Informações do processo 2020/0316933-6

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 629775
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 01/12/2020 a 02/06/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2020

02/06/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO Valho-me do preciso relatório elaborado pelo Parquet (e-STJ fls. 49/50):

Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de
CARLOS AUGUSTO SANTOS DA SILVA contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não conheceu de writ
impetrado naquela Corte (fls. 09/12 e-STJ), o qual visava o trancamento da
investigação em curso na 35ª DPCERJ aberta contra o paciente para apurar
a prática de violação de domicílio, de ameaça, e de lesão corporal, bem
como de todos os atos dela decorrentes.

Sobreveio o presente writ, no qual alega o impetrante que o paciente está
sofrendo constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de intimação
da data da sessão de julgamento do habeas corpus para realização
de sustentação oral, apesar de pedido expresso da defesa. Postula, destarte,
a nulidade do julgamento proferido pelo Tribunal de origem.

Sem pedido liminar.

Informações às fls. 42/44 e-STJ.

É o relatório. Pois bem. Razão assiste à defesa. Ao prestar informações, consignou a Corte local (e-STJ fl. 68):

os autos do habeas corpus foram postos em mesa em 09/11/2020, contudo
não foram localizados neles a intimação da defesa para sessão de
julgamento.

Consta da petição inicial do habeas corpus originário o seguinte pedido (e-
STJ fl. 34):

d) Sejam os impetrantes previamente intimados da data em que o presente
writ será levado em mesa para julgamento, viabilizando a apresentação de

memoriais e a realização de sustentação oral;

Na hipótese vertente verifica-se que, de fato, houve pedido expresso
formulado pela defesa solicitando a prévia intimação desta para a realização de
sustentação oral, o que não foi atendido pela Corte de origem, urgindo o
reconhecimento da nulidade alegada pela defesa.

Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte:

HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM SEDE DE RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO. JULGAMENTO VIRTUAL. PEDIDO DE
SUSTENTAÇÃO ORAL PELO RECORRIDO. NÃO ATENDIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.

1. Este habeas corpus foi impetrado contra ato de Desembargadora proferido
antes do julgamento do Recurso em Sentido Estrito que culminou com a
decretação da prisão do paciente. Desse modo, nos termos do art. 105,
inciso I, alínea "c" da Constituição Federal, trata-se de writ originário.

2. A disciplina que rege as nulidades no processo penal leva em
consideração, em primeiro lugar, a estrita observância das garantias
constitucionais, sem tolerar arbitrariedades ou excessos que desequilibrem a
dialética processual em prejuízo do acusado. Por isso, o reconhecimento de
nulidades é necessário toda vez que se constatar a supressão ou a
mitigação de garantia processual que possa trazer agravos ao exercício do
contraditório e da ampla defesa.

3. Neste caso, foi apresentada oposição ao julgamento virtual do recurso em
sentido estrito em razão de a defesa pretender apresentar sustentação oral.
O pleito defensivo, contudo, foi indeferido, sob o fundamento de que o
recorrente (Ministério Público) não pretendia realizar a sustentação oral, o
que impossibilitava o recorrido de fazê-la.

4. A fundamentação apresentada pela Corte de origem não se mostra
idônea, já que o direito de sustentar oralmente constitui prerrogativa de
essencial importância, cuja frustração afeta o princípio constitucional da
amplitude de defesa (HC 364.512/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, Sexta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 6/2/2017).
Precedentes.

5. Ordem concedida para anular o julgamento do Recurso em Sentido Estrito
n. 0001323-83.2020.8.26.0052 para que outro seja proferido, após prévia
intimação da Defensoria Pública, para que exerça seu direito à sustentação
oral, determinando, ainda, a revogação da custódia cautelar do paciente,
com o restabelecimento das medidas cautelares diversas da prisão impostas
pelo juízo de primeiro grau.

(HC 638.298/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 19/03/2021.)

Tal o contexto, concedo a ordem para anular o julgamento, bem
como eventual trânsito em julgado, devendo a defesa ser intimada da nova sessão a
ser aprazada oportunamente, para que possa exercer o direito de sustentar oralmente
as razões da irresignação.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 31 de maio de 2022.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 13069 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Solicitem-se, mais uma vez, informações ao Tribunal de origem, para que se
manifeste acerca do alegado pela defesa quanto ao pedido de sustentação oral,
bem como sobre a consequente intimação dela para tal mister.

Brasília, 25 de maio de 2022.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


Retirado da página 10391 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/05/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Solicitem-se, novamente, informações ao Tribunal de origem, notadamente

acerca do alegado pela defesa quanto ao pedido de sustentação oral, bem como
a consequente intimação dela para tal mister
.

Após, retornem-me conclusos.

Brasília, 09 de maio de 2022.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


Retirado da página 9781 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão