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Movimentações 2021 2020
09/04/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
nos
30/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO
NÃO UTILIZADO PARA CORROBORAR A
CONDENAÇÃO. REINCIDÊNCIA. AUMENTO SUPERIOR
A 1/6 (UM SEXTO). PROPORCIONALIDADE. DUPLA
REINCIDÊNCIA DO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, se a
confissão espontânea não foi reconhecida pelas instâncias
ordinárias, a desconstituição do que ficou estabelecido ensejaria o
reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório
produzido ao longo da marcha processual, providência
incompatível com os estreitos limites do remédio constitucional,
marcado pela celeridade e sumariedade na cognição. Precedentes.
2. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de
aumento ou redução de pena em razão da incidência das
agravantes e atenuantes genéricas. Diante disso, a doutrina e a
jurisprudência pátrias anunciam que cabe ao magistrado
sentenciante, nos termos do princípio do livre convencimento
motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto, em
obediência aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
3. No caso, o Tribunal de Justiça, na segunda etapa da
dosimetria, manteve a exasperação da reprimenda em 1/3 (um
terço) de forma proporcional, uma vez que o aumento superior
foi justificado em face da dupla reincidência do paciente, não
havendo constrangimento ilegal evidente a ser reparado nesta
oportunidade.
4. Agravo regimental desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 23 de março de 2021 (data do julgamento).
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
10/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOEL CASTURINO
GONCALVES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0003373-
51.2019.8.16.0196.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos,
1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e de pagamento de 17 dias-
multa como incurso no art. 157, §2°, inciso II, do Código Penal (roubo majorado).
No julgamento da apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao
recurso da defesa, mantendo incólume a sentença condenatória. Eis a ementa do
acórdão (e-STJ fl. 18):
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES.
AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA
DEFESA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA C ONFISSÃO ES
PONTÂNEA. INADMISSIBILIDADE. ACUSADO QUE NEGOU A PRÁTICA
DA CONDUTA DELITIVA. VERSÃO NÃO EMPREGADA NA FORMAÇÃO
DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. PRETENSÃO DE
COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE COM A AGRAVANTE DA
REINCIDÊNCIA, POR CONSEQUÊNCIA, INVIÁVEL. FRAÇÃO DE
AUMENTO SUPERIOR A 1/6 EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. VI
ABILIDADE. MULTIRREICIDENCIA CONFIGURADA. PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Pretende-se, no presente habeas corpus, o reconhecimento da atenuante da
confissão espontânea, bem como a diminuição da fração aplicada pela agravante da
reincidência na segunda fase da dosimetria.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ
fls. 88/94). É o relatório. Decido . In casu, colhe-se do acórdão recorrido (e-STJ fls. 21/23): A teor do enunciado da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça, “quando
a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o
réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal".
No particular, resta inviabilizada a aplicação da atenuante da confissão
espontânea, na medida em que o acusado não confessou a autoria da
prática delitiva em nenhuma das fases da persecução penal .
O acusado, na fase extrajudicial, confirmou a Joel Casturino Gonçalves
ocorrência do fato, dizendo que estava próximo, mas que não participou da
empreitada criminosa (mov. 1.12).
Em juízo, consoante compromissada síntese extraída da sentença, o réu
“afirmou que a acusação de roubo que lhe é imputada é verdadeira. Relatou
que estava andando na via pública com Rodrigo, mas que este não lhe
informou que iria assaltar a vítima. Alegou que Rodrigo roubou a ofendida,
mas que não o auxiliou na empreitada criminosa, apenas ficou parado.
Aduziu que quando viu Rodrigo roubando o celular da vítima, a cerca de 4
metros de distância, atravessou para o outro lado da rua, oportunidade em
que foi detido pelo guarda municipal.
Informou que foi Rodrigo quem fez menção de estar armado e somente ficou
parado. Esclareceu que o celular da ofendida foi localizado em posse de
Rodrigo. Ressaltou que acompanhava Rodrigo durante a empreitada
criminosa, mas não tinha "conhecimento de que este abordaria a vítima.
Consoante bem destacou a MM a Juíza singular, “o denunciado negou
que tivesse conhecimento do intento criminoso de seu comparsa, o que
afasta a incidência da atenuante pleiteada" .
Ademais, a confissão espontânea, atenuante genérica prevista no artigo 65,
inciso III, alínea “d", do Código Penal, não é cabível quando os
acontecimentos já estavam a contento ilustrados pelo conjunto probatório
coletado, permitindo, desta feita, a prolação da sentença condenatória sem
que fossem valoradas as declarações do réu para calcar a sua
responsabilização penal.
Acerca do tema, Paulo César Busato discorre que “não é possível admitir
como atenuante uma confissão, mesmo que tenha sido várias vezes
ratificada, quando a prova é de tal magnitude que a confissão ou negativa
não pode ser negada pelo acusado. (...) Portando, como bem esclarece
Paganella Boschi: “Foge ao sentido do texto, portanto, reconhecer a
atenuante quando o agente é preso em flagrante e não tem como negar as
evidências em torno da autoria ou imputar a responsabilidade pelo fato a
terceiro. (BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 2. ed. São Paulo:
Atlas, 2015. p. 906.).
Logo, tendo em vista que o decreto condenatório se lastreou nas
declarações da vítima e dos guardas municipais responsáveis pela
prisão em flagrante do réu, o qual não confessou a prática criminosa,
inviável a aplicação da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea
“d", do Código Penal, e, por conseguinte, a compensação entre as
circunstâncias legais . (Grifei.)
Da leitura do trecho precedente, observo que, contrariamente ao alegado
pela defesa, a condenação não foi baseada na confissão do réu, que, vimos, foi
afastada pelas instâncias ordinárias.
Esta Corte é firme na compreensão de que, se a confissão espontânea não
for reconhecida pelas instâncias ordinárias, a desconstituição do que ficou estabelecido
enseja o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório produzido ao longo
da marcha processual, providência incompatível com os estreitos limites do remédio
constitucional, marcado pela celeridade e sumariedade na cognição.
Sobre o tema é o vaticínio da doutrina:
[...] o writ parece apresentar na sua previsão fundamental (a atinente à justa
causa para a coação) uma questão dificilmente transponível: a necessidade
de exame do conjunto probatório. A pedra angular da questão é a apreciação
de provas no âmbito restrito do habeas corpus, o que merece reflexão:
predomina, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, a posição no sentido
de que, no remédio heróico, não se pode fazer cotejo de provas, antepor
depoimentos ou examinar de forma apurada, aprofundada, qualquer espécie
de questão. (CARVALHO PACHECO. José Ernani de. Habeas Corpus. 6. ed.
Curitiba, Juruá, 1994. p. 29.)
No mesmo sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE
CORRUPÇÃO DE MENOR. DESCABIMENTO. DELITO FORMAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA RESP N. 1.127.954/DF. SÚMULA 500/STJ. ACÓRDÃO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA
NO ART. 65, III, D, DO CP. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO
OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Inviável a pretensão absolutória, com base na simples alegação de
desconhecimento da idade do menor envolvido. Na espécie, ficou
efetivamente comprovada, nos autos, não só a menoridade do adolescente,
mas, também, a sua efetiva presença na cena do crime, encontrando-se o
acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte
Superior.
2. Consoante dispõe a Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão
espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou
qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela
se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua
condenação. No caso, o réu não confessou a prática delitiva, ainda que
parcialmente, sendo, portanto, descabido falar em incidência da
atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal .
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1.640.414/DF, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em
09/06/2020, DJe 18/06/2020, grifei.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO E ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA INFORMAL. MANIFESTAÇÃO NÃO
UTILIZADA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Súmula 545/STJ prevê que a atenuante da confissão espontânea deve
ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial
ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a
manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação.
2. Evidenciado que a confissão informal do réu somente foi explicitada
na transcrição dos depoimentos dos policiais condutores, não tendo,
todavia, sido utilizada em momento algum para embasar a condenação,
sequer citada pelo magistrado sentenciante, deve ser afastada a
possibilidade de reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do
Código Penal.
3. "Inafastável a incidência do verbete n. 7 da Súmula do STJ, pois a
alteração da conclusão a que chegou a Corte local sobre a alegada
confissão espontânea, demandaria nova incursão no acervo fático-probatório
dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial" (AgRg no AREsp
1.353.606/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,
julgado em 3/12/2019, DJe 13/12/2019).
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1.599.610/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe
12/02/2020, grifei.)
Quanto ao aumento da pena em 1/3 (um terço) na segunda fase, referente à
agravante da reincidência, assim se manifestou o Tribunal de origem (e-STJ fl. 26):
Prosseguindo, igualmente incabível a redução do patamar de
recrudescimento da reprimenda intermediária em razão da aplicação da
agravante da reincidência, pois o emprego de fração superior à de 1/6 (um
sexto) encontra-se devidamente motivada em razão da
multirreincidência específica do agente, que ostenta ao menos duas
condenações por roubo transitadas em julgado . (Grifei.)
Com efeito, segundo a doutrina:
Ponto relevante, que merece abordagem preliminar, refere-se ao quantum
das agravantes e atenuantes. A norma do art. 61 limitou-se a estipular que
as circunstâncias ali previstas sempre agravam a pena, embora não tenha
fornecido, como ocorre em outros Códigos estrangeiros, qualquer valor. O
mesmo ocorre com o disposto no art. 65, que determina dever ser a pena
atenuada, porém sem qualquer menção ao montante. (NUCCI, Guilherme de
Souza, Individualização da Pena. 3. ed. RT: São Paulo, 2009. p. 212.)
No particular, rememoro que o Código Penal não estabelece limites mínimo
e máximo de aumento ou redução de pena em razão da incidência das agravantes e
atenuantes genéricas. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência pátrias anunciam que
cabe ao magistrado sentenciante, nos termos do princípio do livre convencimento
motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto, em obediência aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
Sendo assim, o aumento da reprimenda em razão da incidência de
circunstância agravante deve respeitar, em regra, o limite de 1/6 (um sexto), salvo
situações excepcionais, devidamente justificadas.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PLEITO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA REINCIDÊNCIA.
INVIABILIDADE. AUMENTO DA PENA JUSTIFICADO ANTE A DUPLA
REINCIDÊNCIA DO PACIENTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
- Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a folha de antecedentes
criminais é documento válido e suficiente para comprovar os maus
antecedentes e a reincidência, não sendo necessária a apresentação de
certidão cartorária.
- A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do
julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas
do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de
inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade -
Em se tratando de atenuantes e agravantes, a lei não estabelece os
percentuais de fração de diminuição e de aumento que devem ser utilizados.
Em decorrência, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a
fração de 1/6, mínima prevista para as majorantes e minorantes, deve guiar
o julgador no momento da dosimetria da pena, de modo que, em situações
específicas, é permitido o aumento superior a 1/6, desde que haja
fundamentação concreta.
[...]
- Habeas corpus não conhecido. (HC 291.414/SP, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe
30/09/2016.)
No caso em desfile, verifico que o aumento na fração de 1/3 (um terço) foi
mantido de forma proporcional, uma vez que o aumento superior foi justificado em face
da dupla reincidência do paciente, não havendo constrangimento ilegal evidente a ser
reparado nesta oportunidade.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA.
AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. PROPORCIONALIDADE. AUMENTO
SUPERIOR A 1/6. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
MULTIRREINCIDÊNCIA OU REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. As hipóteses de reincidência específica ou multirreincidência podem
justificar a exasperação da pena, na segunda fase da dosimetria, acima do
patamar de 1/6, para a agravante de reincidência.
2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 548.769/RJ, Rel. Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe
16/03/2020.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. PLEITO
DE AUMENTO DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO PELA TRIPLA
REINCIDÊNCIA DO PACIENTE. INVIABILIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO
QUE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL 4 ESPÉCIE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que, embora
ausente previsão legal acerca dos percentuais mínimo e máximo de
elevação da pena em razão da incidência das agravantes, o incremento da
sanção em fração superior a 1/6 exige fundamentação concreta. Ademais,
esta Corte Superior também considera que a multirreincidência específica é
fundamento idôneo para impor aumento ainda mais gravoso. Precedentes.
- Na espécie, destacada a tripla reincidência do paciente, todas por tráfico de
drogas, não há ilegalidade na escolha da exasperação da reprimenda, em
montante superior à usual fração de 1/6; todavia, reputo desproporcional o
incremento operado em 1/2, razão pela qual reduzo a fração de aumento
para 1/3. Desse modo, as sanções do paciente ficam definitivamente
estabilizadas em 8 anos de reclusão e 800 dias-multa.
- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 606.275/RJ, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
20/10/2020, DJe 26/10/2020.)
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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