inicial não apresenta defeitos formais, restando atendidas todas as
disposições do artigo 41 do Código Penal. Não há que se falar em absolvição
sumária . A apuração da responsabilidade do acusado somente será possível no
decorrer da instrução probatória, razão pela qual o feito deve seguir seu rumo
regular, para se aprofundar no exame das teses defensivas. As questões
pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do
julgamento da demanda, porquanto não se vislumbra, por ora, a aplicação do
disposto no art.397 do CPP, ante a necessidade de dilação probatória para se
aferir a presença das excludentes de licitude e culpabilidade. Os fatos e
fundamentos deduzidos na defesa escrita não afastam os indícios de autoria e
materialidade coligidos em sede extrajudicial, impondo-se a apuração dos fatos
narrados na exordial na presente ação penal, garantindo-se ao imputado a ampla
defesa e o contraditório .
Por tais razões, ratifico o recebimento da denúncia. Designo dia
16/11/2020, às 14:40hs para realização de AIJ. Requisitem-se/Intimem-se o
acusado, o ofendido e as testemunhas arroladas na denúncia e na defesa prévia. No
caso de a(s) testemunha(s) residir(em) fora da Comarca, expeça(m)-se Carta(s)
Precatória(s) para inquirição. Quanto aos mandados de intimação, deverá constar
o número da linha telefônica para a qual deverá o Sr. OJA telefonar em caso de
dificuldade de localização do endereço. Dê-se ciência ao MP e à Defesa Técnica."
Cumpre ressaltar que não se pode ampliar muito o espectro de análise da resposta à
acusação, sob pena de invasão da seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de
prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento.
Desse modo, mostrar-se-ia temerário analisar certas teses, quer para acolhê-las quer
para rejeitá-las, antes da colheita de provas, principalmente em momento processual que autoriza
a absolvição sumária apenas nas hipóteses elencadas de forma expressa pelo art. 397 do Código
de Processo Penal.
Nesse contexto, “é desnecessário exigir que o julgador refute, de forma exaustiva,
todas as alegações apresentadas, para concluir que não estão presentes as hipóteses de
absolvição sumária. Assim, não há se falar em nulidade da decisão que analisou a resposta à
acusação, porquanto devidamente motivada, inexistindo, assim, constrangimento ilegal a ser
sanado na via eleita ". (RHC 118.909/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 13/02/2020.)
Quanto ao trancamento da ação penal, o Recorrente alicerça sua tese na ausência da
prática delituosa, pois “ por ser sócio ou representante de sociedades proprietárias de postos de
revenda de combustíveis, o paciente não se faz presente no dia a dia das empresas, NÃO
ATUA NA ADMINISTRAÇÃO das mesmas, confiando, desta forma, a administração para
outras pessoas aptas a realizarem estas tarefas, que são OS ADMINISTRADORES NÃO
SÓCIOS " (fl. 58; grifos no original).
O trancamento de ação penal, pela via estreita do habeas corpus, somente é possível
quando, pela mera exposição dos fatos narrados na peça acusatória, verifica-se que há imputação
de fato penalmente atípico ou que não existe nenhum elemento indiciário demonstrativo da
autoria do delito imputado ao réu ou, ainda, quando extinta encontra-se a punibilidade.
No caso concreto, extrai-se da denúncia:
“Por período de tempo não determinado, mas com certeza anterior ao dia
30 de maio de 2019, no estabelecimento comercial POSTO DE GASOLINA FLOR
DO MATO ALTO LTDA", situado na Estrada Mato Alto, n' 7006, bairro Guaratiba,
nessa comarca, o ora denunciado, livre e conscientemente, na qualidade de sócio
administrador, revendia combustível automotivo (gasolina comum), em desacordo
com as normas estabelecidas pela lei.
No dia 30 de maio de 2019, durante fiscalização realizada em conjunto com
a equipe dessa especializada, em operação conjunta, fiscais da ANP, INMETRO,
1PEM e SSINTE/SEPOL compareceram ao estabelecimento mencionado, o qual é
administrado pelo denunciado, com o fim de fiscalizarem as bombas de
combustíveis.
Durante a inspeção, os agentes perceberam que todos os lacres que
protegem a chave que clã acesso à programação da bomba de combustível estavam
rompidos, de forma a enganar a fiscalização, sendo constatado que, dos 34 bicos de
abastecimento existentes, 26 estavam violados. Consta nos autos que um dos bicos
da bomba apresentou diferença de medição, sendo 184 ml para 20L de
abastecimento, estando acima da tolerância legal.
Com isso, o volume da gasolina comum adquirida e constante no visor da
bomba é diverso da quantidade efetivamente aferida, conforme Processo Inmetro na
0052600.008912/2019-82 (fls.48/49).
Com essa conduta, o denunciado, ainda, com vontade livre e consciente, na
condição de sócio administrador, fraudou preços de combustíveis automotores que
revendia, por meio da alteração de seu volume, sem, no entanto, modificar a sua
essência ou qualidade, conforme laudo pericial anexado à fls. 48/61.
Cabe salientar que a comercialização de gasolina comum na bomba
inspecionada causa prejuízos aos consumidores, em razão de se estar vendendo um
produto em quantidade menor do que a apresentada e, por conseguinte, paga pelos
clientes.
Dessa forma, o denunciado está incurso nas sanções do artigo 1º e, inciso I
da Lei 8.176/1991 e artigo 7°, inciso IV, "a", da Lei 8.137/1990, na forma do artigo
70 do Código Penal."
A denúncia atende, satisfatoriamente, o disposto no art. 41 do Código de Processo
Penal, narrando fato que, em tese, se subsume ao tipo previsto no art. 1.º, inciso I, da Lei
8.176/91 e art. 7.º, inciso IV, alínea “a", da Lei n. 8.137/1990 , verbis:
“Art. 1º Constitui crime contra a ordem econômica:
I - adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas
frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis
líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei."
"Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:
[...]
IV - fraudar preços por meio de:
a) alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos tais
como denominação, sinal externo, marca, embalagem, especificação técnica,
descrição, volume, peso, pintura ou acabamento de bem ou serviço"
A análise da ausência de responsabilidade do Recorrente, quer pela negativa de
autoria quer pela ausência de materialidade, demanda aprofundado exame do conjunto fático-
probatório dos autos, peculiar ao processo de conhecimento, o que é inviável no procedimento do
habeas corpus , garantia constitucional, que tem como escopo resguardar a liberdade de
locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, marcado por cognição sumária e rito célere.
Com a mesma compreensão:
“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO. NÃO CABIMENTO. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA.
ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEL. TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a
orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido
de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio,
sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a
ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O trancamento de ação penal constitui 'medida excepcional, só
admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de
exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a
ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios
de autoria ou de prova da materialidade do delito" (HC 281.588/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05/02/2014) e que "só deve ser
adotada quando se apresenta indiscutível a ausência de justa causa e em face de
inequívoca ilegalidade da prova pré-constituída' . (STF, HC 107948 AgR/MG,
Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.05.2012).
3. Hipótese em que os
08/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
Conforme esclarece a certidão de fl. 204, o pedido de informações para instrução do
presente recurso ordinário em habeas corpus, encaminhado pelo Oficio n. 126178/2020, datado
de 02/12/2020, e reiterado pelo Oficio n. 000664/2021, de 07/01/2021, ainda não foi atendido,
retardando, injustificadamente, a prestação jurisdicional por este Superior Tribunal de Justiça.
Oficie-se à Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
requisitando (i) esclarecimentos sobre as razões do descumprimento da ordem judicial acima
referida e as providências adotadas; e (ii) a imediata remessa de informações detalhadas,
conforme os referidos Oficios.
Ato contínuo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Após, com os devidos esclarecimentos, notadamente acerca das providências
adotadas, será avaliada a necessidade de se formar expediente administrativo para remessa à
Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ.
Cumpra-se de imediato.
Brasilia, 04 de fevereiro de 2021.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
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Confirma a exclusão?