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Movimentações Ano de 2020
02/12/2020 Visualizar PDF
PAUTA N° 169/2020 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 96030407860 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3a REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União contra
acórdão assim ementado:
“TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - IMPOSTO DE
EXPORTAÇÃO SOBRE REMESSA DE AÇÚCAR AO EXTERIOR,
REGISTROS DE VENDA ANTERIORES À RESOLUÇÃO BACEN 2.163/95 -
LEGITIMIDADE DO REGRAMENTO IMPOSITIVO RECEPCIONADO PELA
LEI MAIOR/88, INCLUSIVE DA MAJORAÇÃO, ESTRITA LEGALIDADE -
RETROATIVIDADE DAQUELA RESOLUÇÃO A CONTAMINAR SUA
INCIDÊNCIA SOBRE FATOS PRETÉRITOS - CONCESSÃO PARCIAL DA
SEGURANÇA
1. De toda precisão a r. sentença ao reconhecer legitimidade na
estrutura impositiva do tributo em questão, Imposto de Exportação, assim a
com solidez recair também sobre a aqui combatida tributação de remessa de
açúcar ao exterior.
2. O DL 1.578/77 reuniu os suficientes contornos a seu tempo,
consoante a ordem constitucional vigente a partir de 5.10.88, aí incluída a
porção aritmética ou alíquota da regra de incidência, firmada em 10% por seu
art. 3°, cujo parágrafo desde então autorizou majoração em 40%, o que a um
só tempo a dispensar legalidade estrita na elevação (§I° do art. 153, CF) e a
gozar de imediatidade exigidora, por dispensa de anterioridade (§1° do art.
150, CR) : por conseguinte, legitima a tributação em questão, em sua formal
consolidação, com efeito, no que até aqui examinado. Da mesma forma,
presentes elementos de motivação e de finalidade à atacado Resolução
2.163/95, neste passo também a atender aos requisitos pertinentes.
3. Na espécie ocorreram os fatos tributários claramente com o
registro de venda do açúcar em momento anterior ao império da majoração
veiculada, consoante nomenclatura assim autorizada nos termos da norma do
art. 6°, § 1°, Decreto 660/92: logo, absoluto o princípio da irretroatividade da
norma tributária majoradora, alínea a do inciso III, do art. 150, Lei Maior,
inadmissível recaísse dita majoração sobre fatos passados, daí também o
acerto da r. sentença em excluir o aumento em questão, assim mantida a
sujeição tributante ao ordenamento então vigente, adequadamente aquela a
conceder parcial segurança a respeito, ante os limites objetivos iniciais de
busca por completa e cabal inexigibilidade do Imposto de Exportação como
um todo, inadmissível ex vi legis. Neste sentido, a torrencial jurisprudência
desta C. Corte, pontualmente a afastar os ângulos discordados na impetração,
no que repetidos em apelo, tanto quanto a constatar a inadmissível
irretroatividade majoradora, como aqui firmado. Precedentes.
4. Improvimento às apelações e à remessa oficial."
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5°, XXXVI, da CF. Sustenta,
em essência, que o fato gerador do imposto de exportação é a data do
registro de exportação e não do registro de venda, razão pela qual deve incidir
a alíquota estipulada na Resolução do BACEN n° 2.163, de 31.05.1995.
A pretensão recursal merece prosperar. A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal se consolidou no sentido de que o fato gerador do imposto de
exportação se verifica com o registro da exportação, não sendo suficiente o
registro de venda. Confiram-se:
“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO. AÇÚCAR.
RESOLUÇÕES N.°S 2.112/94 E 2.136/94, DO CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA
LEI TRIBUTÁRIA. A Medida Provisória n.° 655 de 14 de outubro de 1994,
convertida, após sucessivas reedições, na Lei n.° 9.019/95, teve o efeito de
revogar, a partir de sua edição -- na conformidade da jurisprudência pacífica
do STF --, o § 3.° do art. 1.° do DL n.° 1.578/77, que autorizava o Poder
Executivo a relacionar os produtos sujeitos ao imposto em apreço,
generalizando, por esse modo, a incidência do tributo, salvo hipótese prevista
na Constituição (inciso II do § 3.° do art. 153). Regulamentando a norma do §
1.° do art. 1.° do referido DL n.° 1.578/77, estabeleceu o Decreto n.° 660/92
equiparação entre a guia de exportação e o registro informatizado da
exportação no SISCOMEX (§ 1.° do art. 6.°), para efeito de identificação do
fato gerador. No presente caso, os registros de exportação foram realizados
em fevereiro e abril/95, posteriormente, portanto, à edição da MP n.° 655/94 e
da Resolução n.° 2.136/94, do BACEN, que fixou a alíquota do IE em 2% para
açúcares de cana, não havendo espaço para falar-se em incidência retroativa
da lei tributária. Registre-se, por fim, ser irrelevante que, no caso, a venda do
açúcar houvesse sido registrada no SISCOMEX antes da edição da MP
655/94, já que não se trata de ato equiparado à guia de exportação, para o
efeito acima mencionado. O acórdão recorrido, dissentindo do entendimento
exposto, não pode subsistir. Recurso conhecido e provido." (RE 235.858, Rel.
Min. Ilmar Galvão)
“Tributário. Exportação de açúcar. Imposto de exportação. Fato
gerador: registro no sistema integrado de comércio exterior - SISCOMEX.
Ocorrência antes da edição das resoluções 2.112/94 e 2.136/94, que
majoraram a alíquota do referido tributo. Impossível a retroatividade dessas
normas para atingir as operações de exportação já registradas, sob pena de
ofensa ao princípio do direito adquirido (art. 5°, XXXVI da Constituição).
Precedente da Turma. Recurso extraordinário provido." (RE 223.796, Rel a .
Min a Ellen Gracie)
No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou:
“Todavia, na espécie ocorreram os fatos tributários claramente com o
registro de venda do açúcar em momento anterior ao império da majoração
veiculada, consoante nomenclatura assim autorizada nos termos da norma do
art. 6°, § 1°, Decreto 660/92: logo, absoluto o princípio da irretroatividade da
norma tributária majoradora, alínea a do inciso III, do art. 150, Lei Maior,
inadmissível recaísse dita majoração sobre fatos passados, daí também o
acerto da r. sentença em excluir o aumento em questão, assim mantida a
sujeição tributante ao ordenamento então vigente, adequadamente aquela a
conceder parcial segurança a respeito, ante os limites objetivos iniciais de
busca por completa e cabal inexigibilidade do Imposto de Exportação como
um todo, inadmissível ex vi legis."
Desse modo, o acórdão recorrido divergiu do entendimento desta
Corte, uma vez que considerou como fato gerador da exação o registro de
venda.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 2°, do RI/STF, dou
provimento ao recurso extraordinário, a fim de que seja exigível a alíquota
vigente quando do registro de exportação.
Publique-se.
Brasília, 1° de dezembro de 2020.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
01/12/2020 Visualizar PDF
PAUTA N° 168/2020 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 96030407860 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3 a REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão:
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário interposto pelo contribuinte contra acórdão assim
ementado:
“TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - IMPOSTO DE
EXPORTAÇÃO SOBRE REMESSA DE AÇÚCAR AO EXTERIOR,
REGISTROS DE VENDA ANTERIORES À RESOLUÇÃO BACEN 2.163/95 -
LEGITIMIDADE DO REGRAMENTO IMPOSITIVO RECEPCIONADO PELA
LEI MAIOR/88, INCLUSIVE DA MAJORAÇÃO, ESTRITA LEGALIDADE -
RETROATIVIDADE DAQUELA RESOLUÇÃO A CONTAMINAR SUA
INCIDÊNCIA SOBRE FATOS PRETÉRITOS - CONCESSÃO PARCIAL DA
SEGURANÇA
1. De toda precisão a r. sentença ao reconhecer legitimidade na
estrutura impositiva do tributo em questão, Imposto de Exportação, assim a
com solidez recair também sobre a aqui combatida tributação de remessa de
açúcar ao exterior.
2. O DL 1.578/77 reuniu os suficientes contornos a seu tempo,
consoante a ordem constitucional vigente a partir de 5.10.88, aí incluída a
porção aritmética ou alíquota da regra de incidência, firmada em 10% por seu
art. 3°, cujo parágrafo desde então autorizou majoração em 40%, o que a um
só tempo a dispensar legalidade estrita na elevação (§I° do art. 153, CF) e a
gozar de imediatidade exigidora, por dispensa de anterioridade (§1° do art.
150, CR) : por conseguinte, legitima a tributação em questão, em sua formal
consolidação, com efeito, no que até aqui examinado. Da mesma forma,
presentes elementos de motivação e de finalidade à atacado Resolução
2.163/95, neste passo também a atender aos requisitos pertinentes.
3. Na espécie ocorreram os fatos tributários claramente com o
registro de venda do açúcar em momento anterior ao império da majoração
veiculada, consoante nomenclatura assim autorizada nos termos da norma do
art. 6°, § 1°, Decreto 660/92: logo, absoluto o princípio da irretroatividade da
norma tributária majoradora, alínea a do inciso III, do art. 150, Lei Maior,
inadmissível recaísse dita majoração sobre fatos passados, daí também o
acerto da r. sentença em excluir o aumento em questão, assim mantida a
sujeição tributante ao ordenamento então vigente, adequadamente aquela a
conceder parcial segurança a respeito, ante os limites objetivos iniciais de
busca por completa e cabal inexigibilidade do Imposto de Exportação como
um todo, inadmissível ex vi legis. Neste sentido, a torrencial jurisprudência
desta C. Corte, pontualmente a afastar os ângulos discordados na impetração,
no que repetidos em apelo, tanto quanto a constatar a inadmissível
irretroatividade majoradora, como aqui firmado. Precedentes.
4. Improvimento às apelações e à remessa oficial."
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 2°; 5°, II, XXXV, LIV e LV;
84, IV; 93, IX; 150, I; e 153, § 1°; todos da CF. Sustenta que: (i) o acórdão
deixou de se manifestar acerca de questão aventada em sede de embargos
de declaração; (ii) “ são inválidas as Resoluções do Conselho Monetário
Nacional que introduzem a tributação pelo imposto de exportação".
A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes
fundamentos:
“Não se verifica a alegada violação aos arts. 5°, XXXV e LV, e 93, IX,
da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. A omissão
apontada diria respeito à ausência de manifestação expressa, pelo acórdão
que julgou a apelação, sobre teses invocadas pelo embargante.
O acórdão que julgou os embargos de declaração reconheceu não
haver qualquer omissão a ser sanada, tratando-se de mera tentativa de
rediscussão de matéria já apreciada, colacionando a jurisprudência existente
sobre a matéria. Com efeito, os fundamentos e teses pertinentes para a
decisão da questão jurídica tratada nos autos foram analisados.
(...)
O E. Supremo Tribunal Federal já decidiu que as Resoluções CMN n.
° 2.136/1994 e 2.163/1995 não são eivadas de qualquer vício, aplicando-se
aos fatos geradores ocorridos durante a sua vigência, in verbis:
(.)
Verifica-se, portanto, que a decisão recorrida está em conformidade
com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça.
Por tais fundamentos, NÃO ADMITO o recurso extraordinário."
A pretensão recursal não merece prosperar. De início, no tocante à
alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição, o Plenário deste Tribunal já
assentou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser
necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos
suficientes para justificar suas conclusões. Nessa linha, reconhecendo a
repercussão geral da matéria, veja-se a ementa do AI 791.292-QO-RG,
julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes:
“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5° e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem
acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do
Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral."
Quanto à questão de fundo, o acórdão recorrido está alinhado à
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, ao apreciar o tema 53 da
sistemática da repercussão geral, fixou a seguintes tese: “É compatível com a
Constituição Federal a norma infraconstitucional que atribui a órgão integrante
do Poder Executivo da União a faculdade de alterar as alíquotas do Imposto
de Exportação". Confira-se a ementa do julgado:
“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO. ALTERAÇÃO DE
ALÍQUOTA. ART. 153, § 1°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA
PRIVATIVA DO PRESIDENTRE DA REPÚBLICA NÃO CONFIGURADA.
ATRIBUIÇÃO DEFERIDA À CAMEX. CONSTITUCIONALIDADE.
FACULDADE DISCRICIONÁRIA CUJOS LIMITES ENCONTRAM-SE
ESTABELECIDOS EM LEI. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. I
- É compatível com a Carta Magna a norma infraconstitucional que atribui a
órgão integrante do Poder Executivo da União a faculdade de estabelecer as
alíquotas do Imposto de Exportação. II - Competência que não é privativa do
Presidente da República. III - Inocorrência de ofensa aos arts. 84, caput, IV e
parágrafo único, e 153, § 1°, da Constituição Federal ou ao princípio de
reserva legal. Precedentes. IV - Faculdade discricionária atribuída à Câmara
de Comércio Exterior - CAMEX, que se circunscreve ao disposto no Decreto-
Lei 1.578/1977 e às demais normas regulamentares. V - Recurso
extraordinário conhecido e desprovido." (RE 570680, Relator(a): Min. Ricardo
Lewandowski, Tribunal Pleno)
Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, do CPC/2015 e no
art. 21, § 1°, do RI/STF, nego provimento ao recurso. Inaplicável o art. 85, §
11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em
honorários advocatícios (art. 25, Lei n° 12.016/2009 e Súmula 512/STF).
Publique-se.
Brasília, 27 de novembro de 2020
Ministro Luís Roberto Barroso
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?