Informações do processo ADI 2820

Movimentações 2023 2022 2020

14/12/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: Após os votos dos Ministros Nunes Marques (Relator) e Alexandre de Moraes, que conheciam desta ação e julgavam procedente, em parte, o pedido nela formulado, para: (i) declarar a inconstitucionalidade dos §§ 4º, 6º e 7º do art. 122 da Constituição do Estado do Espírito Santo, acrescidos pela Emenda Constitucional n. 35, de 14 de dezembro de 2001, na redação dada pela Emenda de n. 108, de 22 de maio de 2017; (ii) declarar a constitucionalidade do § 5º do art. 122 da Constituição do Estado do Espírito Santo, introduzido pela Emenda Constitucional n. 35, de 14 de dezembro de 2001, conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição Federal de maneira a assentar que a representação judicial e extrajudicial da Assembleia Legislativa, a cargo de sua Procuradoria-Geral, encontra limite naqueles feitos em que o Legislativo, em nome próprio, esgrima na defesa de sua autonomia e independência frente aos demais Poderes; (iii) modular os efeitos da decisão a fim de: (iii.1) afastar a necessidade de devolução de valores recebidos a título de remuneração por integrantes da Procuradoria-Geral do Estado e da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa com base no art. 122, § 6º    dispositivo declarado inconstitucional; (iii.2) assentar que a remuneração dos procuradores estaduais e dos procuradores legislativos é aquela fixada em lei no mesmo patamar; ou, se a lei fixar a remuneração para apenas uma das carreiras, que a remuneração da outra é igual até lei posterior regular o quadro de modo diverso, vedado qualquer tipo de reajuste automático da remuneração de uma delas quando for modificada a da outra; e (iii.3) conferir eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade do § 7º do art. 122 da Constituição do Estado do Espírito Santo, de modo a preservar a validade de processos judiciais, bem como das decisões neles lançadas, que tenham tramitado à luz do foro privilegiado previsto no § 7º do art. 122, ora declarado inconstitucional, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 24.2.2023 a 3.3.2023.

          Decisão: O Tribunal conheceu desta ação e julgou procedente, em parte, o pedido nela formulado, para: (i) por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade dos §§ 4º e 7º do art. 122 da Constituição do Estado do Espírito Santo, acrescidos pela Emenda Constitucional n. 35, de 14 de dezembro de 2001, na redação dada pela Emenda de n. 108, de 22 de maio de 2017; (ii) por maioria, reconhecer a constitucionalidade do § 6º do art. 122 da Constituição do Espírito Santo, alterada pela Emenda Constitucional n. 108/2017, julgando improcedente o pedido com relação a essa norma, vencidos, no ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes e Dias Toffoli; (iii) por unanimidade, declarar a constitucionalidade do § 5º do art. 122 da Constituição do Estado do Espírito Santo, introduzido pela Emenda Constitucional n. 35, de 14 de dezembro de 2001, conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição Federal de maneira a assentar que a representação judicial e extrajudicial da Assembleia Legislativa, a cargo de sua Procuradoria-Geral, encontra limite naqueles feitos em que o Legislativo, em nome próprio, esgrima na defesa de sua autonomia e independência frente aos demais Poderes; e (iv) por unanimidade, modular os efeitos da decisão a fim de: (iv.1) assentar que a remuneração dos procuradores estaduais e dos procuradores legislativos é aquela fixada em lei no mesmo patamar; ou, se a lei fixar a remuneração para apenas uma das carreiras, que a remuneração da outra é igual até lei posterior regular o quadro de modo diverso, vedado qualquer tipo de reajuste automático da remuneração de uma delas quando for modificada a da outra; e (iv.2) conferir eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade do § 7º do art. 122 da Constituição do Estado do Espírito Santo, de modo a preservar a validade de processos judiciais, bem como das decisões neles lançadas, que tenham tramitado à luz do foro privilegiado previsto no § 7º do art. 122, ora declarado inconstitucional. Redigirá o acórdão o Ministro Relator. Plenário, Sessão Virtual de 26.5.2023 a 2.6.2023.


EMENTA


EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PROCURADORIA-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA DE SEUS INTEGRANTES COM OS MEMBROS DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. ATRIBUIÇÃO DE INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO CONSIDERADOS OS PROCESSOS RELACIONADOS À AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA EM FACE DOS DEMAIS PODERES. NOMEAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DENTRE MEMBROS DA CARREIRA. PRERROGATIVA DE FORO PARA INTEGRANTES DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO E DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA.


1. A criação de órgão jurídico vinculado ao Legislativo não é, por si só, opção política de auto-organização vedada pela Constituição Federal. A inconstitucionalidade surge a partir do status institucional, das prerrogativas e das atribuições reservadas à entidade criada, inclusive a equiparação remuneratória com a Procuradoria-Geral do Estado, à qual compete exclusivamente a representação judicial e extrajudicial dos interesses do ente federado.


2. Não há falar na possibilidade de o Legislativo pôr-se em juízo como dotado de personalidade jurídica cindida do Estado-membro. Conferida interpretação conforme à Constituição para consignar-se que a representação judicial e extrajudicial da Assembleia Legislativa, a cargo de sua Procuradoria-Geral, encontra limite nos feitos em que esse Poder, em nome próprio, esgrima na defesa de sua autonomia e independência em face do Executivo e do Judiciário.


3. A Constituição de 1988 não estabeleceu norma acerca dos critérios direcionados à escolha da chefia das Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal, remetendo a disciplina da matéria ao Poder Constituinte decorrente, considerada a autonomia estadual e distrital, de sorte que não se aplicam, por simetria, os requisitos para a definição do cargo de Advogado-Geral da União. Assim, o art. 122, § 6º, da Constituição do Estado do Espírito Santo, na redação dada pela Emenda de n. 108/2017, encerra tema que não se confunde com aquele de iniciativa legislativa exclusiva do Chefe do Executivo (CF, art. 61, § 1º, II). Dispositivo constitucional segundo a compreensão majoritária do Plenário, nos termos do precedente firmado na ADI 4.898, ministra Cármen Lúcia, com ressalva de entendimento pessoal.


4. Descabe a criação de foro privilegiado, por prerrogativa de função, para integrantes das carreiras de procurador nos Estados-Membros e no Distrito Federal. Precedentes.


5. Modulam-se os efeitos da decisão para (i) afastar a necessidade de devolução de valores recebidos a título de remuneração por integrantes da Procuradoria-Geral do Estado e da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa com base no art. 122, § 4º, da Constituição do Estado do Espírito Santo, declarado inconstitucional; (ii) consignar que a remuneração dos procuradores estaduais e dos procuradores legislativos é aquela fixada em lei no mesmo patamar; ou, se a lei fixar a remuneração para apenas uma das carreiras, que a remuneração da outra é igual até lei posterior regular o quadro de modo diverso, vedado qualquer tipo de reajuste automático da remuneração de uma delas quando for alterada a remuneração da outra; e (iii) conferir eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade do § 7º do art. 122 da Constituição do Estado do Espírito Santo, de modo a preservar a validade de processos judiciais, bem como das decisões neles lançadas, que tenham tramitado à luz do foro privilegiado previsto no § 7º do art. 122, ora declarado inconstitucional.




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Retirado da página 966 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/12/2023 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e deu-lhes parcial provimento para, retificando o item 2 da ementa, declarar a constitucionalidade do § 5º do art. 122 da Constituição do Estado do Espírito Santo, introduzido pela Emenda de n. 35, de 14 de dezembro de 2001, e conferir-lhe interpretação conforme à Constituição Federal, de maneira a assentar que competem à Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, bem como a representação judicial e extrajudicial nos feitos em que o Legislativo, em nome próprio, esgrima na defesa de sua autonomia, independência, prerrogativas e competências frente aos Poderes Executivo e Judiciário e aos órgãos de envergadura constitucional independentes, como Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 20.10.2023 a 27.10.2023.


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NORMA ESTADUAL. PROCURADORES DO ESTADO E DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. PARIDADE    DE SUBSÍDIOS. EQUIPARAÇÃO DESTITUÍDA DE PRETENSÃO INSTANTÂNEA OU REFERENCIAL PARA O LEGISLADOR. VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 37, XIII).    AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PROCURADORIA-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DO LEGISLATIVO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. ESCLARECIMENTOS.


1. Cabem embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade (Lei n. 9.868/1999, art. 26), desde que voltados a esclarecimento ou correção de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.


2. Conforme consignado no acórdão embargado, é inconstitucional norma estadual que determine, de forma linear, igualdade de subsídios entre membros da Procuradoria-Geral do Estado e da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, a caracterizar equiparação destituída de pretensão instantânea orientativa para o legislador, vedada pelo art. 37, XIII, da Carta da República.


3. A legitimidade da atuação da Procuradoria da Assembleia Legislativa na defesa da autonomia e independência do órgão alcança o resguardo das prerrogativas, competências e funcionamento da Casa e de seus membros. Essas atividades podem ocorrer em feitos de natureza jurídica contenciosa e consultiva, compreendendo os de caráter extrajudicial.


4. O critério de legitimidade da atuação da Procuradoria da Assembleia Legislativa diz respeito ao conteúdo e à finalidade da atuação. Possibilidade de defesa das prerrogativas da Casa Legislativa a cargo de sua Procuradoria-Geral não só em relação aos Poderes Executivo e Judiciário, como também frente a órgãos de envergadura constitucional e dotados de independência, como Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas.


5. Embargos de declaração conhecidos e providos em parte, para, com a retificação do item 2 da ementa, declarar a constitucionalidade do § 5º do art. 122 da Constituição do Estado do Espírito Santo, introduzido pela Emenda de n. 35, de 14 de dezembro de 2001, e conferir-lhe interpretação conforme à Constituição Federal em ordem a assentar que são da competência da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, a par da representação judicial e extrajudicial nos feitos em que o Legislativo, em nome próprio, esgrima na defesa de sua autonomia, independência, prerrogativas e competências em face dos Poderes Executivo e Judiciário e dos órgãos de envergadura constitucional independentes, casos do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas.




Retirado da página 963 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/12/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: Após os votos dos Ministros Nunes Marques (Relator) e Alexandre de Moraes, que conheciam desta ação e julgavam procedente, em parte, o pedido nela formulado, para: (i) declarar a inconstitucionalidade dos §§ 4º, 6º e 7º do art. 122 da Constituição do Estado do Espírito Santo, acrescidos pela Emenda Constitucional n. 35, de 14 de dezembro de 2001, na redação dada pela Emenda de n. 108, de 22 de maio de 2017; (ii) declarar a constitucionalidade do § 5º do art. 122 da Constituição do Estado do Espírito Santo, introduzido pela Emenda Constitucional n. 35, de 14 de dezembro de 2001, conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição Federal de maneira a assentar que a representação judicial e extrajudicial da Assembleia Legislativa, a cargo de sua Procuradoria-Geral, encontra limite naqueles feitos em que o Legislativo, em nome próprio, esgrima na defesa de sua autonomia e independência frente aos demais Poderes; (iii) modular os efeitos da decisão a fim de: (iii.1) afastar a necessidade de devolução de valores recebidos a título de remuneração por integrantes da Procuradoria-Geral do Estado e da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa com base no art. 122, § 6º    dispositivo declarado inconstitucional; (iii.2) assentar que a remuneração dos procuradores estaduais e dos procuradores legislativos é aquela fixada em lei no mesmo patamar; ou, se a lei fixar a remuneração para apenas uma das carreiras, que a remuneração da outra é igual até lei posterior regular o quadro de modo diverso, vedado qualquer tipo de reajuste automático da remuneração de uma delas quando for modificada a da outra; e (iii.3) conferir eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade do § 7º do art. 122 da Constituição do Estado do Espírito Santo, de modo a preservar a validade de processos judiciais, bem como das decisões neles lançadas, que tenham tramitado à luz do foro privilegiado previsto no § 7º do art. 122, ora declarado inconstitucional, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 24.2.2023 a 3.3.2023.

          Decisão: O Tribunal conheceu desta ação e julgou procedente, em parte, o pedido nela formulado, para: (i) por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade dos §§ 4º e 7º do art. 122 da Constituição do Estado do Espírito Santo, acrescidos pela Emenda Constitucional n. 35, de 14 de dezembro de 2001, na redação dada pela Emenda de n. 108, de 22 de maio de 2017; (ii) por maioria, reconhecer a constitucionalidade do § 6º do art. 122 da Constituição do Espírito Santo, alterada pela Emenda Constitucional n. 108/2017, julgando improcedente o pedido com relação a essa norma, vencidos, no ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes e Dias Toffoli; (iii) por unanimidade, declarar a constitucionalidade do § 5º do art. 122 da Constituição do Estado do Espírito Santo, introduzido pela Emenda Constitucional n. 35, de 14 de dezembro de 2001, conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição Federal de maneira a assentar que a representação judicial e extrajudicial da Assembleia Legislativa, a cargo de sua Procuradoria-Geral, encontra limite naqueles feitos em que o Legislativo, em nome próprio, esgrima na defesa de sua autonomia e independência frente aos demais Poderes; e (iv) por unanimidade, modular os efeitos da decisão a fim de: (iv.1) assentar que a remuneração dos procuradores estaduais e dos procuradores legislativos é aquela fixada em lei no mesmo patamar; ou, se a lei fixar a remuneração para apenas uma das carreiras, que a remuneração da outra é igual até lei posterior regular o quadro de modo diverso, vedado qualquer tipo de reajuste automático da remuneração de uma delas quando for modificada a da outra; e (iv.2) conferir eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade do § 7º do art. 122 da Constituição do Estado do Espírito Santo, de modo a preservar a validade de processos judiciais, bem como das decisões neles lançadas, que tenham tramitado à luz do foro privilegiado previsto no § 7º do art. 122, ora declarado inconstitucional. Redigirá o acórdão o Ministro Relator. Plenário, Sessão Virtual de 26.5.2023 a 2.6.2023.


EMENTA


EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PROCURADORIA-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA DE SEUS INTEGRANTES COM OS MEMBROS DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. ATRIBUIÇÃO DE INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO CONSIDERADOS OS PROCESSOS RELACIONADOS À AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA EM FACE DOS DEMAIS PODERES. NOMEAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DENTRE MEMBROS DA CARREIRA. PRERROGATIVA DE FORO PARA INTEGRANTES DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO E DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA.


1. A criação de órgão jurídico vinculado ao Legislativo não é, por si só, opção política de auto-organização vedada pela Constituição Federal. A inconstitucionalidade surge a partir do status institucional, das prerrogativas e das atribuições reservadas à entidade criada, inclusive a equiparação remuneratória com a Procuradoria-Geral do Estado, à qual compete exclusivamente a representação judicial e extrajudicial dos interesses do ente federado.


2. Não há falar na possibilidade de o Legislativo pôr-se em juízo como dotado de personalidade jurídica cindida do Estado-membro. Conferida interpretação conforme à Constituição para consignar-se que a representação judicial e extrajudicial da Assembleia Legislativa, a cargo de sua Procuradoria-Geral, encontra limite nos feitos em que esse Poder, em nome próprio, esgrima na defesa de sua autonomia e independência em face do Executivo e do Judiciário.


3. A Constituição de 1988 não estabeleceu norma acerca dos critérios direcionados à escolha da chefia das Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal, remetendo a disciplina da matéria ao Poder Constituinte decorrente, considerada a autonomia estadual e distrital, de sorte que não se aplicam, por simetria, os requisitos para a definição do cargo de Advogado-Geral da União. Assim, o art. 122, § 6º, da Constituição do Estado do Espírito Santo, na redação dada pela Emenda de n. 108/2017, encerra tema que não se confunde com aquele de iniciativa legislativa exclusiva do Chefe do Executivo (CF, art. 61, § 1º, II). Dispositivo constitucional segundo a compreensão majoritária do Plenário, nos termos do precedente firmado na ADI 4.898, ministra Cármen Lúcia, com ressalva de entendimento pessoal.


4. Descabe a criação de foro privilegiado, por prerrogativa de função, para integrantes das carreiras de procurador nos Estados-Membros e no Distrito Federal. Precedentes.


5. Modulam-se os efeitos da decisão para (i) afastar a necessidade de devolução de valores recebidos a título de remuneração por integrantes da Procuradoria-Geral do Estado e da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa com base no art. 122, § 4º, da Constituição do Estado do Espírito Santo, declarado inconstitucional; (ii) consignar que a remuneração dos procuradores estaduais e dos procuradores legislativos é aquela fixada em lei no mesmo patamar; ou, se a lei fixar a remuneração para apenas uma das carreiras, que a remuneração da outra é igual até lei posterior regular o quadro de modo diverso, vedado qualquer tipo de reajuste automático da remuneração de uma delas quando for alterada a remuneração da outra; e (iii) conferir eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade do § 7º do art. 122 da Constituição do Estado do Espírito Santo, de modo a preservar a validade de processos judiciais, bem como das decisões neles lançadas, que tenham tramitado à luz do foro privilegiado previsto no § 7º do art. 122, ora declarado inconstitucional.




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Retirado da página 296 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/12/2023 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e deu-lhes parcial provimento para, retificando o item 2 da ementa, declarar a constitucionalidade do § 5º do art. 122 da Constituição do Estado do Espírito Santo, introduzido pela Emenda de n. 35, de 14 de dezembro de 2001, e conferir-lhe interpretação conforme à Constituição Federal, de maneira a assentar que competem à Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, bem como a representação judicial e extrajudicial nos feitos em que o Legislativo, em nome próprio, esgrima na defesa de sua autonomia, independência, prerrogativas e competências frente aos Poderes Executivo e Judiciário e aos órgãos de envergadura constitucional independentes, como Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 20.10.2023 a 27.10.2023.


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NORMA ESTADUAL. PROCURADORES DO ESTADO E DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. PARIDADE    DE SUBSÍDIOS. EQUIPARAÇÃO DESTITUÍDA DE PRETENSÃO INSTANTÂNEA OU REFERENCIAL PARA O LEGISLADOR. VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 37, XIII).    AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PROCURADORIA-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DO LEGISLATIVO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. ESCLARECIMENTOS.


1. Cabem embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade (Lei n. 9.868/1999, art. 26), desde que voltados a esclarecimento ou correção de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.


2. Conforme consignado no acórdão embargado, é inconstitucional norma estadual que determine, de forma linear, igualdade de subsídios entre membros da Procuradoria-Geral do Estado e da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, a caracterizar equiparação destituída de pretensão instantânea orientativa para o legislador, vedada pelo art. 37, XIII, da Carta da República.


3. A legitimidade da atuação da Procuradoria da Assembleia Legislativa na defesa da autonomia e independência do órgão alcança o resguardo das prerrogativas, competências e funcionamento da Casa e de seus membros. Essas atividades podem ocorrer em feitos de natureza jurídica contenciosa e consultiva, compreendendo os de caráter extrajudicial.


4. O critério de legitimidade da atuação da Procuradoria da Assembleia Legislativa diz respeito ao conteúdo e à finalidade da atuação. Possibilidade de defesa das prerrogativas da Casa Legislativa a cargo de sua Procuradoria-Geral não só em relação aos Poderes Executivo e Judiciário, como também frente a órgãos de envergadura constitucional e dotados de independência, como Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas.


5. Embargos de declaração conhecidos e providos em parte, para, com a retificação do item 2 da ementa, declarar a constitucionalidade do § 5º do art. 122 da Constituição do Estado do Espírito Santo, introduzido pela Emenda de n. 35, de 14 de dezembro de 2001, e conferir-lhe interpretação conforme à Constituição Federal em ordem a assentar que são da competência da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, a par da representação judicial e extrajudicial nos feitos em que o Legislativo, em nome próprio, esgrima na defesa de sua autonomia, independência, prerrogativas e competências em face dos Poderes Executivo e Judiciário e dos órgãos de envergadura constitucional independentes, casos do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas.




Retirado da página 293 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/12/2023 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e deu-lhes parcial provimento para, retificando o item 2 da ementa, declarar a constitucionalidade do § 5º do art. 122 da Constituição do Estado do Espírito Santo, introduzido pela Emenda de n. 35, de 14 de dezembro de 2001, e conferir-lhe interpretação conforme à Constituição Federal, de maneira a assentar que competem à Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, bem como a representação judicial e extrajudicial nos feitos em que o Legislativo, em nome próprio, esgrima na defesa de sua autonomia, independência, prerrogativas e competências frente aos Poderes Executivo e Judiciário e aos órgãos de envergadura constitucional independentes, como Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 20.10.2023 a 27.10.2023.


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NORMA ESTADUAL. PROCURADORES DO ESTADO E DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. PARIDADE    DE SUBSÍDIOS. EQUIPARAÇÃO DESTITUÍDA DE PRETENSÃO INSTANTÂNEA OU REFERENCIAL PARA O LEGISLADOR. VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 37, XIII).    AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PROCURADORIA-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DO LEGISLATIVO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. ESCLARECIMENTOS.


1. Cabem embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade (Lei n. 9.868/1999, art. 26), desde que voltados a esclarecimento ou correção de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.


2. Conforme consignado no acórdão embargado, é inconstitucional norma estadual que determine, de forma linear, igualdade de subsídios entre membros da Procuradoria-Geral do Estado e da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, a caracterizar equiparação destituída de pretensão instantânea orientativa para o legislador, vedada pelo art. 37, XIII, da Carta da República.


3. A legitimidade da atuação da Procuradoria da Assembleia Legislativa na defesa da autonomia e independência do órgão alcança o resguardo das prerrogativas, competências e funcionamento da Casa e de seus membros. Essas atividades podem ocorrer em feitos de natureza jurídica contenciosa e consultiva, compreendendo os de caráter extrajudicial.


4. O critério de legitimidade da atuação da Procuradoria da Assembleia Legislativa diz respeito ao conteúdo e à finalidade da atuação. Possibilidade de defesa das prerrogativas da Casa Legislativa a cargo de sua Procuradoria-Geral não só em relação aos Poderes Executivo e Judiciário, como também frente a órgãos de envergadura constitucional e dotados de independência, como Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas.


5. Embargos de declaração conhecidos e providos em parte, para, com a retificação do item 2 da ementa, declarar a constitucionalidade do § 5º do art. 122 da Constituição do Estado do Espírito Santo, introduzido pela Emenda de n. 35, de 14 de dezembro de 2001, e conferir-lhe interpretação conforme à Constituição Federal em ordem a assentar que são da competência da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, a par da representação judicial e extrajudicial nos feitos em que o Legislativo, em nome próprio, esgrima na defesa de sua autonomia, independência, prerrogativas e competências em face dos Poderes Executivo e Judiciário e dos órgãos de envergadura constitucional independentes, casos do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas.




Retirado da página 413 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/12/2023 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e deu-lhes parcial provimento para, retificando o item 2 da ementa, declarar a constitucionalidade do § 5º do art. 122 da Constituição do Estado do Espírito Santo, introduzido pela Emenda de n. 35, de 14 de dezembro de 2001, e conferir-lhe interpretação conforme à Constituição Federal, de maneira a assentar que competem à Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, bem como a representação judicial e extrajudicial nos feitos em que o Legislativo, em nome próprio, esgrima na defesa de sua autonomia, independência, prerrogativas e competências frente aos Poderes Executivo e Judiciário e aos órgãos de envergadura constitucional independentes, como Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 20.10.2023 a 27.10.2023.


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NORMA ESTADUAL. PROCURADORES DO ESTADO E DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. PARIDADE    DE SUBSÍDIOS. EQUIPARAÇÃO DESTITUÍDA DE PRETENSÃO INSTANTÂNEA OU REFERENCIAL PARA O LEGISLADOR. VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 37, XIII).    AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PROCURADORIA-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DO LEGISLATIVO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. ESCLARECIMENTOS.


1. Cabem embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade (Lei n. 9.868/1999, art. 26), desde que voltados a esclarecimento ou correção de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.


2. Conforme consignado no acórdão embargado, é inconstitucional norma estadual que determine, de forma linear, igualdade de subsídios entre membros da Procuradoria-Geral do Estado e da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, a caracterizar equiparação destituída de pretensão instantânea orientativa para o legislador, vedada pelo art. 37, XIII, da Carta da República.


3. A legitimidade da atuação da Procuradoria da Assembleia Legislativa na defesa da autonomia e independência do órgão alcança o resguardo das prerrogativas, competências e funcionamento da Casa e de seus membros. Essas atividades podem ocorrer em feitos de natureza jurídica contenciosa e consultiva, compreendendo os de caráter extrajudicial.


4. O critério de legitimidade da atuação da Procuradoria da Assembleia Legislativa diz respeito ao conteúdo e à finalidade da atuação. Possibilidade de defesa das prerrogativas da Casa Legislativa a cargo de sua Procuradoria-Geral não só em relação aos Poderes Executivo e Judiciário, como também frente a órgãos de envergadura constitucional e dotados de independência, como Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas.


5. Embargos de declaração conhecidos e providos em parte, para, com a retificação do item 2 da ementa, declarar a constitucionalidade do § 5º do art. 122 da Constituição do Estado do Espírito Santo, introduzido pela Emenda de n. 35, de 14 de dezembro de 2001, e conferir-lhe interpretação conforme à Constituição Federal em ordem a assentar que são da competência da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, a par da representação judicial e extrajudicial nos feitos em que o Legislativo, em nome próprio, esgrima na defesa de sua autonomia, independência, prerrogativas e competências em face dos Poderes Executivo e Judiciário e dos órgãos de envergadura constitucional independentes, casos do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas.




Retirado da página 10766 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/11/2023 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e deu-lhes parcial provimento para, retificando o item 2 da ementa, declarar a constitucionalidade do § 5º do art. 122 da Constituição do Estado do Espírito Santo, introduzido pela Emenda de n. 35, de 14 de dezembro de 2001, e conferir-lhe interpretação conforme à Constituição Federal, de maneira a assentar que competem à Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, bem como a representação judicial e extrajudicial nos feitos em que o Legislativo, em nome próprio, esgrima na defesa de sua autonomia, independência, prerrogativas e competências frente aos Poderes Executivo e Judiciário e aos órgãos de envergadura constitucional independentes, como Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 20.10.2023 a 27.10.2023.



Retirado da página 306 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/11/2023 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e deu-lhes parcial provimento para, retificando o item 2 da ementa, declarar a constitucionalidade do § 5º do art. 122 da Constituição do Estado do Espírito Santo, introduzido pela Emenda de n. 35, de 14 de dezembro de 2001, e conferir-lhe interpretação conforme à Constituição Federal, de maneira a assentar que competem à Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, bem como a representação judicial e extrajudicial nos feitos em que o Legislativo, em nome próprio, esgrima na defesa de sua autonomia, independência, prerrogativas e competências frente aos Poderes Executivo e Judiciário e aos órgãos de envergadura constitucional independentes, como Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 20.10.2023 a 27.10.2023.



Retirado da página 284 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/11/2023 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e deu-lhes parcial provimento para, retificando o item 2 da ementa, declarar a constitucionalidade do § 5º do art. 122 da Constituição do Estado do Espírito Santo, introduzido pela Emenda de n. 35, de 14 de dezembro de 2001, e conferir-lhe interpretação conforme à Constituição Federal, de maneira a assentar que competem à Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, bem como a representação judicial e extrajudicial nos feitos em que o Legislativo, em nome próprio, esgrima na defesa de sua autonomia, independência, prerrogativas e competências frente aos Poderes Executivo e Judiciário e aos órgãos de envergadura constitucional independentes, como Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 20.10.2023 a 27.10.2023.



Retirado da página 236 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/11/2023 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e deu-lhes parcial provimento para, retificando o item 2 da ementa, declarar a constitucionalidade do § 5º do art. 122 da Constituição do Estado do Espírito Santo, introduzido pela Emenda de n. 35, de 14 de dezembro de 2001, e conferir-lhe interpretação conforme à Constituição Federal, de maneira a assentar que competem à Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, bem como a representação judicial e extrajudicial nos feitos em que o Legislativo, em nome próprio, esgrima na defesa de sua autonomia, independência, prerrogativas e competências frente aos Poderes Executivo e Judiciário e aos órgãos de envergadura constitucional independentes, como Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 20.10.2023 a 27.10.2023.



Retirado da página 258 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Ministério Público




Retirado da página 64 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Ministério Público




Retirado da página 64 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/09/2023 Visualizar PDF

Tipo: ED

DESPACHO


1. A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo opôs embargos de declaração (petição/STF n. 80.385/2023) contra acórdão mediante o qual o Plenário do Supremo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade.


2. Intime-se o embargado para, querendo, se manifestar (CPC, art. 1.023, § 2º).


3. Publique-se.


Brasília, 4 de setembro de 2023.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2042 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/09/2023 Visualizar PDF

Tipo: ED

DESPACHO


1. A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo opôs embargos de declaração (petição/STF n. 80.385/2023) contra acórdão mediante o qual o Plenário do Supremo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade.


2. Intime-se o embargado para, querendo, se manifestar (CPC, art. 1.023, § 2º).


3. Publique-se.


Brasília, 4 de setembro de 2023.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 864 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/07/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: Após os votos dos Ministros Nunes Marques (Relator) e Alexandre de Moraes, que conheciam desta ação e julgavam procedente, em parte, o pedido nela formulado, para: (i) declarar a inconstitucionalidade dos §§ 4º, 6º e 7º do art. 122 da Constituição do Estado do Espírito Santo, acrescidos pela Emenda Constitucional n. 35, de 14 de dezembro de 2001, na redação dada pela Emenda de n. 108, de 22 de maio de 2017; (ii) declarar a constitucionalidade do § 5º do art. 122 da Constituição do Estado do Espírito Santo, introduzido pela Emenda Constitucional n. 35, de 14 de dezembro de 2001, conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição Federal de maneira a assentar que a representação judicial e extrajudicial da Assembleia Legislativa, a cargo de sua Procuradoria-Geral, encontra limite naqueles feitos em que o Legislativo, em nome próprio, esgrima na defesa de sua autonomia e independência frente aos demais Poderes; (iii) modular os efeitos da decisão a fim de: (iii.1) afastar a necessidade de devolução de valores recebidos a título de remuneração por integrantes da Procuradoria-Geral do Estado e da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa com base no art. 122, § 6º    dispositivo declarado inconstitucional; (iii.2) assentar que a remuneração dos procuradores estaduais e dos procuradores legislativos é aquela fixada em lei no mesmo patamar; ou, se a lei fixar a remuneração para apenas uma das carreiras, que a remuneração da outra é igual até lei posterior regular o quadro de modo diverso, vedado qualquer tipo de reajuste automático da remuneração de uma delas quando for modificada a da outra; e (iii.3) conferir eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade do § 7º do art. 122 da Constituição do Estado do Espírito Santo, de modo a preservar a validade de processos judiciais, bem como das decisões neles lançadas, que tenham tramitado à luz do foro privilegiado previsto no § 7º do art. 122, ora declarado inconstitucional, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 24.2.2023 a 3.3.2023.

          Decisão: O Tribunal conheceu desta ação e julgou procedente, em parte, o pedido nela formulado, para: (i) por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade dos §§ 4º e 7º do art. 122 da Constituição do Estado do Espírito Santo, acrescidos pela Emenda Constitucional n. 35, de 14 de dezembro de 2001, na redação dada pela Emenda de n. 108, de 22 de maio de 2017; (ii) por maioria, reconhecer a constitucionalidade do § 6º do art. 122 da Constituição do Espírito Santo, alterada pela Emenda Constitucional n. 108/2017, julgando improcedente o pedido com relação a essa norma, vencidos, no ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes e Dias Toffoli; (iii) por unanimidade, declarar a constitucionalidade do § 5º do art. 122 da Constituição do Estado do Espírito Santo, introduzido pela Emenda Constitucional n. 35, de 14 de dezembro de 2001, conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição Federal de maneira a assentar que a representação judicial e extrajudicial da Assembleia Legislativa, a cargo de sua Procuradoria-Geral, encontra limite naqueles feitos em que o Legislativo, em nome próprio, esgrima na defesa de sua autonomia e independência frente aos demais Poderes; e (iv) por unanimidade, modular os efeitos da decisão a fim de: (iv.1) assentar que a remuneração dos procuradores estaduais e dos procuradores legislativos é aquela fixada em lei no mesmo patamar; ou, se a lei fixar a remuneração para apenas uma das carreiras, que a remuneração da outra é igual até lei posterior regular o quadro de modo diverso, vedado qualquer tipo de reajuste automático da remuneração de uma delas quando for modificada a da outra; e (iv.2) conferir eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade do § 7º do art. 122 da Constituição do Estado do Espírito Santo, de modo a preservar a validade de processos judiciais, bem como das decisões neles lançadas, que tenham tramitado à luz do foro privilegiado previsto no § 7º do art. 122, ora declarado inconstitucional. Redigirá o acórdão o Ministro Relator. Plenário, Sessão Virtual de 26.5.2023 a 2.6.2023.


EMENTA


EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PROCURADORIA-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA DE SEUS INTEGRANTES COM OS MEMBROS DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. ATRIBUIÇÃO DE INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO CONSIDERADOS OS PROCESSOS RELACIONADOS À AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA EM FACE DOS DEMAIS PODERES. NOMEAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DENTRE MEMBROS DA CARREIRA. PRERROGATIVA DE FORO PARA INTEGRANTES DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO E DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA.


1. A criação de órgão jurídico vinculado ao Legislativo não é, por si só, opção política de auto-organização vedada pela Constituição Federal. A inconstitucionalidade surge a partir do status institucional, das prerrogativas e das atribuições reservadas à entidade criada, inclusive a equiparação remuneratória com a Procuradoria-Geral do Estado, à qual compete exclusivamente a representação judicial e extrajudicial dos interesses do ente federado.


2. Não há falar na possibilidade de o Legislativo pôr-se em juízo como dotado de personalidade jurídica cindida do Estado-membro. Conferida interpretação conforme à Constituição para consignar-se que a representação judicial e extrajudicial da Assembleia Legislativa, a cargo de sua Procuradoria-Geral, encontra limite nos feitos em que esse Poder, em nome próprio, esgrima na defesa de sua autonomia e independência em face do Executivo e do Judiciário.


3. A Constituição de 1988 não estabeleceu norma acerca dos critérios direcionados à escolha da chefia das Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal, remetendo a disciplina da matéria ao Poder Constituinte decorrente, considerada a autonomia estadual e distrital, de sorte que não se aplicam, por simetria, os requisitos para a definição do cargo de Advogado-Geral da União. Assim, o art. 122, § 6º, da Constituição do Estado do Espírito Santo, na redação dada pela Emenda de n. 108/2017, encerra tema que não se confunde com aquele de iniciativa legislativa exclusiva do Chefe do Executivo (CF, art. 61, § 1º, II). Dispositivo constitucional segundo a compreensão majoritária do Plenário, nos termos do precedente firmado na ADI 4.898, ministra Cármen Lúcia, com ressalva de entendimento pessoal.


4. Descabe a criação de foro privilegiado, por prerrogativa de função, para integrantes das carreiras de procurador nos Estados-Membros e no Distrito Federal. Precedentes.


5. Modulam-se os efeitos da decisão para (i) afastar a necessidade de devolução de valores recebidos a título de remuneração por integrantes da Procuradoria-Geral do Estado e da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa com base no art. 122, § 4º, da Constituição do Estado do Espírito Santo, declarado inconstitucional; (ii) consignar que a remuneração dos procuradores estaduais e dos procuradores legislativos é aquela fixada em lei no mesmo patamar; ou, se a lei fixar a remuneração para apenas uma das carreiras, que a remuneração da outra é igual até lei posterior regular o quadro de modo diverso, vedado qualquer tipo de reajuste automático da remuneração de uma delas quando for alterada a remuneração da outra; e (iii) conferir eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade do § 7º do art. 122 da Constituição do Estado do Espírito Santo, de modo a preservar a validade de processos judiciais, bem como das decisões neles lançadas, que tenham tramitado à luz do foro privilegiado previsto no § 7º do art. 122, ora declarado inconstitucional.




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12/07/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: Após os votos dos Ministros Nunes Marques (Relator) e Alexandre de Moraes, que conheciam desta ação e julgavam procedente, em parte, o pedido nela formulado, para: (i) declarar a inconstitucionalidade dos §§ 4º, 6º e 7º do art. 122 da Constituição do Estado do Espírito Santo, acrescidos pela Emenda Constitucional n. 35, de 14 de dezembro de 2001, na redação dada pela Emenda de n. 108, de 22 de maio de 2017; (ii) declarar a constitucionalidade do § 5º do art. 122 da Constituição do Estado do Espírito Santo, introduzido pela Emenda Constitucional n. 35, de 14 de dezembro de 2001, conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição Federal de maneira a assentar que a representação judicial e extrajudicial da Assembleia Legislativa, a cargo de sua Procuradoria-Geral, encontra limite naqueles feitos em que o Legislativo, em nome próprio, esgrima na defesa de sua autonomia e independência frente aos demais Poderes; (iii) modular os efeitos da decisão a fim de: (iii.1) afastar a necessidade de devolução de valores recebidos a título de remuneração por integrantes da Procuradoria-Geral do Estado e da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa com base no art. 122, § 6º    dispositivo declarado inconstitucional; (iii.2) assentar que a remuneração dos procuradores estaduais e dos procuradores legislativos é aquela fixada em lei no mesmo patamar; ou, se a lei fixar a remuneração para apenas uma das carreiras, que a remuneração da outra é igual até lei posterior regular o quadro de modo diverso, vedado qualquer tipo de reajuste automático da remuneração de uma delas quando for modificada a da outra; e (iii.3) conferir eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade do § 7º do art. 122 da Constituição do Estado do Espírito Santo, de modo a preservar a validade de processos judiciais, bem como das decisões neles lançadas, que tenham tramitado à luz do foro privilegiado previsto no § 7º do art. 122, ora declarado inconstitucional, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 24.2.2023 a 3.3.2023.

          Decisão: O Tribunal conheceu desta ação e julgou procedente, em parte, o pedido nela formulado, para: (i) por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade dos §§ 4º e 7º do art. 122 da Constituição do Estado do Espírito Santo, acrescidos pela Emenda Constitucional n. 35, de 14 de dezembro de 2001, na redação dada pela Emenda de n. 108, de 22 de maio de 2017; (ii) por maioria, reconhecer a constitucionalidade do § 6º do art. 122 da Constituição do Espírito Santo, alterada pela Emenda Constitucional n. 108/2017, julgando improcedente o pedido com relação a essa norma, vencidos, no ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes e Dias Toffoli; (iii) por unanimidade, declarar a constitucionalidade do § 5º do art. 122 da Constituição do Estado do Espírito Santo, introduzido pela Emenda Constitucional n. 35, de 14 de dezembro de 2001, conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição Federal de maneira a assentar que a representação judicial e extrajudicial da Assembleia Legislativa, a cargo de sua Procuradoria-Geral, encontra limite naqueles feitos em que o Legislativo, em nome próprio, esgrima na defesa de sua autonomia e independência frente aos demais Poderes; e (iv) por unanimidade, modular os efeitos da decisão a fim de: (iv.1) assentar que a remuneração dos procuradores estaduais e dos procuradores legislativos é aquela fixada em lei no mesmo patamar; ou, se a lei fixar a remuneração para apenas uma das carreiras, que a remuneração da outra é igual até lei posterior regular o quadro de modo diverso, vedado qualquer tipo de reajuste automático da remuneração de uma delas quando for modificada a da outra; e (iv.2) conferir eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade do § 7º do art. 122 da Constituição do Estado do Espírito Santo, de modo a preservar a validade de processos judiciais, bem como das decisões neles lançadas, que tenham tramitado à luz do foro privilegiado previsto no § 7º do art. 122, ora declarado inconstitucional. Redigirá o acórdão o Ministro Relator. Plenário, Sessão Virtual de 26.5.2023 a 2.6.2023.


EMENTA


EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PROCURADORIA-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA DE SEUS INTEGRANTES COM OS MEMBROS DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. ATRIBUIÇÃO DE INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO CONSIDERADOS OS PROCESSOS RELACIONADOS À AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA EM FACE DOS DEMAIS PODERES. NOMEAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DENTRE MEMBROS DA CARREIRA. PRERROGATIVA DE FORO PARA INTEGRANTES DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO E DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA.


1. A criação de órgão jurídico vinculado ao Legislativo não é, por si só, opção política de auto-organização vedada pela Constituição Federal. A inconstitucionalidade surge a partir do status institucional, das prerrogativas e das atribuições reservadas à entidade criada, inclusive a equiparação remuneratória com a Procuradoria-Geral do Estado, à qual compete exclusivamente a representação judicial e extrajudicial dos interesses do ente federado.


2. Não há falar na possibilidade de o Legislativo pôr-se em juízo como dotado de personalidade jurídica cindida do Estado-membro. Conferida interpretação conforme à Constituição para consignar-se que a representação judicial e extrajudicial da Assembleia Legislativa, a cargo de sua Procuradoria-Geral, encontra limite nos feitos em que esse Poder, em nome próprio, esgrima na defesa de sua autonomia e independência em face do Executivo e do Judiciário.


3. A Constituição de 1988 não estabeleceu norma acerca dos critérios direcionados à escolha da chefia das Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal, remetendo a disciplina da matéria ao Poder Constituinte decorrente, considerada a autonomia estadual e distrital, de sorte que não se aplicam, por simetria, os requisitos para a definição do cargo de Advogado-Geral da União. Assim, o art. 122, § 6º, da Constituição do Estado do Espírito Santo, na redação dada pela Emenda de n. 108/2017, encerra tema que não se confunde com aquele de iniciativa legislativa exclusiva do Chefe do Executivo (CF, art. 61, § 1º, II). Dispositivo constitucional segundo a compreensão majoritária do Plenário, nos termos do precedente firmado na ADI 4.898, ministra Cármen Lúcia, com ressalva de entendimento pessoal.


4. Descabe a criação de foro privilegiado, por prerrogativa de função, para integrantes das carreiras de procurador nos Estados-Membros e no Distrito Federal. Precedentes.


5. Modulam-se os efeitos da decisão para (i) afastar a necessidade de devolução de valores recebidos a título de remuneração por integrantes da Procuradoria-Geral do Estado e da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa com base no art. 122, § 4º, da Constituição do Estado do Espírito Santo, declarado inconstitucional; (ii) consignar que a remuneração dos procuradores estaduais e dos procuradores legislativos é aquela fixada em lei no mesmo patamar; ou, se a lei fixar a remuneração para apenas uma das carreiras, que a remuneração da outra é igual até lei posterior regular o quadro de modo diverso, vedado qualquer tipo de reajuste automático da remuneração de uma delas quando for alterada a remuneração da outra; e (iii) conferir eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade do § 7º do art. 122 da Constituição do Estado do Espírito Santo, de modo a preservar a validade de processos judiciais, bem como das decisões neles lançadas, que tenham tramitado à luz do foro privilegiado previsto no § 7º do art. 122, ora declarado inconstitucional.




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15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Ministério Público




Retirado da página 21169 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: Após os votos dos Ministros Nunes Marques (Relator) e Alexandre de Moraes, que conheciam desta ação e julgavam procedente, em parte, o pedido nela formulado, para: (i) declarar a inconstitucionalidade dos §§ 4º, 6º e 7º do art. 122 da Constituição do Estado do Espírito Santo, acrescidos pela Emenda Constitucional n. 35, de 14 de dezembro de 2001, na redação dada pela Emenda de n. 108, de 22 de maio de 2017; (ii) declarar a constitucionalidade do § 5º do art. 122 da Constituição do Estado do Espírito Santo, introduzido pela Emenda Constitucional n. 35, de 14 de dezembro de 2001, conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição Federal de maneira a assentar que a representação judicial e extrajudicial da Assembleia Legislativa, a cargo de sua Procuradoria-Geral, encontra limite naqueles feitos em que o Legislativo, em nome próprio, esgrima na defesa de sua autonomia e independência frente aos demais Poderes; (iii) modular os efeitos da decisão a fim de: (iii.1) afastar a necessidade de devolução de valores recebidos a título de remuneração por integrantes da Procuradoria-Geral do Estado e da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa com base no art. 122, § 6º    dispositivo declarado inconstitucional; (iii.2) assentar que a remuneração dos procuradores estaduais e dos procuradores legislativos é aquela fixada em lei no mesmo patamar; ou, se a lei fixar a remuneração para apenas uma das carreiras, que a remuneração da outra é igual até lei posterior regular o quadro de modo diverso, vedado qualquer tipo de reajuste automático da remuneração de uma delas quando for modificada a da outra; e (iii.3) conferir eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade do § 7º do art. 122 da Constituição do Estado do Espírito Santo, de modo a preservar a validade de processos judiciais, bem como das decisões neles lançadas, que tenham tramitado à luz do foro privilegiado previsto no § 7º do art. 122, ora declarado inconstitucional, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 24.2.2023 a 3.3.2023.

          Decisão: O Tribunal conheceu desta ação e julgou procedente, em parte, o pedido nela formulado, para: (i) por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade dos §§ 4º e 7º do art. 122 da Constituição do Estado do Espírito Santo, acrescidos pela Emenda Constitucional n. 35, de 14 de dezembro de 2001, na redação dada pela Emenda de n. 108, de 22 de maio de 2017; (ii) por maioria, reconhecer a constitucionalidade do § 6º do art. 122 da Constituição do Espírito Santo, alterada pela Emenda Constitucional n. 108/2017, julgando improcedente o pedido com relação a essa norma, vencidos, no ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes e Dias Toffoli; (iii) por unanimidade, declarar a constitucionalidade do § 5º do art. 122 da Constituição do Estado do Espírito Santo, introduzido pela Emenda Constitucional n. 35, de 14 de dezembro de 2001, conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição Federal de maneira a assentar que a representação judicial e extrajudicial da Assembleia Legislativa, a cargo de sua Procuradoria-Geral, encontra limite naqueles feitos em que o Legislativo, em nome próprio, esgrima na defesa de sua autonomia e independência frente aos demais Poderes; e (iv) por unanimidade, modular os efeitos da decisão a fim de: (iv.1) assentar que a remuneração dos procuradores estaduais e dos procuradores legislativos é aquela fixada em lei no mesmo patamar; ou, se a lei fixar a remuneração para apenas uma das carreiras, que a remuneração da outra é igual até lei posterior regular o quadro de modo diverso, vedado qualquer tipo de reajuste automático da remuneração de uma delas quando for modificada a da outra; e (iv.2) conferir eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade do § 7º do art. 122 da Constituição do Estado do Espírito Santo, de modo a preservar a validade de processos judiciais, bem como das decisões neles lançadas, que tenham tramitado à luz do foro privilegiado previsto no § 7º do art. 122, ora declarado inconstitucional. Redigirá o acórdão o Ministro Relator. Plenário, Sessão Virtual de 26.5.2023 a 2.6.2023.




Retirado da página 138169 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: Após os votos dos Ministros Nunes Marques (Relator) e Alexandre de Moraes, que conheciam desta ação e julgavam procedente, em parte, o pedido nela formulado, para: (i) declarar a inconstitucionalidade dos §§ 4º, 6º e 7º do art. 122 da Constituição do Estado do Espírito Santo, acrescidos pela Emenda Constitucional n. 35, de 14 de dezembro de 2001, na redação dada pela Emenda de n. 108, de 22 de maio de 2017; (ii) declarar a constitucionalidade do § 5º do art. 122 da Constituição do Estado do Espírito Santo, introduzido pela Emenda Constitucional n. 35, de 14 de dezembro de 2001, conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição Federal de maneira a assentar que a representação judicial e extrajudicial da Assembleia Legislativa, a cargo de sua Procuradoria-Geral, encontra limite naqueles feitos em que o Legislativo, em nome próprio, esgrima na defesa de sua autonomia e independência frente aos demais Poderes; (iii) modular os efeitos da decisão a fim de: (iii.1) afastar a necessidade de devolução de valores recebidos a título de remuneração por integrantes da Procuradoria-Geral do Estado e da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa com base no art. 122, § 6º    dispositivo declarado inconstitucional; (iii.2) assentar que a remuneração dos procuradores estaduais e dos procuradores legislativos é aquela fixada em lei no mesmo patamar; ou, se a lei fixar a remuneração para apenas uma das carreiras, que a remuneração da outra é igual até lei posterior regular o quadro de modo diverso, vedado qualquer tipo de reajuste automático da remuneração de uma delas quando for modificada a da outra; e (iii.3) conferir eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade do § 7º do art. 122 da Constituição do Estado do Espírito Santo, de modo a preservar a validade de processos judiciais, bem como das decisões neles lançadas, que tenham tramitado à luz do foro privilegiado previsto no § 7º do art. 122, ora declarado inconstitucional, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 24.2.2023 a 3.3.2023.



Retirado da página 40422 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão