Informações do processo 2020/0317096-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 629786
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/12/2020 a 06/04/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

06/04/2021 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu o habeas corpus, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 18044 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/03/2021 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PERMANENTE.

FLAGRANTE DELITO. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO
JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. MOVIMENTAÇÃO
ESTRANHA EM RESIDÊNCIA PRÓXIMA A PONTO DE VENDA DE
DROGAS. ILEGALIDADE DA MEDIDA. PROVA ILÍCITA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

1. É pacífico nesta Corte o entendimento de que, nos crimes permanentes,
tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, o
que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar a busca domiciliar
desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios
mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, se está ante uma
situação de flagrante delito.

2. Consoante julgamento do RE 603.616/RO, não é necessária certeza
quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em
domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja
demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de
elementos concretos que apontem para o flagrante delito.

3. A mera movimentação estranha em residência próxima a ponto de
venda de drogas não configura fundadas razões a justificar a busca
domiciliar sem autorização judicial, uma vez que ausentes elementos
concretos que indiquem que no local há um crime permanente em
desenvolvimento, sobretudo porque não foi apreendido entorpecente com
os indivíduos abordados pela polícia ao saírem do imóvel.

4. Habeas corpus concedido para reconhecer a nulidade das provas
obtidas a partir do ingresso domiciliar, bem como as delas derivadas,
determinando o trancamento da Ação Penal 1500139-41.2020.8.26.0400,
bem como a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, o que
não impede nova propositura de inicial acusatória, com base nos
elementos probatórios remanescentes.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião
Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 02 de março de 2021 (Data do Julgamento).

MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Presidente

MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator


Retirado da página 8509 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão