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Movimentações 2021 2020
22/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
WENDER GOMES DE BARROS no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás (HC n. 5514825-77.2020.8.09.0000).
Depreende-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente
após ele ter, em tese, descumprido as medidas protetivas impostas em favor de sua ex-
companheira.
Impetrado writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim
ementado (e-STJ fl. 33):
HABEAS CORPUS. AMEAÇAS. INJÚRIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PREDICADOS PESSOAIS.
PROBLEMAS DE SAÚDE. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. NÃO
CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO
INQUÉRITO E OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL SUPERADO. 1) Não se conhece de temáticas idênticas a já
analisadas e julgadas anteriormente, relativas à concessão da liberdade
pelos bons predicados pessoais e os problemas de saúde, por se tratar de
reiteração de pedidos. 2) Concluído o inquérito, encaminhado à autoridade
judiciária e oferecida a denúncia em desfavor do paciente, fica superada a
alegação de excesso de prazo. 3) ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA
E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA.
Alega a defesa, na presente impetração, que a decisão que decretou a
prisão preventiva do paciente carece de fundamentação concreta. Além disso, destaca
as suas condições pessoais favoráveis.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão cautelar.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 38/39).
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo
não conhecimento do writ (e-STJ fl. 74).
É, em síntese, o relatório.
Ocorre que, em consulta processual eletrônica aos Autos n. 5235953-
73.2020.8.09.0051, verifico que o paciente foi posto em liberdade em 18/12/2020, tendo
sido determinado o desligamento da tornozeleira eletrônica por decisão judicial
proferida em 5/2/2021.
Nessas circunstâncias, havendo a superveniência de decisão judicial
concedendo ao ora paciente o benefício da liberdade provisória, o presente habeas
corpus - que objetivava, justamente, sua liberdade - perdeu seu objeto.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de março de 2021.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
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