Informações do processo 2020/0320192-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL N° 1909105
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 09/12/2020 a 23/05/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Embargado
    • F A G A
  • Embargante
    • A C e e C L
  • Embargante
    • H A P e O L
  • Interessado
    • P L L
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações 2022 2021 2020

23/05/2022 Visualizar PDF

  • F A G A
  • A C e e C L
  • H A P e O L
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

A ta n. 10511 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de maio de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL interpostos por A C E E C L e OUTRO com fulcro no art. 1.043 do
Código de Processo Civil.

A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em
razão da divergência com os seguintes julgados: REsp n. 1.457.199/RS e REsp
n. 1.110.549/RS, representativo do tema 60 dos recursos repetitivos, proferidos
pela Segunda Seção, no sentido de que, ajuizada ação coletiva atinente a
macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações
individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.

Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado
concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em
razão da incidência da Súmula 182/STJ.

Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art.
266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de
divergência são cabíveis contra acórdão que, em recurso especial, divergir do
julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os acórdãos,
embargado ou paradigma, de mérito, ou quando, embora não conhecendo do
recurso, tenham apreciado a controvérsia.

Como se vê, não é admissível o recurso de embargos de
divergência, quando o acórdão recorrido não tenha apreciado o mérito ou a
controvérsia.

No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL.
VEÍCULO. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. NÃO
COMPROVAÇÃO   DA   DIVERGÊNCIA.   NÃO

COMPROVAÇÃO DA ATUALIDADE DO DISSÍDIO.

I - Na origem, trata-se de ação objetivando, em síntese, reparação
por danos moral e material decorrente da responsabilidade civil
da montadora de veículo findada em vício de fabricação. Na
sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida.

II - Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do
art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os
embargos de divergência são cabíveis contra acórdão que, em
recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão
do Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou
paradigma, de mérito, ou quando, embora não conhecendo do
recurso, tenham apreciado a controvérsia.

III - Outrossim, não é admissível o recurso de embargos de
divergência, quando o acórdão recorrido não tenha apreciado o
mérito ou a controvérsia. Nesse sentido: Agint nos EREsp n.
1500624/MG. Relator Ministro Francsico Falcão, Primeira
Seção, DJe de 1/4/2019.

(...)

VI - Agravo interno improvido.

(AgInt nos EREsp 1848530/DF, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2020, DJe
07/12/2020)

Mencionem-se, ainda, dentre inúmeros outros, os seguintes

julgados da Corte Especial: AgInt nos EREsp 1345680/SC, relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 19/4/2017; e AgInt nos
EREsp 1226477/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe
de 26/10/2016.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo
diploma legal, indefiro liminarmente os embargos de divergência.

Determino a majoração dos honorários recursais em desfavor da
parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado de honorários sucumbenciais,
observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do
referido dispositivo legal, ressalvada a eventual concessão da gratuidade da
justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de maio de 2022.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 813 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/04/2022 Visualizar PDF

  • F A G A
  • A C e e C L
  • H A P e O L
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • P L L
  • Ministro Presidente da Quarta Turma
  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Processo registrado em 07/04/2022 às 12:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 146 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/04/2022 Visualizar PDF

  • F A G A
  • A C e e C L
  • H A P e O L
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • P L L
  • Ministro Presidente da Quarta Turma
  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Processo registrado em 07/04/2022 às 12:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 146 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/03/2022 Visualizar PDF

  • F A G A
  • A C e e C L
  • H A P e O L
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO
CONHECEU DO RECLAMO.

INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.

1. Razões do agravo interno que não impugnam
especificamente os fundamentos invocados na deliberação
monocrática. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o
agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da
decisão agravada, nos termos do art. 1021, § 1º do NCPC.
Incidência da Súmula 182/STJ.

2. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão (Presidente), Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 22 de fevereiro de 2022.

MINISTROMARCO BUZZI

Relator


Retirado da página 12010 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/03/2022 Visualizar PDF

  • F A G A
  • A C e e C L
  • H A P e O L
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do
Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 12284 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

  • F A G A
  • A C e e C L
  • H A P e O L
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 12539 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão