Informações do processo 2020/0199233-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1739852
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 15/12/2020 a 19/06/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2022 2021 2020

19/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO POR CERCEAMENTO
DE DEFESA. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 477, § 2º, I E II DO CPC/2015. TESE
RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. CONTROVÉRSIA
RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum
publicado na vigência do CPC/2015.

II. Trata-se, na origem, ação de constituição de servidão administrativa com pedido de
tutela de urgência em face de Multinox-Indústria e Comércio de Máquinas Ltda - EPP,
para obter a constituição de servidão administrativa mediante o pagamento de
indenização e a imissão na posse, possibilitando o início dos trabalho de construção da
linha de distribuição.

III. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido,
percebe-se que a tese recursal de nulidade da decisão dos embargos de declaração
por ausência de intimação –, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de
fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula
211/STJ.

IV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no
mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite
ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez
constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei"
(STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe
de 10/04/2017). Hipótese em julgamento na qual a parte recorrente não indicou, nas
razões do apelo nobre, contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015.

V. Ademais, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo , no sentido de que "mostra-se
desnecessária a intimação do perito acerca da impugnação do laudo pericial, vez que o
mesmo foi contrarrazoado pela parte contrária, bem como não apresenta omissões ou
inexatidões, sendo suficientemente esclarecedor", não pode ser revisto, pelo Superior
Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria
fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.

VI. Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Brasília, 12 de junho de 2023.

Ministra ASSUSETE MAGALHÃES

Relatora


Retirado da página 12293 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/05/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 13429 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão