Informações do processo 2020/0316808-4

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 629741
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 01/12/2020 a 07/04/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

07/04/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos

termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 9546 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E
PERMANÊNCIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4°,
DA LEI N. 11.343/2006. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO   DE   PENA.   FUNDAMENTAÇÃO

CONCRETA E IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de
que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei
n.

11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade
e da permanência da associação criminosa.

2. Uma vez que as instâncias ordinárias - dentro do seu livre
convencimento motivado - apontaram elementos concretos,
constantes dos autos, que efetivamente evidenciam a estabilidade e
a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo,
deve ser mantida inalterada a condenação do réu em relação ao
delito de associação para o narcotráfico.

3. Para entender-se de forma diversa e afastar a compreensão das
instâncias de origem de que o recorrente se associou, com
estabilidade e permanência, para o fim de praticar o crime de
tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do acervo
fático-probatório amealhado aos autos, providência, conforme
cediço, vedada na via estreita do habeas corpus.

4. Porque mantida a condenação do acusado pela prática do crime
de associação para o tráfico de drogas, não há como reconhecer a
incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4° do art.
33 da Lei n. 11.343/2006 em seu favor.

5. Uma vez reconhecida, incidentalmente, a inconstitucionalidade
do óbice contido no § 1° do art. 2° da Lei n. 8.072/1990 (STF, HC

n. 111.840/ES, DJe 17/12/2013), a escolha do regime inicial de
cumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da
reprimenda imposta, a eventual existência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do
caso concreto (como, por exemplo, a quantidade, a natureza e/ou a
diversidade de drogas apreendidas), para que, então, seja fixado o
regime carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção
e a repressão do delito perpetrado, nos termos do art. 33 e
parágrafos do Código Penal - com observância também ao
disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

6. Embora o Tribunal de origem haja feito breves considerações
acerca da gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, certo é
que entendeu devida a imposição do modo inicial fechado também
em razão da quantidade e da variedade de drogas apreendidas,
circunstâncias que, a toda evidência, justificam a fixação de
regime mais gravoso do que o cabível em decorrência da
reprimenda aplicada, nos termos do art. 33, § 2°, "a", e § 3°, do
Código Penal, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

7. Diante do insucesso das teses defensivas que poderiam levar à
redução da reprimenda, fica mantida a negativa de substituição da
reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos, por
ausência de cumprimento do requisito objetivo previsto no art. 44,
I, do CP (sanção superior a 4 anos).

8. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Laurita
Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 09 de março de 2021

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ


Retirado da página 10353 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/02/2021 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

A titulo de esclarecimento, citamos as datas que deram causa a interrupção da
prescrição, como melhor se esclarece, tomando como base a data da ocorrência do
farto delituoso:

Data do crime: 03 de outubro de 1996;

Data do recebimento da denúncia: 18 de setembro de 1997;

Data da pronúncia: 29 de setembro de 2006;

Data de conformação da pronúncia: 18 de maio de 2010;

Data da sentença prolatada pelo Tribunal do Júri: 23 de novembro de 2011;

Data da publicação do acórdão: 28 de setembro de 2017.

Logo, entre cada causa interruptiva da prescrição, não transcorreu o lapso temporal
de 10 (dez) anos, necessários para o conhecimento do fenômeno prescricional.

Vale ressaltar que a matéria levantada na tese da Defesa do Paciente, já foi objeto de
análise em uma Preliminar suscitada de reconhecimento de


DECISÃO

MATHEUS BATISTA CESAR alega ser vítima de coação ilegal em
decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo (Apelação Criminal n. 0017300-28.2016.8.26.0482).

Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de
reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes de tráfico
de drogas e de associação para o narcotráfico.

A defesa pleiteia, por meio deste writ, seja o paciente absolvido em
relação ao cometimento do delito descrito no art. 35 da Lei de Drogas e,
consequentemente, seja: a) aplicada a minorante prevista no art. 33, § 4°, da Lei n.
11.343/2006; b) fixado o regime aberto; c) determinada a substituição da
reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos.

A liminar foi indeferida e, depois de as informações haverem sido
prestadas, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da
impetração e, caso conhecida, pela denegação da ordem.

Decido.

I. Considerações iniciais - abuso do direito de ação

Inicialmente, impende salientar que, em consulta processual realizada
nos assentamentos eletrônicos desta Corte Superior de Justiça, verifico que
constam os seguintes habeas corpus impetrados em favor do ora paciente - todos
manejados pelo Dr. Fábio Rogério Donadon Costa (OAB/SP n. 338.153) e todos
relacionados à mesma ação penal objeto deste writ (Processo n. 0017300-
28.2016.8.26.0482):

i) HC n. 423.134 , por meio do qual se pretendeu o direito de recorrer em
liberdade ou a fixação, de pronto, do regime inicial semiaberto;

ii) HC n. 445.458 , em que se alegou a ocorrência de excesso de prazo na
prisão cautelar;

iii) HC n. 506.889 , por meio do qual se buscou o direito de recorrer em
liberdade, até o trânsito em julgado da condenação;

iv) HC n. 515.064 , por meio do qual também se buscou o direito de
recorrer em liberdade, até o trânsito em julgado da condenação;

v) HC n. 601.755 , o qual foi indeferido liminarmente, em razão da
insuficiência da documentação colacionada aos autos;

vi) HC n. 628.975 , o qual também foi indeferido liminarmente, porque,
embora o impetrante - advogado - tenha redigido a petição inicial toda em torno de
crime previsto no art. 302, caput, da Lei n. 9.503/1997, toda a documentação
colacionada àqueles autos dizia respeito aos crimes de tráfico de drogas e de
associação para o narcotráfico, objetos do Processo n. 0017300-28.2016.8.26.0482;

vii) HC n. 632.046 , em que se pretendeu a redução da reprimenda-base e
a aplicação da detração penal, com a consequente imposição de regime inicial mais
brando de cumprimento de pena.

Impõe o registro de que essa falta de cooperação da parte quanto à
economia processual que há de nortear a atuação de todos os sujeitos processuais

em nada contribui para o sistema de justiça criminal, máxime em um quadro de
hiperjudicialização dos conflitos, a abarrotar os escaninhos (físicos ou eletrônicos)
dos tribunais.

II. Associação para o tráfico de drogas

No que tange à pretendida absolvição do paciente em relação ao delito de
associação para o tráfico de drogas, faço lembrar que, considerando a expressão
utilizada pelo legislador, de que a associação entre duas ou mais pessoas seja para
o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts.
33, caput e § 1°, e 34, da Lei de Drogas, a jurisprudência deste Superior Tribunal
firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art.
35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e
da permanência da associação criminosa, conforme, aliás, já expressei no HC n.
220.231/RJ , julgado em 5/4/2016 (DJe 18/4/2016).

Assim, para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei de
Drogas, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado. Isso
porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a
prática do crime de tráfico de drogas.

No caso, o Juiz sentenciante, ao concluir pela prática do referido delito,
assim fundamentou, no que interessa (fls. 64-67):

De outro norte, diante de um juízo de subsunção, infere-se que a
conduta dos acusados se adequou perfeitamente ao crime previsto
também no artigo 35, caput, da Lei 11.343/06.

Doutrina e jurisprudência exige para a configuração do delito de
associação a estruturação, no mínimo, de uma pequena
sociedade criminosa para prática de tráfico de drogas com
certa habitualidade ou pelo menos com o propósito de manter
em funcionamento uma associação criminosa, o que ressoa in
casu.

[...]

Tais requisitos estão presentes nos autos, conforme depoimentos
das testemunhas acima colacionados, e até mesmo dos
interrogatórios dos réus, que apesar de contraditórios, deixam
rastros da associação entre eles para o tráfico de drogas.

Ocorria ente os acusados a estabilidade e habitualidade na

venda de drogas, há mais de um ano, inclusive com divisão de
tarefas bem nítidas na traficância . Vide que o acusado Felipe
era DJ em festas eletrônicas, fato este que facilitava a negociação
de entorpecentes, além de fazer a entrega. A ré Vivianny, embora
sua negativa, também auxiliava na guarda, transporte, entrega e
preparação do entorpecente, inclusive foi apreendida na posse de
substância entorpecente e elevada quantia em dinheiro. Por sua
vez, embora também negue a traficância, ficou bem nítida a
atuação do réu Matheus na associação criminosa, o qual
juntamente com os corréus Felipe e Vivianny chegou até a locar
um quarto em um pensionato para servir como depósito e local
para preparação das drogas para a venda, haja vista neste local foi
apreendido balança de precisão, tesoura, espátula e vários sacos
plásticos tipo 'zip' (fls. 37/44), além disso, admitiu que buscou
drogas no Estado do Paraná, em que pese alegando que possuía
dívida de drogas com o réu Felipe, porém, repito, versão esta
mendaz.

[...]

A associação para o tráfico de drogas, repito, ressai cristalina no
mosaico de provas amealhado nos autos. Os acusados, ao que
indica o contexto probatório, universitários (Matheus e
Vivianny) e DJ (Felipe), se especializaram na venda de drogas
do tipo LSD, ecstasy, maconha e cocaína principalmente em
festas de música eletrônica, conhecidas como raves, muito mal
vistas Brasil afora devido ao abuso no consumo de drogas por
grande parte de seus frequentadores.

Portanto, comprovada a autoria, bem assim a materialidade do
crime de associação para o tráfico, a condenação é medida que se
impõe.

A Corte estadual, por sua vez, também considerou devidamente
caracterizado o cometimento do crime em questão, ocasião em que salientou (fl.
110):

Importante frisar que os réus providenciaram a locação do quarto
da pensão nas proximidades dos pontos de venda, especialmente
do estabelecimento de ensino frequentado por VIVIANY, o que
implica em reconhecimento de habitualidade e volume de
vendas compatíveis com a figura penal da associação para o
tráfico. Não bastasse, a expressiva quantidade e a diversidade
delas (LSD, Cannabis sativa, cocaína e comprimidos de ecstasy),
também fundamentam a estabilidade dos apelantes que, dessa
forma, visavam incrementar o número de usuários
adquirentes das substâncias ilícitas.

Assim, entendo comprovado o vínculo estável entre os apelantes
com o intuito de praticarem o tráfico ilícito de drogas, razão pela
qual a manutenção da condenação como incurso no artigo 35 da
Lei de Drogas é medida que se impõe.

Portanto, uma vez que as instâncias ordinárias - dentro do seu livre
convencimento motivado - apontaram elementos concretos, constantes dos autos,
que efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a
configuração de crime autônomo, deve ser mantida inalterada a condenação do réu
em relação ao delito de associação para o narcotráfico.

Esclareço, ademais, que qualquer outra solução que não a adotada pelas
instâncias de origem implicaria o revolvimento do material fático-probatório
amealhado aos autos, providência, consoante cediço, vedada na via estreita do
habeas corpus. Nesse sentido, menciono:

[...]

1. O acórdão recorrido concluiu pela consistência do conjunto
probatório para amparar a condenação, bem como pela
comprovação da estabilidade e permanência para o delito de
associação para o tráfico, para se chegar à conclusão diversa, seria
necessário o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é
vedado em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula
7/STJ.

[...]

( AgRg no AREsp n. 1.593.941/TO , Rel. Ministro Nefi Cordeiro ,
6 a T., DJe 29/9/2020).

III. Minorante prevista no art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006

Porque mantida a condenação do paciente pela prática do crime de
associação para o tráfico de drogas, não há como reconhecer a incidência da causa
especial de diminuição prevista no § 4° do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em seu
favor.

A Terceira Seção deste Superior Tribunal possui o entendimento de que
é inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4° do
art. 33 da Lei de Drogas, quando o agente foi condenado também pela prática do
crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, por restar evidenciada a sua dedicação a
atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso,
especialmente voltada para o cometimento do narcotráfico.

Exemplificativamente: HC n. 371.353/PI , Rel. Ministra Maria Thereza

de Assis Moura , 6 a T., DJe 16/12/2016; HC n. 422.709/SP , Rel. Ministro Ribeiro
Dantas , 5a T., DJe 19/12/2017.

IV. Regime inicial de cumprimento de pena

No que tange ao regime de cumprimento de pena, verifico que o
Tribunal de origem, embora haja feito breves considerações acerca da gravidade
abstrata do delito de tráfico de drogas - tais como, "ao praticar o tráfico de
entorpecentes em tela, os apelantes ensejaram enormes malefícios à Sociedade que
se viu desorganizada, desassossegada e impotente para lidar com tal sorte de
transgressão à normalidade e à lei" (fl. 107) -, entendeu devida a imposição do
modo inicial fechado também em razão da quantidade e da variedade de drogas
apreendidas , circunstâncias que, a toda evidência, justificam a fixação de regime
mais gravoso do que o cabível em decorrência da reprimenda aplicada, nos termos
do art. 33, § 2°, "a", e § 3°, do Código Penal, com observância também ao
preconizado no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

Registro, por oportuno, que os autos dão conta da apreensão de 334
comprimidos de ecstasy, 893 micro pontos de LSD, 3 porções de maconha (120,64
gramas, 19,14 gramas e 1,93 gramas) e 2 porções de cocaína (47,97 gramas e 100,9
gramas) (fls. 90-91), de maneira que, à luz das circunstâncias do caso concreto, não
vejo como estabelecer ao réu o cumprimento da pena em regime inicial diverso do
fechado.

V. Substituição da pena por restritivas de direitos

Por fim, diante do insucesso das teses defensivas que poderiam levar à
redução da reprimenda, fica mantida a negativa de substituição da reprimenda
privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência de cumprimento do
requisito objetivo previsto no art. 44, I, do CP (sanção superior a 4 anos).

VI. Dispositivo

À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego a
ordem.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 31 de janeiro de 2021.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 29637 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão