Informações do processo 2020/0318632-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138715
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/12/2020 a 02/02/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

02/02/2021 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em face de acórdão, assim
ementado (fls. 411-412):

HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO ARTIGOS 33, CAPUT E 35 AMBOS DA LEI N° 11.343/06. PRISÃO
PREVENTIVA. REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP.
MANUTENÇÃO. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS.

Fumus comissi delicti e periculum libertatis evidenciados. Presença de prova da
existência dos crimes e indícios suficientes de autoria, sendo imperativa a
manutenção da prisão do paciente envolvido na prática dos crimes de tráfico e
associação para o tráfico com a finalidade e garantia da ordem pública ante à
periculosidade do paciente, que ostenta uma condenação com trânsito em julgado
exatamente pela prática de tráfico de drogas e uma extensa ficha de inquéritos
policiais instaurados contra ele. Apreensão de três porções de maconha, pesando
1,0007kg, uma porção de cocaína, pesando 62g, e uma porção de crack, pensando
50g. Observado, ainda, o modus operandi e a tendência à reiteração delitiva.
Preenchidos os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.

FUNDAMENTAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 93, INCISO IX DA
CONSTITUIÇÃO.

Decisão que decretou a prisão preventiva devidamente motivada em elementos
concretos extraídos dos autos, em observância ao disposto no artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal.

ANTECIPAÇÃO DE PENA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO
CULPABILIDADE. INOCORRÊNCIA.

A prisão preventiva não ofende ao princípio constitucional da presunção de
inocência, nem se trata de execução antecipada de pena, uma vez que se trata de
medida cautelar legalmente prevista e constitucionalmente amparada.

EXCESSO DE PRAZO À FORMAÇÃO DA CULPA.

Inexistência de constrangimento ilegal por excesso de prazo à formação da culpa,
pois não se observa desídia por parte do Magistrado na condução do feito ou de ato
procrastinatório da acusação. Ainda, autorizada maior demora na tramitação do feito,

diante de sua complexidade por envolver vários acusados e diversos delitos, em
tempo de regime de trabalho diferenciado em razão da pandemia de COVID-19.

PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DO
ARTIGO 319 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE.

Constatada a necessidade da prisão preventiva, inviável a adoção de medidas
cautelares alternativas, que, na espécie, não se mostrariam suficientes ou eficazes
para acautelar a ordem pública.

ORDEM DENEGADA.

Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, convertida em
preventiva, pela prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico.

A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, a qual lhe denegou
a ordem.

No presente recurso, alega a ocorrência de constrangimento ilegal tendo em vista
a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa.

Destaca, ainda, que deveria ser concedida a prisão domiciliar, em razão da atual
situação de pandemia causada pela Covid-19, tendo em vista que o paciente está no grupo
de risco previsto na Recomendação n. 62/2020-CNJ.

Requer o provimento do recurso para que seja deferida a liberdade provisória.

A liminar foi indeferida, informações prestadas, o Ministério Público Federal
manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DECIDO.

Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do
trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema
quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.

A decisão de prisão preventiva restou assim fundamentada (fls. 52-54):

II - Da prisão preventiva de Alessandro

Segundo a ocorrência n° 1650/2020, após haver empreendido fuga de abordagem
policial na BR 287, o veículo no qual se encontravam os autuados foi parado e
revistado, oportunidade em que encontradas três porções de uma erva com
características de maconha, pesando ao todo 1,007kg; uma porção de cocaína,
pesando 62g; e uma porção de crack, pesando 50g , conforme consta do auto de
apreensão.

Posteriormente, constatou-se que as substâncias apreendidas se tratavam de
maconha, cocaína e crack, nos termos dos laudos preliminares trazidos no
expediente.

Assim, tanto o depoimento das testemunhas quanto o auto de apreensão e os laudos
preliminares de constatação da natureza das substâncias constituem indícios
suficientes, ao menos neste juízo de cognição sumária, da existência do fato e da
autoria imputada aos representados, na posse de quem se encontrava o entorpecente
recolhido.

Chamam a atenção, de igual modo, a quantidade e a espécie das substâncias
apreendidas ( 1,007kg de maconha, 62g de cocaína e 50g de crack ), circunstâncias
que não autorizam a conclusão de que seriam utilizadas para o próprio consumo.

Dessa forma, tem-se que as condições em que se deu a prisão em flagrante reforçam
o indício de cometimento de ilícito orientado à comercialização da substância
entorpecente.

Em acréscimo, da certidão de antecedentes criminais, observa-se que
Alessandro possui três condenações definitivas, inclusive pelos delitos de tráfico
de drogas e associação para o tráfico, bem como responde a outro processo
pelos mesmos delitos, o que está a evidenciar o efetivo risco que representa à
ordem pública.

Logo, com relação a Alessandro, a gravidade do fato em concreto justifica a
necessidade da custódia cautelar, a fim de assegurar o restabelecimento da ordem
pública, nos termos do art. 312 do CPP, desiderato esse não alcançável a partir das
demais medidas cautelares (art. 282, § 6o, do CPP), as quais não se revelam
suficientes à reprovação e à prevenção da atividade criminosa.

Por derradeiro, de se ressaltar que os crimes de tráfico de drogas e de associação para
o tráfico preveem pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, a rigor
do art. 313,1, do CPP.

Ante o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante de ALESSANDRO VIANA
SANCHES em prisão preventiva, com vistas à garantia da ordem pública (art. 312 do
CPP).

Conforme adiantado no exame liminar, a prisão em flagrante foi convertida em
preventiva em razão da quantidade de drogas apreendidas, quais sejam, 1,007kg de
maconha, 62g de cocaína e 50g de crack, bem como pela reiteração delitiva do paciente.

Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que, embora não sirvam
fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da
necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais
justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente
gravosa natureza ou quantidade da droga. Nesse sentido: HC n. 291125/BA - 5 a T. -
unânime - Rel. Min. Laurita Vaz - DJe 3/6/2014; AgRg no RHC n. 45009/MS - 6a T. -
unânime - Rel. Min. Rogério Schietti Cruz - DJe 27/5/2014; HC n. 287055/SP - 5a T. -
unânime - Rel. Min. Moura Ribeiro - DJe 23/5/2014; RHC n. 42935/MG - 6a T. -
unânime - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - DJe 28/5/2014.

Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a
periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea
para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública, como no caso dos
autos. Nesse sentido: HC n. 286854/RS - 5a T. - unânime - Rel. Min. Felix Fischer -
DJe. 1°-10-2014; RHC n. 48002/MG - 6a T. - unânime - Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura - DJe 4/8/2014; RHC n. 44677/MG - 5a T. - unânime - Rel. Min. Laurita
Vaz - DJe 24/6/2014.

Outrossim, registros criminais anteriores, anotações de atos infracionais,
inquéritos e ações penais em curso, e condenações ainda não transitadas em julgado são
elementos que podem ser utilizados para amparar eventual juízo concreto e cautelar de
risco de reiteração delitiva, de modo a justificar a necessidade e adequação da prisão
preventiva para a garantia da ordem pública (RHC 100.793/RR, Sexta Turma, Rel.
Ministra Laurita Vaz, DJe. 23/10/2018). No mesmo sentido: RHC 106.136/DF, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
19/02/2019, DJe 01/03/2019; HC 479.323/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019; HC 441.396/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe
14/02/2019.

No tocante ao pleito de concessão de liberdade provisória pela atual situação de
pandemia causada pela Covid-19, tem-se que a Corte de origem entendeu que (fls. 436-
437):

Relativamente à Recomendação n° 62 do CNJ por conta da pandemia de COVID-19,
não é fundamento para a revogação da prisão, na medida em que o risco genérico de
contaminação não é suficiente para colocação dos pacientes em liberdade.

Ainda de ponderar que as enfermidades que acometem o paciente (hipertensão e
diabetes) não lhe impossibilitaram de estar na rua na posse de expressiva quantidade
de drogas.

Já em relação à medicação, inexiste nos autos qualquer elemento que evidencie a
impossibilidade da continuidade do tratamento dentro da casa prisional.

Destaco, também, que o STJ vem afirmando que o “risco trazido pela propagação da
COVID-19 não é fundamento hábil a autorizar a revogação automática de toda a,
sendo imprescindível, para tanto, que haja comprovação de que o réu encontra-se
inserido na parcela mais suscetível à infecção." ((HC 582.204/SP, Rel. Ministro
JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe
29/06/2020).

Quanto ao ponto, tem-se que a crise mundial da Covid-19 trouxe já uma
realidade diferenciada de preocupação com a saúde em nosso país e faz ver como ainda
de maior risco o aprisionamento, a concentração excessiva, a dificuldade de higiene e as
deficiências de alimentação naturais ao sistemas prisional, acarretam seu enquadramento
como pessoas em condição de risco. Nesse momento, configurado o gravíssimo risco à
saúde, o balanceamento dos riscos sociais frente ao cidadão merece diferenciada
compreensão.

Apenas crimes com violência, praticados por agentes reincidentes ou claramente
incapazes de permitir o regular desenvolvimento do processo, poderão justificar o
aprisionamento. Crimes eventuais e sem violência, mesmo com justificada motivação
legal, não permitem a geração do grave risco à saúde pela prisão.

Acerca da Recomendação 62/2020 do CNJ, confira-se os arts. 1° e 4°:

Art. 1° Recomendar aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à
propagação da infecção pelo novo coronavírus - Covid-19 no âmbito dos
estabelecimentos do sistema prisional e do sistema socioeducativo. Parágrafo único.
As recomendações têm como finalidades específicas:

I - a proteção da vida e da saúde das pessoas privadas de liberdade, dos magistrados,
e de todos os servidores e agentes públicos que integram o sistema de justiça penal,
prisional e socioeducativo, sobretudo daqueles que integram o grupo de risco, tais
como idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras,
respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um
agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para
diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções;

II - redução dos fatores de propagação do vírus, pela adoção de medidas sanitárias,
redução de aglomerações nas unidades judiciárias, prisionais e socioeducativas, e
restrição às interações físicas na realização de atos processuais; e

III - garantia da continuidade da prestação jurisdicional, observando-se os direitos e
garantias individuais e o devido processo legal.

[...] Art. 4° Recomendar aos magistrados com competência para a fase de
conhecimento criminal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em
observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes
medidas:

I - a reavaliação das prisões provisórias, nos termos do art. 316, do Código de

Processo Penal, priorizando-se:

a) mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por criança de até
doze anos ou por pessoa com deficiência, assim como idosos, indígenas, pessoas com
deficiência ou que se enquadrem no grupo de risco;

b) pessoas presas em estabelecimentos penais que estejam com ocupação superior à
capacidade, que não disponham de equipe de saúde lotada no estabelecimento, que
estejam sob ordem de interdição, com medidas cautelares determinadas por órgão do
sistema de jurisdição internacional, ou que disponham de instalações que favoreçam
a propagação do novo coronavírus;

c) prisões preventivas que tenham excedido o prazo de 90 (noventa) dias ou que
estejam relacionadas a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa;

II - a suspensão do dever de apresentação periódica ao juízo das pessoas em
liberdade provisória ou suspensão condicional do processo, pelo prazo de 90
(noventa) dias;

III - a máxima excepcionalidade de novas ordens de prisão preventiva, observado o
protocolo das autoridades sanitárias.

No presente caso, tem-se que o paciente, multirreincidente, inclusive ostentando
uma condenação com trânsito em julgado exatamente pela prática de tráfico de drogas
(fl. 424), foi preso com quantidade considerável de entorpecentes apreendidos,
circunstâncias que demonstram a periculosidade do réu e impedem a aplicação da
Recomendação n. 62/2020-CNJ.

Ademais, a Corte de origem destacou que inexiste nos autos qualquer elemento
que evidencie a impossibilidade da continuidade do tratamento dentro da casa prisional.

Dessa maneira, ausente ilegalidade flagrante ensejadora do deferimento da
liminar.

Por fim, com relação ao pleito de reconhecimento do excesso de prazo, tem-se
que o Tribunal de origem destacou que (fls. 432-436):

Com relação ao alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo, como se sabe,
somente a demora injustificada é que configura excesso de prazo. E, em feitos
complexos com multiplicidade de acusados, como no caso em apreço, os prazos não
são absolutos.

O artigo 5°, inciso LXXVII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a
razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação.

No entanto, ao mesmo tempo em que a Constituição assegura o direito dos acusados
em geral serem julgados em prazo razoável, não estabelece termo final à duração dos
processos criminais, nem mesmo quanto à duração da prisão cautelar.

Em realidade o critério de razoável duração do processo vem sendo firmado através
da doutrina e à jurisprudência, a fim de tentar padronizar o que é aceitável ou não em
termos de demora processual.

[...]

Na hipótese em análise, conforme se extrai dos documentos que compõem os
presentes autos, não se verifica o constrangimento ilegal por excesso de prazo. É
inequívoco que o juízo de origem tem adotado todas as providências para o regular
prosseguimento do feito, mormente considerando a sua complexidade, por envolver
vários acusados, em tempo de regime de trabalho diferenciado em razão da pandemia
de COVID-19.

Os documentos juntados também não demonstram a ocorrência de ato

procrastinatório que pudesse ensejar a ilegalidade apontada. Aliás, consoante se
denota dos autos, o Ministério Público ofereceu denúncia em 21.05.2020 e, em
01.06.2020 foi determinada a notificação dos denunciados para apresentação de
defesa prévia.

A fim de melhor compreender o motivo pelo qual não está configurado o excesso de
prazo, colaciono as informações prestadas pelo juízo apontado como coator, verbis :

[...]

O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético,
mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.

[...]

Na hipótese em análise, não há documentação a amparar, de plano, as alegações do
impetrante, mormente considerando a complexidade, em tempo de regime de
trabalho diferenciado em razão da pandemia de COVID-19.

Diante desses elementos, tratando-se de feito complexo e não podendo a demora ser
atribuída a autoridade coatora, entendo que não há constrangimento ilegal, uma vez
que não configurado o excesso de prazo.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 25505 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão