Informações do processo 2020/0230335-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1753260
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 02/12/2020 a 07/06/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

07/06/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a decisão recorrida
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas
nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte
embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e
rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos
declaratórios.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 31 de maio de 2021.

MinistroANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator


Retirado da página 8404 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 11933 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/04/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 6426 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/04/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS
MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. EXTENSÃO DA SUCUMBÊNCIA
PROPORCIONAL. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

2. No caso concreto, o Tribunal de origem fixou o dano moral em R$
3.000,00, considerando a quantia razoável para não gerar enriquecimento
sem causa e reparar o abalo sofrido. Alterar esse entendimento demandaria
o reexame das provas, vedado em recurso especial.

3. "A incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta
divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea c do art.
105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
17/9/2015, DJe 28/9/2015).

4. A análise da extensão da sucumbência proporcional revela-se inviável na
instância excepcional, haja vista demandar o reexame de matéria fática,
motivo por que tal procedimento deve ocorrer em liquidação de sentença.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os

Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram
com o Sr. Ministro Relator.

Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi (Presidente).

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília, 12 de abril de 2021.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator


Retirado da página 10053 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 06/04/2021, terça-feira, às 14:00 horas, a ser realizada por videoconferência, da Resolução
STJ/GP n. 19, de 27 de agosto de 2020, Resolução STJ/GP n. 23 de outubro de l2020 e da
Resolução STJ/GP n. 3, de 9 de fevereiro de 2021, podendo, entretanto, nesta mesma sessão
ou sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já
publicadas.



Retirado da página 12515 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/02/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 5371 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/02/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial diante da incidência da Súmula n.
7/STJ. O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 249):

APELAÇÕES CÍVEIS - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO
EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO -
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE - PRELIMINAR AFASTADA - PARTE DOS
CONTRATOS QUESTIONADOS VÁLIDOS E PARTE INVÁLIDOS -
RECURSO DO BANCO PROVIDO EM PARTE E DA AUTORA NÃO
PROVIDO.

As razões recursais atendem perfeitamente ao princípio da dialeticidade
quando apontam os fundamentos de fato e de direito que embasam o
inconformismo.

É legítima a relação negocial quando demonstradas a contratação e a
disponibilização do produto financiado.

Por outro lado, descontos indevidos em benefício previdenciário por falha na
prestação de serviços ocasionam danos morais, cuja indenização deve ser
fixada em quantia razoável para que não seja fonte de enriquecimento sem
causa e nem inexpressiva a ponto de não atingir seus objetivos de reparação
do abalo sofrido e punição ao ofensor.

Os juros de mora fluem a partir do evento danoso na responsabilidade civil
extracontratual (Súmula 54 do STJ).

Inexistindo a celebração do negócio entre as partes, imperiosa é a devolução
de forma simples do valor indevidamente cobrado, inclusive para evitar o
enriquecimento sem causa da instituição financeira.

A verba honorária não deve ser modificada quando obedece aos critérios
estabelecidos pela lei e se revela razoável em razão da natureza da ação e
do montante condenatório.

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 270/297), interposto com base no
art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente apontou violação dos arts. 186, 927, 944 do

CC/2002, 6°, VI, e 17 do CDC, além de dissídio jurisprudencial, alegando que o valor
arbitrado a título de dano moral pelo Tribunal de origem seria irrisório e que deveria ser
majorada a indenização para o valor mínimo de R$ 10.000,00.

Sustentou a tese de ofensa aos arts. 82, § 2°, 85 e 86 do CPC/2015,
afirmando que não há falar em sucumbência recíproca e que a recorrida deveria ser
condenada ao pagamento integral dos honorários advocatícios, por considerar que a
recorrente decaiu em parte mínima dos pedidos e se sagrou vencedora em relação à
maioria da matéria inerente à demanda.

Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fls. 385/389).

No agravo (e-STJ fls. 400/425), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 456/458).

É o relatório.

Decido.

A Corte estadual, ao analisar as provas constantes dos autos, entendeu que
o dano moral teria sido configurado e presumível em decorrência de falha na prestação
do serviço por parte da instituição bancária, porém, que o valor fixado seria em termos
razoáveis a fim de não propiciar o enriquecimento sem causa da recorrente, conforme
assentou (e-STJ fl. 255):

O valor da indenização deve ser fixado em termos razoáveis, não se
justificando que a reparação venha a se constituir em um meio de
enriquecimento sem causa para o ofendido, com manifestos abusos e
exageros, e nem para o desprestígio do Poder Judiciário, com condenação
em valores irrisórios, devendo o arbitramento operar- se com moderação e
proporcionalidade ao grau de culpa, à extensão do dano e à condição social
dos envolvidos (a recorrida é aposentado e beneficiário da justiça gratuita).

Assim, diante do reconhecimento da legalidade de dois dos cinco contratos
questionados, o quantum arbitrado na sentença (R$ 10.000,00) deve ser
reduzido para R$ 3.000,00, que se mostram suficientes para atender suas
finalidades e servir de exemplo para o causador do dano não reincidir na
prática indevida.

Com efeito, rever a conclusão do Tribunal de origem na forma pretendida
pela recorrente demandaria o reexame do acervo fático dos autos, procedimento
vedado em sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.

O reexame fático-probatório dos autos impede a admissão do recurso
especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo
constitucional. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARRENDAMENTO MERCANTIL. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM
MÓVEL. ART. 1.022 DO CPC.

AUSÊNCIA DE OMISSÕES. PREÇO VIL. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME, EM
SEDE DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

1. Não há falar em ofensa está o art. 1.022 do CPC/2015, haja vista que a
ofensa somente ocorre quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre
questão jurídica ou fato relevante para o julgamento da causa.

2. Na espécie, o acórdão recorrido apreciou as questões deduzidas,
decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos
de prova que entendeu pertinentes. Portanto, não há falar, no caso, em
negativa de prestação jurisdicional. 3. O Tribunal estadual, avaliou os
procedimento adotados no leilão extrajudicial e conclui pela sua adequação e
respeito às normas processuais vigentes. A revisão do julgado estadual
nesse ponto, demanda reexame de provas, o que é vedado em sede de
recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.

4. Não se pode conhecer do recurso pela alínea c, uma vez que aplicada a
Súmula 7/STJ quanto à alínea a, resta prejudicada a divergência
jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das
circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso
sobre uma mesma questão legal.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.483.200/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 30/9/2019.)

Quanto à alegação da recorrente de que não teria ocorrido a
sucumbência recíproca, o Tribunal de origem entendeu pela readequação da
distribuição da sucumbência em partes iguais para 50% para cada parte, tendo em
vista o atendimento aos preceitos legais e a observância do grau de zelo profissional, o
lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.

Dessa forma, rever tais conclusões demandaria nova incursão no conjunto
probatório dos autos, providência vedada na instância especial, a teor da Súmula n.
7/STJ.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2021.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10704 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão