Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2021 2020
08/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL POR
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE SOBRE A
MATERIALIDADE E A AUTORIA DO DELITO QUE NÃO PODE SER
PROCEDIDA NA VIA ELEITA. PEDIDO DE NÃO REALIZAÇÃO DA ESCUTA
ESPECIALIZADA EM PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA
E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CRISPIM
NEVES PEREIRA NETO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido
nos autos do HC n. 0037936-43.2020.8.16.0000.
Consta dos autos que foi instaurado inquérito policial para apurar a suposta prática do
crime previsto no art. 217-A do Código Penal, sendo o Paciente um dos investigados.
No writ originário, a Defesa pugnou pela não realização do procedimento de escuta
especializada e pelo trancamento do inquérito policial. A Corte de origem conheceu parcialmente
do writ e, na parte conhecida, denegou a ordem (fls. 21-28).
Neste habeas corpus, a Defesa alega que o procedimento inquisitório tramita há mais
de 1 (um) ano e que não há elementos informativos suficientes a incriminar o Paciente.
Afirma que, "em escuta especializada, M. A. G., que é quem era mais próxima ao
Paciente (sua vizinha), disse em alto e bom som não existir nada em desfavor do acusado" (fl.
5).
Argumenta que "o Juízo de primeiro grau está marcando novas escutas
especializadas para oitivas de outras partes, as quais, com todo respeito, nada tem a ver
(nenhuma proximidade) com o Paciente, ao risco de uma delas cair em algum
equívoco/contradição e esse equívoco/contradição ser irreversível, podendo condenar o
Paciente" (fl. 11).
Assevera que "o Paciente pode sofrer danos irreversíveis, o risco de no
procedimento de escuta especializada alguma fala equivocada ou aberta a interpretações, o que
pode culminar praticamente em uma condenação antecipada do acusado" (fl. 17).
Requer, em liminar, seja determinada a suspensão do trâmite do inquérito policial,
inclusive do procedimento de escutas especializadas.
No mérito, pugna pelo trancamento do procedimento investigativo, impedindo-se a
realização de novas escutas especializadas.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 58-59.
As informações foram prestadas às fls. 65-87.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, caso
conhecido, pela denegação da ordem (fls. 91-94).
É o relatório.
Decido.
O acórdão atacado está assim fundamentado (fl. 27; sem grifos no original):
"Nota-se que há razoabilidade ao prosseguimento das investigações , vez
que as alegações de ausência de indícios que incriminem o Paciente não são aptas a
ensejar o trancamento da investigação preliminar, necessárias a fim de viabilizar a
opinio delicti do titular da ação penal.
Corroborando com o exposto, é o parecer da D. Procuradoria: 'Ora, uma
vez que em todas as declarações referidas o nome do ora paciente foi citado
como possível perpetrador de condutas atentatórios à dignidade sexual das
vítimas , certo é que há sim justa causa necessária a dar prosseguimento nas
investigações , sendo que as alegações de ausência de indícios que incriminam o
Paciente não são aptas a ensejar o trancamento da investigação preliminar.'
Por fim, destaca-se que o procedimento investigativo tramita regularmente,
inclusive com a devolução do inquérito policial para diligências e delimitação de
prazo de 30 dias para o término das investigações, conforme se verifica ao mov.
43.1 dos autos originários. "
Como se vê, ao contrário do que quer fazer crer a Defesa, não se evidencia, estreme
de dúvidas, a alegada falta de justa causa, tornando temerário o atendimento ao pleito deduzido,
especialmente porque consta dos autos que, "após atendimento com a Psicóloga Judiciária nos
autos sob n° 0003275- 62.2018.8.16.0047, R., E. e R. relataram que um senhor chamado
'Crispim' as convida para 'entrarem no mato para fazer besteira', sendo que o 'mato' ficaria nas
proximidades da residência desses menores e que 'M.'e 'O.'também podem ter aceitado o
convite de 'Crispim' " (fl. 65).
O trancamento do inquérito policial pela via do habeas corpus é medida de exceção,
que só é admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do
conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios capazes de
fundamentar a futura acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, circunstâncias não
evidenciadas, a princípio, no caso em apreço.
Dessa forma, não se pode impedir o Estado, antecipadamente, de exercer a função
investigatória, coibindo-o de realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação
da verdade dos fatos - o que constitui hipótese de extrema excepcionalidade, não evidenciada,
primo ictu oculi, na espécie. É prematuro, pois, determinar desde já o trancamento do inquérito
policial, sendo certo que, no curso da instrução processual, acaso seja oferecida denúncia, poderá
a Defesa demonstrar a veracidade dos argumentos sustentados.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS . TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO
CULPOSO POR OMISSÃO DE SOCORRO MÉDICO. DENÚNCIA QUE
DESCREVE QUE A AGRAVANTE SE RECUSOU A REALIZAR ATENDIMENTO
MÉDICO-HOSPITALAR ALEGANDO 'INCAPACIDADE PARA TRABALHAR
PELO NERVOSISMO'. FALTA DE ATENDIMENTO CÉLERE E EFICAZ,
DURANTE SEU PLANTÃO MÉDICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, SOB
OS ARGUMENTOS DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE
MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE
DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. O trancamento do inquérito policial, assim como da ação penal, é
medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e
sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade
da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de
indícios de autoria e de provas sobre a materialidade do delito.
[...]
6. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC 128.524/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
07/12/2020, DJe 15/12/2020; sem grifos no original.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO
DE BICICLETA DE ALUGUEL POR APLICATIVO. INTENÇÃO DO ACUSADO
EM DEVOLVER A BICICLETA APÓS O USO. FURTO DE USO E
INSIGNIFICÂNCIA. PEDIDO QUE DEMANDA APROFUNDADO
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência consolidada, somente é possível o
trancamento de inquérito policial ou ação penal por meio de habeas corpus de
maneira excepcional, quando de plano, sem a necessidade de análise fático-
probatória, se verifique a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da
materialidade ou de indícios da autoria ou, ainda, a ocorrência de alguma causa
extintiva da punibilidade. Tal não ocorre no presente caso.
[...]
3. Agravo Regimental desprovido." (AgRg no RHC 125.261/DF, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020,
DJe 25/05/2020; sem grifos no original.)
De outra parte, o pleito de suspensão do procedimento de escuta especializada não
foi apreciado pela Corte de origem, o que impede a manifestação desta Corte Superior, sob pena
de indevida supressão de instância.
Confira-se:
"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS RECEBIDO
COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS
FORMAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SITUAÇÃO ATUAL DE
PANDEMIA CAUSADA PELA COVID-19. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
[...]
2. Esta Corte superior entende ser indevido o debate de matérias não
analisadas pelas instâncias de origem, sob pena de incorrer em indevida supressão
de instâncias.
[...]
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se
nega provimento." (RCD no HC 580.971/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO,
SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 16/06/2020; sem grifos no original.)
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do habeas corpus e, nessa parte, DENEGO
A ORDEM.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 01 de fevereiro de 2021.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?