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01/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
A despeito da ilusória pendência de julgamento dos embargos de declaração
opostos pelo Ministério Público Federal (fls. 3.251/3.254) em face do acórdão de fls.
3.142/3176, decorrência da associação, no Sistema Justiça, do acórdão de fls.
3.264/3.265, exclusivamente, aos concomitantes embargos de declaração de W.F.,
salta evidente que as alegações deduzidas na petição ministerial foram analisadas e
decididas conjuntamente na mesma decisão colegiada da Quinta Turma.
Indubitavelmente, a Turma conheceu dos embargos de declaração defensivos e
os acolheu em parte para, conferindo-lhes excepcional efeito infringente, conceder
habeas corpus de ofício. Lado outro, expressamente rejeitou os aclaratórios do MPF:
"De outro parte, para que não fique sem registro, os
pontos de insurgência manifestados à guisa de
contradições e obscuridades pelo Ministério Público
Federal, nas contrarrazões (fls. 3251/3254), traduzem
verdadeiro propósito infringente, com reiteração de
fundamentação já repelida por esta Turma, incompatível
com a natureza e a finalidade dos embargos de
declaração."
Assim, exclusivamente para fins de regularização da movimentação processual
no sistema informatizado, julgo prejudicados os embargos de declaração de fls.
3251/3254.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 30 de março de 2022.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do Ministro JOEL ILAN PACIORNIK em 08/02/2022 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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