Informações do processo 2020/0317561-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL N° 1907731
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 02/12/2020 a 14/12/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2022 2021 2020

14/12/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) exequente(s)
para apresentar resposta à impugnação à execução:


EMENTA

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA DE MÉRITO. NÃO
CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.

1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o
paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os
pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação da
Súmula 315/STJ.

2. A ausência de cotejo analítico entre os arestos confrontados obsta o
conhecimento dos embargos devido ao descumprimento do art. 1.043, § 4°,
do CPC.

3. Embargos de divergência indeferidos liminarmente.

DECISÃO

Cuida-se de embargos de divergência opostos por SINDICATO NACIONAL
DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR -ANDES contra acórdão
proferido pela Segunda Turma do STJ no julgamento do AgInt no REsp
1907731/PB.

Ação: coletiva ajuizada pelo recorrente, em fase de cumprimento de
sentença, em face de UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA.

Decisão interlocutória: reconheceu a ilegitimidade ativa ad causam
dos substituídos ANA ALAYDE WERBA SALDANHA PICHELLI, ANACARLA ESTELLITA
VOGELEY, ANA CAROLINA KRUTA DE ARAUJO BISPO,ANA KARINA MACIEL DE

ANDRADE, ANA LIA VANDERLEI DE ALMEIDA, ANAPAULA CORREIA DE A DA COSTA,
por não terem seus nomes sido incluídos na relação que instruiu a inicial,e de ANA
CLAUDIA CAVALCANTI PDE VASCONCELOS, por não ter demonstrado que tinha
domicílio abrangido pela competência do Juízo à época do ajuizamento da ação.

Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pelo
recorrente.

Recurso especial: alega violação do art. 240, A, da Lei8.112/90 e dos
arts. 4º e 18 do CPC, além de dissídio jurisprudencial. Defende, em síntese, que a
legitimidade para execução da sentença coletiva não se restringe aos associados
constantes da lista apresentada na inicial.

Decisão de admissibilidade: o TJ/PB inadmitiu o recurso especial,
ensejando a interposição do recurso cabível.

Decisão monocrática: conheceu do agravo, para não conhecer do
recurso especial.

Acórdão embargado: negou provimento ao agravo interno
interposto pelo recorrente, conforme a seguinte ementa:

AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. TÍTULO
EXECUTIVO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I - Na origem, a parte autora ajuizou ação ordinária para promover o cumprimento
de sentença, com valor da causa atribuído em R$ 607.600,08 (seiscentos e sete mil,
seiscentos reais e oito centavos) objetivando a execução do título formado na Ação
Ordinária n. 0008091-34.2006.4.05.8200, que reconheceu o direito ao pagamento
de férias com acréscimo de vantagens àqueles que estavam ou estão afastados para
participação em cursos de aperfeiçoamento dentro ou fora do país.

II - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a entidade sindical tem ampla
legitimidade extraordinária para defender os interesses da respectiva categoria dos
substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem, seja para promover a
ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa
toda a categoria que congrega, em observância à orientação do STF (Tema n. 823), à
exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em
que deve ser respeitada a coisa julgada.

III - No caso dos autos, o acórdão recorrido foi expresso quanto à existência de
limitação subjetiva no título judicial. Desse modo, não é possível o aproveitamento
da condenação por servidores que não estejam abarcados pela coisa julgada. Assim,
decidir em sentido contrário, afastando-se a ocorrência de tal limitação, pressupõe o
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado, por força da Súmula n.
7/STJ.

IV - Agravo interno desprovido.

Embargos de divergência: alega, em síntese, que o acórdão
recorrido diverge do julgamento proferido no AgInt no REsp 1929303/PB e nos
EREsp 766637/RS (Corte Especial), nos quais se entendeu pela ampla legitimidade
para execução da sentença coletiva e desnecessidade de autorização e/ou
apresentação de lista de substituídos.

É o relatório. Decido.

Os embargos de divergência constituem instrumento excepcional
voltado à uniformização da jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça,
representando mecanismo que, a despeito de depender da iniciativa das partes ou
de terceiros interessados, "não tem por mira apenas realizar justiça subjetiva", eis
que "o Tribunal quando os julga tem por propósito específico promover a
harmonia de interpretação da lei federal com a consequente uniformização da
jurisprudência no âmbito interno da Corte" (EDcl nos EREsp 88.682/SP, 1ª Seção,
DJe 1º/12/2003).

Assim, por ser recurso de fundamentação vinculada, o cabimento dos
embargos de divergência é restrito, do que exsurge especiais requisitos de
admissibilidade a serem observados pela parte embargante.

De início, é necessário observar que, nos termos do art. 1.043 do
CPC/2015, é embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial,
divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os
acórdãos, embargado e paradigma, de mérito, ou, ainda, sendo um acórdão de
mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a
controvérsia.

Essa exigência legal no sentido de que o acórdão seja de mérito, ou ao
menos tenha apreciado a controvérsia, se justifica porque, a rigor, os embargos de
divergência não servem para propiciar novo exame acerca da aplicação de regra

técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial.

Quando não apreciado o mérito da controvérsia, portanto, aplica-se a

Súmula 315/STJ.

A propósito, confira-se o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 315 DO STJ.
SEMELHANÇA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA. DECISÃO
MANTIDA.

1. No presente caso, o acórdão embargado, quanto ao tema objeto da divergência,
manteve a inadmissibilidade do recurso especial sem apreciar seu mérito. Em tal
contexto, mesmo em vigor o CPC/2015, incide a Súmula n. 315 do STJ, segundo a
qual, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento
que não admite recurso especial". Jurisprudência da CORTE ESPECIAL.

2. A aplicação do óbice processual (Súmula n. 7 do STJ) para inadmitir o recurso
especial decorreu do exame concreto do texto do mencionado recurso e do
respectivo acórdão recorrido, que não se comunicam com as peças dos paradigmas,
ausente a indispensável semelhança fático-processual entre eles.

3. Majorados os honorários sucumbenciais na decisão monocrática ora agravada,
que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, descabe majorá-los
novamente neste agravo interno. Precedentes.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EAREsp n. 1.949.913/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte
Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 25/9/2023.)

Na hipótese dos autos, verifica-se que o acórdão embargado manteve a
decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial ante a incidência da Súmula 7/STJ.

Logo, a controvérsia de mérito não foi apreciada por esta Corte.

Assim, encerrando-se o julgamento na aplicação de regras técnicas de
admissibilidade do agravo em recurso especial, não é admissível o manejo dos
embargos de divergência.

Ainda que assim não o fosse, convém ressaltar que os embargos de
divergência permaneceriam inadmitidos, já que o embargante não cumpriu com os
requisitos do art. 1.043, § 4°, do CPC, tendo deixado de realizar o devido cotejo
analítico entre os arestos confrontados. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EREsp n.
1.903.273/PR, Corte Especial, DJe de 30/11/2022; AgInt nos EAREsp n.
1.933.921/SP, Corte Especial, DJe de 3/10/2022.

Forte nessas razões, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de
divergência, com amparo no art. 932, III, do CPC/15, e do art. 266-C do RISTJ.

Por derradeiro, previno as partes de que a interposição de recurso
contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou
improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts.

1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 12 de dezembro de 2023.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2863 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/12/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Redistribuição por prevenção do processo EREsp 1892684 (2020/0223448-4) em 06/12/2023 às
08:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 129 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SINDICATO.
LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL. PROCESSO DE CONHECIMENTO. PETIÇÃO
INICIAL. LISTA DOS SERVIDORES SUBSTITUÍDOS. AUSÊNCIA
DOS RECORRENTES. RESPEITO AOS LIMITES SUBJETIVOS DA
COISA JULGADA. ART. 2-A DA LEI N. 9.494/1997. TEMA N. 499 DO
STF. AÇÃO DE CONHECIMENTO AJUIZADA NA PARAÍBA. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DE DOMICÍLIO NA COMPETÊNCIA DO JUÍZO.
IMPROVIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DELIMITAÇÃO DA ABRANGÊNCIA PELO PRÓPRIIO SINDICATO
ORA RECORRETE. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE
REEXAME.

I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto
ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a
própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl
nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ,
relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018,
DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe
23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.

II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015,
os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o

juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro
material.

III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador
não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A
prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a
conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS n. 21.315/DF,
relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª
Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.

IV - É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual
ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento,
sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 575.787/DF,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n.
1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp n.
1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
28/11/2017, DJe 5/12/2017.

V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as
hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no
art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos
de declaração.

VI - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial
pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes
legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual
dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não
ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados
que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria.

VII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além
da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo
analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária
demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos
paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a
situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas,
como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe
24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n.
1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado

em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.

VIII - Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se
prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de
promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há
omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a
requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as
teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.

IX - Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 17/10/2023 a 23/10/2023, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Brasília, 23 de outubro de 2023.

Ministro FRANCISCO FALCÃO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11754 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 6657 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 2514 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO
COLETIVA. SINDICATO. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITAÇÃO
SUBJETIVA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I - Na origem, a parte autora ajuizou ação ordinária para
promover o cumprimento de sentença, com valor da causa atribuído em R$
607.600,08 (seiscentos e sete mil, seiscentos reais e oito
centavos) objetivando a execução do título formado na Ação Ordinária
n. 0008091-34.2006.4.05.8200, que reconheceu o direito ao pagamento de
férias com acréscimo de vantagens àqueles que estavam ou estão afastados
para participação em cursos de aperfeiçoamento dentro ou fora do país.

II - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a entidade
sindical tem ampla legitimidade extraordinária para defender os interesses
da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em
listagem, seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução
do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, em
observância à orientação do STF (Tema n. 823), à exceção de expressa
limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser
respeitada a coisa julgada.

III - No caso dos autos, o acórdão recorrido foi expresso quanto à
existência de limitação subjetiva no título judicial. Desse modo, não é
possível o aproveitamento da condenação por servidores que não estejam
abarcados pela coisa julgada. Assim, decidir em sentido contrário,
afastando-se a ocorrência de tal limitação, pressupõe o reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado, por força da Súmula n. 7/STJ.

IV - Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Brasília, 14 de agosto de 2023.

Ministro FRANCISCO FALCÃO

Relator


Retirado da página 13674 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 14684 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão