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Movimentações 2021 2020
25/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DAVID DE OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal em decorrência de
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
1.0000.20.550700-7/000).
Neste momento, a defesa aduz que o decreto prisional carece de
fundamentação concreta, mormente porque "nada de ilícito foi encontrado com o
paciente, tampouco há provas que o mesmo esteja associado a qualquer grupo
criminoso" (fl. 241). Salienta as condições pessoais favoráveis do réu. Afirma ser
suficiente a imposição de cautelares alternativas.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do
paciente, mediante a substituição por medidas do art. 319 do CPP.
A liminar foi indeferida e as informações foram prestadas às fls. 316-
361. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso
ordinário.
Decido.
I. Contextualização
O Juízo de primeira instância decretou a custódia preventiva ao
destacar a gravidade dos fatos imputados ao recorrente, conforme se observa (fls.
184-185, grifei):
O representado David apontado como contador da célula
criminosa, aparece em vídeo gravado no interior do quarto do
investigado Rafael, realizando a contagem de dinheiro,
possivelmente de origem ilícita. Além de ter sido extraído
conversa entre ele e o investigado Luiz Fernando, em que este
solicita que David teve "uma parada de 20 para Rafael", que
supostamente seria entorpecente.
[...]
A gravidade que se delineia no caso concreto é patente, já sabido
que o tráfico, além de difundir a droga no meio social, arruinando
a saúde pública e os pilares da família, fomenta a prática de uma
série de outros delitos tão graves quanto, em afronta direta
aos mecanismos e instituições de segurança próprios do Estado,
gerando na sociedade verdadeiro sentimento de medo e
impunidade e, assim, vulnerando, sobremaneira a ordem pública, o
que, de certo se perpetuará, se os representados permanecerem em
liberdade, considerando que supostamente integram organização
criminosa armada, voltada para a prática reiterada de tráfico de
drogas nesta Comarca, sendo que durante operação policial inicial
os investigadores lograram êxito em apreender entorpecentes e
munições em residências de parte dos investigados, além de
petrechos relacionados à prática espúria. E, após a diligência, com
a realização de perícia nos celulares apreendidos, foram colhidos
elementos que indicam a divisão de tarefas entre os integrantes do
grupo, bem como evidenciam a atividade ilícita por eles
desenvolvida.
Destaca-se que as fotografias demonstram que a organização
possui arsenal bélico diversificado e que os integrantes portam as
referidas armas, bem como realizam disparos, muitas vezes em via
pública, sem qualquer inibição. Além da ostentação de expressivas
quantias em dinheiro e entorpecentes, (sic) serem livremente
realizadas por estes em fotografias e vídeos.
Ressalta-se que também foram extraídos vídeos em que os
integrantes da organização realizam sessões de torturas a possíveis
transgressores das normas por eles estabelecidas a demonstrar a
periculosidades dos representados e o total desrespeito aos
regramentos sociais estabelecidos pela legislação pátria.
O Tribunal local manteve a medida constritiva ao
ressaltar: "considerando haver indícios de que o paciente integra uma suposta
organização criminosa dotada de hierarquia e divisão de tarefas especializada em
tráfico de entorpecentes, verifico presente a periculosidade concreta que, com
fundamento no princípio da necessidade, justifica a prisão processual" (fl. 230,
destaquei).
II. Idoneidade da segregação preventiva
A constrição provisória é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e
não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual
praticado (art. 313, § 2°, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos
concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o
perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os
fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Apoiado nessas premissas, observo que são bastantes as razões
invocadas pelo Magistrado de primeiro grau para embasar a ordem de custódia do
acusado, porquanto contextualizou, em dados concretos, o periculum libertatis.
Diante dos indícios de vínculo do denunciado com grupo criminoso bem
estruturado e armado, dedicado ao tráfico de drogas e a outros delitos, dentro do
qual exerce a função de contador , demonstrada está a sua periculosidade.
A respeito do tema, a orientação desta Corte Superior é firme em
assinalar que "se justifica a decretação de prisão de membros de organização
criminosa como forma de interromper as atividades do grupo" (RHC n. 70.101/MS
, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5 a T., DJe 5/10/2016, grifei).
Na mesma linha de raciocínio, o Supremo Tribunal Federal afirmou que
"a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e o risco
concreto de reiteração delitiva justificam a decretação da custódia cautelar para a
garantia da ordem pública" (AgR no HC n. 138.522/DF, Rel. Ministro Roberto
Barroso, 1a T., DJe 19/6/2017).
Ilustrativamente:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO
EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA
DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER
OU DIMINUIR A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE
RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL POR TRÁFICO DE
DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E
RECEPTAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado
pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação
no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em
substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-
conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em
que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar
constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de
ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código
de Processo Penal.
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente
fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que
evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão
preventiva para a garantia da ordem pública, seja em razão de
indícios de que o paciente integra sofisticada organização
criminosa voltada ao tráfico de drogas, na qual se constatou a
relevante participação do paciente, responsável pela distribuição
da droga, flagrado distribuindo mais 300 g de maconha, conforme
consignado pelas instâncias originárias; seja em razão de o
paciente responder a outra ação penal na qual é acusado da prática
dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e
receptação, circunstâncias que revelam a periculosidade concreta
do agente e a necessidade da imposição da medida extrema ante a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração
delitiva. Precedentes.
IV - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas
à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a
decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, §
6°, do Código de Processo Penal.
Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 526.358/SP, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo,
Desembargador convocado do TJ/PE, 5 a T., DJe 13/12/2019)
[...] 3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada
na garantia da ordem pública, pois há o risco concreto de
reiteração delitiva por parte do agente, considerando-se que
integra grupo criminoso voltado à prática do crime de tráfico de
drogas em larga escala, comandado por sua irmã e corré.
4. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (STF - HC 95.024/SP, 1. a Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/02/2009).
[...]
6. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 485.190/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6a T., DJe
30/4/2019, destaquei)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA.
REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos
requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal,
revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o
periculum libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está justificada em razão das
características das condutas delituosas narradas, tendo o
Magistrado singular constatado que "grande parte dos
representados possuem condenação com trânsito em julgado, bem
como respondem a outras ações penais nesta comarca e no
Estado", e que "os representados encontram-se associados a facção
criminosa conhecida como Comando Vermelho, onde cada
membro age sob o seu comando e exerce uma função específica,
visando o cometimento dos delitos de roubo e tráfico de drogas
nesta cidade". Dessarte, está evidenciada a sua periculosidade e a
necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem
pública.
3. Conforme magistério jurisprudencial desta Corte, "a
participação de agente em organização criminosa sofisticada - a
revelar a habitualidade delitiva - pode justificar idoneamente a
prisão preventiva, bem como desautorizar sua substituição pelas
medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP" (HC n.
382.398/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 11/9/2017).
4. Ordem denegada.
(HC n. 473.605/MT, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6 a T., DJe 5/6/2019, grifei)
Ressalto que, dadas a gravidade concreta das condutas e a periculosidade
do recorrente, a adoção de providências distintas da constrição (art. 282 c/c o art.
319 do CPP) não se mostra adequada e suficiente na hipótese.
Nesses termos:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO
PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO.
COMPLEXIDADE. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA
52/STJ. INOCORRÊNCIA. EXTENSÃO DA DECISÃO
PROFERIDA POR OUTRO JUÍZO. MATÉRIA NÃO
ENFRENTADA PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. RECURSO
ORDINÁRIO DESPROVIDO.
[...]
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente
fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que
evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para
garantia da ordem pública, notadamente em razão de indícios de
que os recorrentes integram estruturada organização criminosa
hierarquizada (Comando Vermelho), com vários integrantes,
voltada para a prática reiterada de crimes de tráfico de drogas,
com clara divisão de tarefas, em gravíssima afronta ao poder
público, bem como pelas circunstâncias em que se deu o flagrante,
oportunidade que foram apreendidas na posse de arma de fogo
(Maylon), radiotransmissor (Gabriel) e dinheiro, os quais também
estavam na posse dos demais corréus, sem olvidar que, naquela
ocasião, ao serem abordados pelos policiais, tentaram empreender
fuga, e, ademais, não possuem vínculos no distrito da culpa,
conforme destacaram as instâncias ordinárias, o que revela tanto a
gravidade concreta da conduta quanto a periculosidade do
recorrente, e justifica a imposição da medida extrema.
Precedentes.
III - Conforme a jurisprudência do col. Pretório Excelso, também
enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração
delitiva. Precedentes do STF e do STJ.
[...] V - Quanto ao alegado excesso de prazo para a formação da
culpa, trata-se de questão superada, tendo em vista que conforme
informações do Juízo de origem, o processo encontra-se na fase
das alegações finais. Incide no caso, portanto, o enunciado
sumular n. 52 desta Corte Superior, segundo o qual "encerrada a
instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento
ilegal por excesso de prazo".
VI - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como
primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão
de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis
a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC n. 118.604/RJ, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo,
Desembargador convocado do TJ/PE, 5 a T., DJe 2/3/2020,
destaquei)
À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 24 de março de 2021.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
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