Informações do processo 2020/0315289-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL N° 1908402
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 07/12/2020 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2020

29/05/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.



Retirado da página 21999 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/04/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 15072 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJSP assim
ementado (e-STJ fl. 599):

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C.C.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE
COMPRADOR - SENTENÇA IMPROCEDENTE QUE RECONHECEU A
PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS INCONFORMISMO DA AUTORA -
APLICÁVEL A REGRA GERAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL, COM
PRAZO DE DEZ ANOS CONTADO A PARTIR DO VENCIMENTO DA
ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
COM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE NOTIFICAÇÃO EM 02/02/2013 -
PRESCRIÇÃO AFASTADA - PAGAMENTO DE 67% DO PREÇO DO
IMÓVEL - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO
SUBSTANCIAL - RETOMADA DO IMÓVEL EM RAZÃO DO
INADIMPLEMENTO - FALTA DE PAGAMENTO DESDE SETEMBRO DE
1999 - APLICAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS EM MORADIA VISANDO O
INTERESSE SOCIAL - OBSERVADA A FINALIDADE SOCIAL ATRAVÉS DE
GERÊNCIA DE RECURSOS PÚBLICOS - REFORMA DA SENTENÇA
PARA JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, COM A RESCISÃO
DO CONTRATO E REINTEGRAÇÃO DA AUTORA NA POSSE DO IMÓVEL
- PERDIMENTO DOS VALORES PAGOS UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL POR
LONGA DATA SEM CONTRAPRESTAÇÃO - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL
QUE NÃO FERE A REGRA DO ART. 53 DO CDC - DADO PROVIMENTO
AO RECURSO

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 624/628).

Nas razões do recurso (e-STJ fls. 632/668), interposto com fundamento no

art. 105, III, “a", da CF, a parte recorrente argumenta (e-STJ fls. 653/654):

O entendimento atual jurisprudencial preconiza, de forma justa, que o prazo
prescricional para se requerer a cobertura de seguro habitacional é de 10
anos, ou seja, o prazo regra para quando não há prazo especial ou menor.
De fato, o seguro habitacional é acessório ao contrato de financiamento,
sendo que o mutuário não é o beneficiário direto, não configurando a relação
ordinária securitária que possui prazo prescricional menor. Neste sentido:

(...)

Portanto, tendo cumprido a Ré Thais a obrigação de comunicar o óbito, a
responsabilidade pela inadimplência contratual é da Autora, que não
procedeu à quitação do restante do financiamento por negligência,
acionando a seguradora no momento correto, conforme poderemos
demonstrar em depoimento pessoal e testemunhal.

Se a omissão foi da Autora, ela é responsável perante a seguradora neste
momento, não devendo esse ônus ser jogado para cima da Ré. Ela, Autora,
é quem deve arcar com os custos da quitação em razão de sua inércia.

Afirma que houve cerceamento de defesa em razão do julgamento
antecipado da lide, devendo ser anulada a sentença para reabertura da instrução
processual.

Aponta violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 alegando existirem erros
materiais e omissões no acórdão recorrido.

Indica contrariedade aos arts. 189 e 205 do CC/2002, defendendo que "a
pretensão à rescisão contratual nasce no momento da inadimplência e não ao final do
período dito contratual" (e-STJ fl. 657).

Subsidiariamente, suscita ofensa ao art. 53 do CDC, argumentando que
deve ser assegurado à recorrente o direito à restituição das parcelas pagas.

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 748/757).

Exercido o juízo de admissibilidade positivo na origem (e-STJ fls. 760/761),
os autos vieram a esta Corte.

É o relatório

Decido.

Ausente ofensa ao art. 489 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem
apresentou, de forma clara e suficiente, os fundamentos pelos quais concluiu por dar
provimento ao recurso da ora recorrida.

No julgamento dos embargos de declaração a Corte estadual esclareceu os
erros materiais apontados. Confira-se o seguinte excerto (e-STJ fls. 626/627):

A autora informa, a fls. 2 da petição inicial, que as mutuárias estão
inadimplentes desde 10/99, referente as parcelas decorrentes de
renegociação, firmada em 26/07/1999, que por sua vez se referia a
inadimplemento das prestações vencidas em 01/04/1997 a 01/06/1999.

Ainda que os documentos a fls. 204/206 não comprovem a locação do
imóvel para obter renda, tal fato não altera a decisão embargada.

O v. acórdão apontou claramente que a possibilidade de rescisão do
contrato, diante do inadimplemento confesso.

Ressalto que a mutuária Izaira faleceu em 26/12/1999 (fls. 64) e o
inadimplemento do acordo de renegociação vem desde outubro de 1999.
Desde então, não houve providências para que fossem quitadas as parcelas,
nem mesmo a neta, Thais, se dispôs a comunicar o falecimento da mutuária
ou renegociar a dívida. É certo que à época da morte da avó a neta era
menor, contudo, desde a sua maioridade, não tomou nenhuma providência
para quitar o débito, seja através de seguro, seja através de nova
renegociação.

O certo é que a neta da mutuária continua utilizando o imóvel, sem nenhuma
contraprestação, há vários anos.

Tampouco se verifica a alegada omissão, pois o Tribunal de origem
examinou o alegado cerceamento de defesa, concluindo se tratar de inovação recursal
que não poderia ser deduzida em embargos de declaração.

Quanto ao alegado cerceamento de defesa, a parte não indicou, nas razões
do especial, o dispositivo legal supostamente violado, o que impede o conhecimento da
questão, ante a incidência da Súmula n. 284 do STF.

Em relação à prescrição, entendeu a Corte estadual que (e-STJ fl. 602):

A apelante celebrou compromisso de compra e venda com as mutuárias, em
30 de dezembro de 1990, com prazo de financiamento de 150 meses, a fls.
9. Noticia inadimplemento das parcelas a partir de outubro de 1999.

O vencimento da última parcela deu-se em de maio de 2003 e a partir daí
iniciou-se o prazo decenal para o pedido de rescisão do contrato. A autora
encaminhou notificação em 02/02/2013, conforme certidão a fls. 35, de modo
que houve interrupção do prazo prescricional.

É certo que a interrupção faz com que o prazo volte a ser contado de seu
início, tendo como termo inicial ao data do ato que a interrompeu ou o último
ato do processo que a interrompeu, conforme parágrafo único do artigo 202
do Código Civil. No caso em tela, o prazo prescricional iniciou-se
(novamente) em 02/02/2013 com o recebimento da notificação (fls. 20).

De todo o exposto, aplicado o prazo decenal e tendo como termo inicial a
data de 02/02/2013, pode-se inferir que o direito potestativo do apelante em
rescindir o contrato subsiste até 02/02/2023. Portanto, resta afastada a
prescrição reconhecida em primeiro grau.

Nas razões do especial, a parte não apresentou argumentos aptos a infirmar

as conclusões do acórdão recorrido.

O recurso deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar as
razões pelas quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo
Tribunal de origem, a fim de permitir ao órgão colegiado cotejar os fundamentos
lançados na decisão judicial com as razões expendidas no recurso.

Em consequência, a discrepância entre as razões recursais e os
fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do especial. Incide
novamente a Súmula n. 284 do STF.

Por fim, no que se refere ao pedido de restituição dos valores pagos,
concluiu o TJSP que (e-STJ fls. 604/605):

Quanto ao perdimento das parcelas adimplidas, também correto o
entendimento do juízo a quo, ante a longa inadimplência.

Cabe salientar que desde setembro de 1997 não há o pagamento de
qualquer contraprestação pelo uso do imóvel, de modo que inteiramente
cabível o decreto da perda das prestações pagas, não havendo em se falar
em retenção de valor.

E os autores além de nada pagar, ainda locaram o imóvel por 12 anos
auferindo renda, págs. 204/206.

O caso dos autos configura situação excepcional e autoriza a perda dos
valores pagos, como compensação pelo uso do imóvel.

Exatamente por conta disso não se pode dizer que a perda de todas as
prestações pagas afronte a regra do artigo 53 do CDC, já que não se pode
falar que ocorrerá vantagem excessiva do autor, que há longo período está
impedido de comercializar o imóvel e nada recebe desde então, a título de
contraprestação.

De outra parte, conferir aos réus o direito de receber qualquer valor, aí sim
estar-se-ia contemplando o enriquecimento sem causa destes, o que é
vedado e desvirtua a finalidade do já citado artigo 53 do CDC, além de
contrariar a regra do artigo 884 do Código Civil.

Alterar as conclusões do Tribunal de origem demandaria nova análise de
prova, inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

Ademais, a parte não apresentou impugnação aos fundamentos do acórdão
recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento)
o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte
recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.

Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 15 de fevereiro de 2024.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11688 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão