Informações do processo 2020/0316940-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 629776
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/12/2020 a 02/02/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

02/02/2021 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

A titulo de esclarecimento, citamos as datas que deram causa a interrupção da
prescrição, como melhor se esclarece, tomando como base a data da ocorrência do
farto delituoso:

Data do crime: 03 de outubro de 1996;

Data do recebimento da denúncia: 18 de setembro de 1997;

Data da pronúncia: 29 de setembro de 2006;

Data de conformação da pronúncia: 18 de maio de 2010;

Data da sentença prolatada pelo Tribunal do Júri: 23 de novembro de 2011;

Data da publicação do acórdão: 28 de setembro de 2017.

Logo, entre cada causa interruptiva da prescrição, não transcorreu o lapso temporal
de 10 (dez) anos, necessários para o conhecimento do fenômeno prescricional.

Vale ressaltar que a matéria levantada na tese da Defesa do Paciente, já foi objeto de
análise em uma Preliminar suscitada de reconhecimento de


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, em face de acórdão assim
ementado (fls. 55-56):

PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO (ART. 171, S 30, CP).
RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. SANÇÕES AJUSTADAS. IMPROVIMENTO
DAS APELAÇÕES.

1. A peça inaugural narra que a primeira ré procurou a segunda, então candidata à vereança
em Juazeiro do Norte (CE), solicitando ajuda na obtenção de uma pensão, mercê do
falecimento do esposo. Naquela ocasião, todavia, esta sugeriu que fosse requerido o
beneficio assistencial previsto na Lei n, 8.742/1993, em nome do filho daquela;

2. Ainda segundo a denúncia, pouco antes do exame pericial perante o INSS, a
segunda ré, bioquímica de formação, forneceu ao menor - que então tinha oito
anos de idade - substância psicoativa contida em medicamentos que causam
dependência física e psíquica, a fim de que se apresentasse ao perito como
deficiente mental, tudo isso com a anuência da mãe (corré);

3. Em consequência, o INSS deferiu beneficio assistencial em favor do menor,
com data retroativa a 08/04/2004, o qual só foi cessado em 12/04/2005, após
ficar constatado que ele não possuía qualquer deficiência;

4. Busca e apreensão judicialmente autorizada teria identificado, ademais, na
casa da segunda ré, diversos medicamentos, os quais conteriam substâncias
psicoativas que causam dependência física e química;

5. Houve, então, o processo penal, sentenciado no sentido de:

(i) absolvê-las do crime do Art. 12, §2°, I, da Lei 6.368/1976 (com base no Art.
386, 111, do CPP);

(ii) condenar a intermediária como incursa no Art. 171, § 3°, do CP, aplicando-
lhe as penas de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mais 330
(trezentos trinta dias-multa, fixado cada um deles em 1/5 do salário-mínimo
vigente à época dos fatos;

(iii) condenar a mãe como incursa no Art. 171, § 30, do CP, aplicando-lhe as
penas de 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 170
(cento e setenta) dias-multa, fixado cada um deles 'em 1/30 (um trigésimo) do
salário mínimo vigente à época dos fatos.

6. Os apelos (interpostos unicamente pela defesa) versam, basicamente, os mesmos
argumentos: [i] a ré intermediária alega insuficiência de provas de que tivesse participado do
fato criminoso; [ii] ambas alegam ausência de dolo e, subsidiariamente, [iii] pedem a
redução da pena ao mínimo legal;

7. A prova é, porém, abundante contra ambas, sendo certo que uma das rés (a mãe), demais
dos muitos elementos de convicção obtidos durante a instrução, acabou confessando o ilícito
praticado (também por isso, mas não apenas, a diferença entre as sanções cominadas). Dolo,
por outro lado, é evidente, sobretudo quando se sabe que o estado de saúde da criança foi
transformado (de asmático a doente neurológico) para induzir a erro o INSS. A pena, por
fim, foi dosada com respeito à gravidade do crime, praticado através de meio ardiloso e
abjeto, em detrimento da saúde de uma criança;

8. Apelações da defesa improvidas.

A paciente foi condenada à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime
semiaberto, pelo delito de estelionato.

Aduz, em síntese, bis in idem na análise de duas circunstâncias judiciais e
excesso na exasperação da pena-base, desprezado o parâmetro da fração de 1/6 para cada
fator desfavorável, sem justificativa para tanto.

Liminarmente, requer a suspensão da execução da pena, com expedição de salvo
conduto; no mérito, o redimensionamento da reprimenda, com modificação do regime
prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Indeferida a liminar, e prestadas informações, o Ministério Público Federal
manifestou-se pela não concessão da ordem.

É o relatório.

DECIDO.

Conforme relatado, pretende-se a redução da reprimenda, a modificação do
regime inicial de cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos.

O voto condutor do acórdão impugnado assim fundamentou a dosimetria da pena
(fls. 50-51):

82. Passo à dosimetria da pena nos termos dos art. 59 e 68, do Código Penal, em relação a
cada ré.

III.1 DA RÉ MARIA FELINA ARRUDA AMORIM PEREIRA DE SOUZA

1 a Fase:

83. A culpabilidade da ré é extremamente elevada, pois se utilizou de uma criança, de
apenas 8 anos de idade, ministrando-lhe medicamento para que se apresentasse
"anormal" na perícia médica do INSS e conseguisse um beneficio assistencial à pessoa
com deficiência. Observa-se que a culpabilidade da acusada extrapola o normal à
espécie, sendo a sua conduta absolutamente reprovável, o que justifica à elevação da
pena . A ré não possui antecedentes maculados, devendo tal circunstância ser tomada por
favorável. Embora haja indícios de que tenha atuado de maneira similar em outras

oportunidades, não, há como considerar desfavorável a sua conduta social pela ausência de
elementos robustos neste sentido. Quanto à personalidade do agente, entende este
Magistrado ser a apreciação de tal circunstância judicial inconstitucional, na medida em que
pretende julgar a pessoa pelo que é e não pelo que fez, sendo um retrocesso ao chamado
"direito penal do autor", ofensivo ao princípio da dignidade da pessoa humana. De outra
sorte, a análise da personalidade foge ao âmbito da ciência jurídica, pressupondo
conhecimentos técnicos de outros ramos da ciência, pelo que deixo de analisar esta
circunstância, mas aplicando-a favoravelmente à ré. Os motivos do crime são igualmente
reprováveis, repugnantes (motivo torpe), pois a ré assim agiu em troca de votos, pois
era candidata ao cargo de vereador do Município de Juazeiro do Norte, o que autoriza
a elevação da pena base. As circunstâncias do crime também transcenderam ao
ordinário, pois a atitude ardilosa da acusada envolveu a violação da dignidade de uma
criança ao medicá-la desnecessariamente, utilizando-a como meio para a obtenção de
um fim nefasto, o que autoriza a elevação da pena base . As consequências do crime não
ultrapassam ao habitual, pois o prejuízo ao erário não foi exorbitante, considerando-se a
cessação do beneficio após um ano. O comportamento da vítima em nada influenciou.

84. Considerando-se as circunstâncias judiciais desfavoráveis á acusada, fixo a pena-base em
03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

2 a Fase:

85. Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas, pois o motivo torpe (repugnante,
imoral, egoísta) já foi analisado na circunstância judicial "Motivos do crime" o que
configuraria bis in idem. Não há, ainda, atenuante.

3a Fase:

86. Não há causa de diminuição. No entanto, incide a causa de aumento do § 3°, do art. 171,
do CP, pelo que aumento a pena-base em 1/3, tornando-a definitiva em 04 (quatro) anos e 08
(oito) meses de reclusão, cujo regime inicial será o semiaberto (art. 33, § 2°, "b", do CP).

Como se vê, as instâncias ordinárias entenderam que A culpabilidade da ré é extremamente
elevada, pois se utilizou de uma criança , de apenas 8 anos de idade, ministrando-lhe medicamento para
que se apresentasse "anormal" na perícia médica do INSS e conseguisse um beneficio assistencial à
pessoa com deficiência. Observa-se que a culpabilidade da acusada extrapola o normal à espécie, sendo
a sua conduta absolutamente reprovável, o que justifica à elevação da pena, sendo que As circunstâncias
do crime também transcenderam ao ordinário, pois a atitude ardilosa da acusada envolveu a violação da
dignidade de uma criança ao medicá-la desnecessariamente, utilizando-a como meio para a obtenção
de um fim nefasto , o que autoriza a elevação da pena base.

Nota-se, no presente caso, a ocorrência do vedado bis in idem, isso porque, a
mesma fundamentação - medicação de uma criança para obtenção de um fim - foi
utilizada para negativar tanto o vetor culpabilidade quanto circunstâncias do crime.

A propósito, mutatis mutandis:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO NEGATIVADAS SOB O MESMO
FUNDAMENTO . QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. BIS IN IDEM
CONSTATADO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. DECOTE DA VETORIAL
CULPABILIDADE. NOVA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO
EM 1/2 PELA QUANTIDADE DE MACONHA APREENDIDA (749,50 KG).

MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA JUSTIFICAR O PATAMAR OPERADO.

PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

- [...]

- Na espécie, o mesmo fundamento , qual seja a alta quantidade de entorpecentes, revela
maior reprovabilidade na conduta da ré , com maior potencialidade lesiva (e-STJ, fls. 68),
foi utilizado para negativar a culpabilidade e também as circunstâncias do delito,
resultando na valoração de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, em evidente bis
in idem .

- [...]

- [...]

- [...]

- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 549.965/SP, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020.)

PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. CONTRATAÇÃO
IRREGULAR DE SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO
SIMPLIFICADO EXIGIDO POR LEI MUNICIPAL. RECURSO DO MP:
PERMANÊNCIA DOS CONTRATADOS APÓS O TÉRMINO DO PRAZO
CONTRATUAL. EXAURIMENTO DO DELITO DE CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PENAS
ACESSÓRIAS. PERDA DO CARGO PÚBLICO. EFEITO NÃO AUTOMÁTICO DA
CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. RECURSO
IMPROVIDO. RECURSO DA DEFESA. NULIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
SESSÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA ACUSADA.
DESNECESSIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO
PREJUÍZO. FATO IMPEDITIVO DA PRETENSÃO ACUSATÓRIA. ÔNUS
PROBATÓRIO DA DEFESA. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA, DA MATERIALIDADE
E DA EXISTÊNCIA DE DOLO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-
PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE
DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS COM BASE NO MESMO ELEMENTO
FÁTICO. BIS IN IDEM . REDUZIDA A PENA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.

1. [...]

2. [...]

3. [...]

6. [...]

7. [...]

9. Configura bis in idem a valoração negativa de duas circunstâncias judiciais -
culpabilidade e circunstâncias do crime -, tendo como fundamento a mesma situação
fática , acerca da permanência dos contratados no cargo por mais de 1 ano, devendo afastada
a exasperação decorrente da circunstâncias do delito.

10. [...]

11. Recurso especial do Ministério Público improvido.

12. Recurso especial defensivo parcialmente provido, para, reduzida a pena diante do bis in
idem, declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. (REsp
1577195/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2018,
DJe 10/10/2018.)

Assim, configurado o vedado bis in idem, em razão da valoração negativa de
duas circunstâncias judiciais - culpabilidade e circunstâncias do crime -, tendo como
fundamento a mesma situação fática, deve ser afastada a exasperação decorrente da
circunstância do delito.

Assim, passo ao redimensionamento da pena.

Afastada a exasperação decorrente da circunstância do delito, e mantidas as
frações de aumento adotadas pela instância a quo, fica a pena-base fixada em 2 anos e 8
meses de reclusão mais, dias-multa. Na segunda fase do cálculo, ausentes agravantes ou
atenuantes, a pena mantém-se sem alteração. Na terceira fase, em razão da incidência da
causa de aumento do § 3°, do art. 171, do CP, de 1/3, alcança a pena definitiva 3 anos, 6
meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial aberto.

Tenho que a pena de 330 dias-multa fixada na origem não guarda a devida
proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, pelo que a redimensiono para 33
dias-multa.

Por fim, tem-se que, fixada a pena final em patamar inferior a 4 anos de reclusão,
e atendidos os demais requisitos do art. 44 do Código Penal, de rigor a conversão da pena
privativa em restritiva de direitos.

Ante o exposto, concedo o habeas corpus para, reconhecendo a ocorrência de bis
in idem , redimensionar a pena da paciente, fixando-a em 3 anos, 6 meses e 20 dias de
reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 33 dias-multa, com a posterior
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos a serem
estabelecidas pelo Juízo da execução.

Comunique-se.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 01 de fevereiro de 2021.

MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator

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Retirado da página 29649 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão