Informações do processo 2020/0316873-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 629752
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/12/2020 a 20/05/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
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Movimentações 2021 2020

20/05/2021 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO
PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER
EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos
requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal,
revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o

periculum libertatis
.

2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo
Penal, "
o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção
ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra
medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que
vier a ser interposta
".

3. "É válida a utilização da técnica da fundamentação per
relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão
anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde
que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a
menção a argumentos próprios, como na espécie, uma vez que a
instância antecedente, além de fazer remissão a razões
elencadas pelo Juízo natural da causa, indicou os motivos pelos
quais considerava necessária a manutenção da prisão
preventiva do réu e a insuficiência de sua substituição por
medidas cautelares diversas"
(RHC n. 94.488/PA, relator
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018).

4. No caso, a manutenção da prisão preventiva está justificada,
pois a sentença que aplicou a pena de 12 anos de reclusão pela
prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o
mesmo fim manteve a custódia cautelar em razão das
circunstâncias do delito praticado, quais sejam, o cometimento do
delito em seu próprio domicílio e a reiteração do agente,

condenado outras vezes pelo mesmo tipo de delito, o que justifica
a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente
negativa do direito de recorrer em liberdade. Assim, demonstrada
a necessidade da prisão provisória como forma de assegurar a
aplicação da lei penal e garantir a ordem pública.

5. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da
República, para quem "
o decreto preventivo, revalidado pela
sentença condenatória, está fundamentado, ainda que através de
fundamentação
per relationem, mas concretamente respaldada
no risco de reiteração delitiva, sobretudo face ao histórico
criminal do réu: que conta com duas condenações anteriores
por tráfico de drogas, sendo que ele estava ao cumprimento da
pena em regime aberto quando praticou o crime que lhe está
sendo imputado, demonstrando, dessa forma, a sua
periculosidade social e a necessidade de se salvaguardar a
ordem pública
".

6. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima

indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Brasília, 11 de maio de 2021 (data do julgamento).

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


Retirado da página 13474 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/03/2021 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Em 19/01/2017, foi exarado decisão indeferindo o pedido de Revogação da Prisão
Preventiva/Liberdade Provisória dos acusados.

No dia 27/03/2017, foram prestadas as informações ao Habeas Corpus n° 0003930-
21.2017.805.0000 oriundos da Primeira Câmara Criminal do TJBA.

Em 29/03/2017, foi dado continuação a audiência de instrução, após retorno das cartas
precatórias que tinham por finalidades oitiva das testemunhas de defesa, sendo realizado o
interrogatório dos acusados.

No dia 02/08/2017, o representante do Ministério Público do Estado da Bahia apresentou
suas Alegações Finais.

Em 18/08/2017, a defesa do acusado Silvandino Pereira Gomes apresentou Alegações Finais.

No dia 24/08/2017, o réu Manoel Pereira Gomes apresentou suas Alegações Finais.

Em 05/10/2017, os acusados foram pronunciados por este Juízo, oportunidade em que foram
analisados os pedidos de revogação de prisão preventiva e concedida a liberdade provisória
ao acusado Sinvaldino Pereira Gomes, contudo o réu Manoel Pereira Gomes foi mantido na
custódia cautelar em razão de responder outro processo de homicídio, além de ser
investigado em outros diversos crimes segundo a Sentença de Pronúncia fls. 412.

No dia 09/10/2017, a defesa de Manoel Pereira Gomes ingressou com recurso em sentido
estrito.

Em 23/10/2017, o réu Sinvaldino Pereira Gomes interpôs recurso em sentido estrito.

No dia 12/07/2018, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou provimento ao recurso
mantendo-se na íntegra a decisão de pronúncia.

Em 20/07/2018, a defesa de Manoel Pereira Gomes interpôs embargos de declaração.

No dia 13/09/2018, o TJBA proferiu acórdão pelo não acolhimento dos
embargos declaratórios.

Em 05/11/2018, a defesa do réu Manoel P. Gomes interpôs recurso especial, bem como
recurso extraordinário.

No dia 21/11/2019, foi inadmitido o recurso especial pelo TJBA. Na mesma data também foi
inadmitido o recurso extraordinário.

Em 27/02/2020, o Presidente do TJBA prestou informações ao Habeas Corpus
n° 542.903/BA (2019/0325998-0) perante o STJ. Tendo ainda em 23/03/2020 a Secretaria do
TJBA certificado o trânsito em Julgado do Recurso em Sentido Estrito ocorrido
em 17/02/2020.

No dia 19/05/2020, o acusado Manoel P. Gomes, por meio de seu advogado, ingressou com
pedido de revogação da prisão preventiva.

Em 04/06/2020, este Juízo apreciou o pedido e o indeferiu.

No dia 19/08/2020, foi requisitada informações pelo TJBA acerca do HC n° 8016592-
70.2020.8.05.0000, cujas informações foram prestadas por este Juízo em Em 28/08/2020, a

defesa do pronunciado peticionou pela revogação de sua prisão preventiva.

No dia 31/08/2020, foi dado vista dos autos ao presentante do Ministério Público.

Em 31/08/2020, a defesa peticionou apresentando rol de testemunhas para depô em plenário.


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
FERNANDO ANDRE ARANTES DE OLIVEIRA apontando como autoridade coatora o
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Habeas Corpus n. 2250421-
78.2020.8.26.0000).

Os autos dão conta de que o ora paciente foi condenado, por infração aos
arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 (tráfico e associação para o tráfico),
à pena de 12 (doze) anos de reclusão, no regime fechado, além do pagamento de
1.800 (mil e oitocentos) dias-multa, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em
liberdade (e-STJ fls. 398/407), isso, porque, segundo narra a denúncia (e-STJ fls.
209/210):

2 - Consta, ainda, que, no dia 13 de maio de 2019, no período vespertino, na
Chácara localizada na Rua dos Cravos, ao lado do “Clube CPP - Centro do
Professorado Paulista - de Adamantina", nesta cidade e comarca,
FERNANDO ANDRÉ ARANTES DE OLIVEIRA , vulgo “Melado", qualificado
a fls. 09, guardava, para entrega a consumo de terceiros, o total de 164,22g
(cento e sessenta e quatro gramas e vinte e dois centigramas) de Cannabis
Sativa L., droga vulgarmente conhecida por “maconha", sem autorização e
em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de
exibição e apreensão a fls. 76/77, laudos de constatação provisória a fls.
14/21 e laudos químico-toxicológicos a fls. 159/164.

3 - Consta, por fim, que, em data não precisamente apurada, mas entre os
meses de abril e maio de 2019, MARCOS RODRIGUES DIAS DA CRUZ ,
vulgo “Marco Sujo", qualificado a fls. 07/08, e FERNANDO ANDRÉ
ARANTES DE OLIVEIRA , vulgo “Melado", qualificado a fls. 09, agindo de
forma livre e consciente, um aderindo voluntariamente à conduta criminosa
do outro, associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o
delito previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, que
denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 457):

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO.
REINCIDÊNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Paciente
condenado a cumprir, em regime inicial fechado, pena somada de 12 (doze)
anos de reclusão, e ao pagamento de 1.800 (um mil e oitocentos) dias-multa,
no mínimo legal, como incurso nos artigos 33, caput, e 35 da Lei n°
11.343/06. Alegação de ilegalidade da r. sentença que negou à paciente o
direito de recorrer em liberdade. Prisão que perdurou durante toda a
instrução processual. Desnecessidade de exaustiva fundamentação.
Constrangimento ilegal não configurado. ORDEM DENEGADA.

No presente writ, a defesa afirma que "a condição de o Paciente ter
permanecido preso durante a instrução criminal, não se enquadra como fundamento
concreto para justificar a prorrogação da custódia cautelar" (e-STJ fl. 7).

Sustenta que "a manutenção da prisão carece de fundamentação" e que "a
simples menção que a segregação é necessária para manutenção da ordem pública,
também não se revela apta, a justificara prisão" (e-STJ fl. 13).

Assevera que "o Juízo de Primeiro Grau não indica nenhum motivo concreto
a fim de justificar a manutenção da prisão, ou seja, o indeferimento do direito de
recorrer em liberdade não está amparado em elementos concretos que demonstre a
sua imprescindibilidade", e que "inexiste nos autos qualquer elemento que indique que,
se solto, o paciente poderá se furtar à aplicação da lei penal" (e-STJ fls. 14 e 19).

Acrescenta que "mostra-se possível a aplicação de alternativa menos
gravosa à prisão, medida que é a 'ultima ratio', visto que a regra é a liberdade, que só
pode ser tolhida em situações excepcionais" (e-STJ fl. 19).

Por isso, requer, liminarmente, seja concedida a liberdade ao paciente até o
julgamento do presente habeas corpus e, no mérito, seja reconhecido o direito de
ele recorrer da sentença penal condenatória em liberdade (e-STJ fls. 3/21).

O pedido liminar foi indeferido.

Informações prestadas.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ.

É o relatório.

Decido .

Insta consignar, preliminarmente, que a regra, em nosso ordenamento
jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão
somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti),
estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do
art. 312 do Código de Processo Penal.

Decorre de comando constitucional expresso que ninguém será preso senão

por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (art. 5°, LXI).
Portanto, há de se exigir que o decreto de prisão preventiva esteja sempre
concretamente fundamentado.

No caso, são estes os fundamentos invocados para a manutenção da prisão
por ocasião da prolação da sentença condenatória (e-STJ fl. 407):

Estando os réus segregados, bem como mantidas e reforçadas as razões do
perigo a ordem pública, não há razão para revogar a prisão preventiva.
Desta forma, não terão réus o direito de recorrer em liberdade. Comunique-
se a prisão onde se encontram os réus.

Em razão da expressa remissão aos motivos esposados no decreto
de segregação cautelar, passo a colacionar seus termos (e-STJ fl. 161):

[...] registre-se que a princípio não se mostra suficiente a aplicação de
medida cautelar diversa da segregação provisória ou tampouco a
segregação domiciliar, pois estes, em tese, não foram suficientes a evitar a
prática da conduta. Lembre-se, ademais, que os agentes praticavam em tese
o crime em seus domicílios. Ademais, Fernando conta com duas
condenações anteriores por tráfico de drogas, razão pela qual mantém
execução penal desde 2009, sendo que gozava do cumprimento da pena em
regime aberto desde 12/02/2019, ou seja, estava em “liberdade" há pouco
mais de três meses. Da mesma forma, o agente Marco apresenta
condenações anteriores, com anotação de cumprimento de pena até
03/09/2019, fls.113, embora tenha declarado o recebimento do beneficio de
indulto natalino. Logo, nenhuma cautelar se mostra suficiente a prevenção
da ordem pública, eis que evidente o risco de reiteração de condutas ilícitas
(grifei).

O exame dos excertos acima transcritos, contidos na sentença condenatória
e no decreto de prisão preventiva, evidenciam que o disposto no art. 387, § 1°, do
Código de Processo Penal foi devidamente observado, pois foram indicados
fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta
ao agente.

Segundo o disposto no referido comando normativo, "o juiz decidirá,
fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão
preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação
que vier a ser interposta".

Por tal razão, esta Corte firmou orientação de ser indispensável, por ocasião
da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em
dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de
segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica
per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da
decretação da prisão preventiva em razão da permanência das razões que ensejaram

a custódia.

Neste sentido:

RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E
CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA
NA SENTENÇA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO
POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E
INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

[...]

2. É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que
o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer
ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada
pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios, como na espécie,
uma vez que a instância antecedente, além de fazer remissão a razões
elencadas pelo Juízo natural da causa, indicou os motivos pelos quais
considerava necessária a manutenção da prisão preventiva do réu e a
insuficiência de sua substituição por medidas cautelares diversas.

[...] (RHC 94.488/PA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 02/05/2018)

No presente caso, com efeito, vê-se que a prisão foi mantida em decorrência
das circunstâncias do delito praticado, quais sejam, a reiteração do agente, condenado
outras vezes pelo mesmo tipo de delito, o que justifica a decretação e manutenção da
prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.

Da mesma forma decidiu esta Corte no seguinte julgado:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO MANTIDA.
NEGADO O DIREITO A RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ELEVADA QUANTIDADE DE
DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO
PROCESSO. [...] RECURSO DESPROVIDO.

[...]

2. No caso dos autos, tanto a prisão preventiva, quanto sua manutenção na
sentença condenatória foram adequadamente motivadas, tendo sido
demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos
dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente,
evidenciadas pela elevada quantidade das drogas localizadas - 18 tijolos de
maconha pesando 8,36 kg -, circunstâncias que, somadas à apreensão de
balança de precisão, demonstram maior envolvimento com o narcotráfico e o
risco ao meio social. Ademais, a prisão também se mostra necessária para
evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que, conforme destacado, o
recorrente ostenta condenação definitiva anterior. Tais circunstâncias
recomendam a manutenção da custódia para garantia da ordem pública.

3.  Tendo o recorrente permanecido preso durante toda a instrução
processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente
porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se
mostra adequada a soltura dele depois da condenação em Juízo de primeiro
grau.

[...] (RHC 127.561/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA
TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020)

Os fundamentos acima delineados indicam, portanto, a necessidade de se
manter o paciente segregado, não se revelando adequado, por outro lado, possibilitar-
lhe recorrer em liberdade.

No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, cujo excerto
passo a colacionar (e-STJ fls. 536/537):

Como se vê, o decreto preventivo, revalidado pela sentença condenatória,
está fundamentado, ainda que através de fundamentação per relationem,
mas concretamente respaldada no risco de reiteração delitiva, sobretudo
face ao histórico criminal do réu: que conta com duas condenações
anteriores por tráfico de drogas, sendo que ele estava ao cumprimento da
pena em regime aberto quando praticou o crime que lhe está sendo
imputado, demonstrando, dessa forma, a sua periculosidade social e a
necessidade de se salvaguardar a ordem pública.

Ante todo o exposto, denego a ordem , acolhido o parecer ministerial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de março de 2021.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

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