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Movimentações 2021 2020
07/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ATENTADO
VIOLENTO AO PUDOR EM FACE DE VÍTIMA NÃO MAIOR DE 14
ANOS. ART. 214 COMBINADO COM O ART. 224, "A", AMBOS DO
CÓDIGO PENAL– CP. 1) VIOLAÇÃO AO ART. 386 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL – CPP. ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA
CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ÓBICE DA
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. 2)
VIOLAÇÃO AO ART. 215-A DO CP. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO PROLATADO
APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.718/18. 3) AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Na hipótese em tela, a condenação foi proferida pelo
Tribunal de origem porque constatada segurança na palavra da vítima,
bem como outros elementos de prova a corroborá-la, a saber: relatórios
do conselho tutelar e depoimento da mãe da vítima. Assim, o pleito
absolutório esbarra no óbice do revolvimento fático-probatório,
consoantes Súmula n. 7 do STJ.
2. "Inviável a análise de matéria que não foi alvo de debate na
origem, ante a ausência de prequestionamento que é imprescindível,
inclusive quando surgida no acórdão recorrido e na hipótese de tratar-se
de matéria de ordem pública" (AgRg no AREsp 1524415/RN, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/9/2019, DJe 30/9/2019).
3. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares
da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 01 de junho de 2021.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
04/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
16/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por J B B com fundamento nas alíneas
"a" e "c" do inc. III do art. 105 da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido
pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG.
Consta dos autos que o recorrente e corréu foram absolvidos da denúncia pela
prática do delito tipificado no art. 214, combinado com o art. 224, "a", ambos do Código
Penal - CP, na forma do art. 386, VI, do Código de Processo Penal - CPP (fls.
310/317).
A acusação interpôs recurso de apelação que foi provido para condenar o
recorrente e corréu, nos termos da denúncia. A pena do recorrente ficou em 7 anos, 10
meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto (fl. 421). O acórdão ficou
assim ementado:
"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME
CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - ATENTADO
VIOLENTO AO PUDOR - PRELIMINAR - INCIDENTE DE
FALSIDADE IDEOLÓGICA NÃO
ANALISADO-AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A
DEFESA - PROVA DOCUMENTAL NÃO UTILIZADA
-MÉRITO -ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DE
CONJUNÇÃO CARNAL- SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA -
PALAVRA DA VITIMA CORROBORADA PELA PROVA
TESTEMUNHAL - MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS - CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
Ausente demonstração de prejuízo para a defesa, em
razão da juntada tardia de documento e falta de análise de
sua autenticidade, não há que se falar em nulidade
processual, mormente quando tal documento não foi
utilizado para formação do convencimento do Magistrado.
A materialidade do delito de estupro prescinde de
demonstrativo técnico pericial, considerando que os atos
que o envolvem nem sempre deixam vestígios detectáveis
e também porque não se exige conjunção carnal para a
configuração de crime. Em delitos contra a dignidade
sexual, geralmente praticados sem a presença de
testemunhas oculares, a palavra da vitima assume especial
relevância, mormente quando corroborada pelos demais
elementos de prova coligidos aos autos." (fl. 395)
Em sede de recurso especial, a Defesa alegou violação ao art. 386, VI, do CPP,
porque com base no depoimento da vítima o TJMG proferiu condenação, enquanto o
juiz de primeiro grau, que teve contato direto com as partes, entendeu pela absolvição.
Destaca que a condenação decorreu exclusivamente da palavra da vítima e que a
vítima apresentou versões diferentes e contraditórias na fase policial, no conselho
tutelar e em juízo. Ressalta as condições pessoais favoráveis do recorrente e a
inaplicabilidade do óbice da Súmula 7 do STJ. Subsidiariamente, entende cabível a
desclassificação para o delito do art. 215-A do CP.
Requereu a absolvição ou a desclassificação.
Contrarrazões (fls. 471/476).
O recurso especial foi admitido (fls. 478/480).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF opinou pelo desprovimento do
recurso especial (fls. 491/496).
É o relatório.
Decido.
Sobre a violação ao art. 386 do CPP, o Tribunal de origem, após análise do
conjunto probatório, entendeu que a palavra da vítima encontrou respaldo nos demais
elementos probatórios. Cito o trecho do julgamento do recurso de apelação:
"No que tange à materialidade do delito, imperioso
esclarecer que, in casu, o exame de corpo de delito foi
realizado no dia 25/07/2008, ou seja, alguns dias ou meses
após os fatos (que ocorreram entre os meses de janeiro e
julho daquele ano), sendo possível e plenamente
justificável o seu resultado inconclusivo ante o
desaparecimento dos vestígios com o decorrer do tempo.
Ademais, o tipo penal previsto no art. 214 do CP
não exige a constatação de efetivas lesões ou do
rompimento do hímen da vítima e nem mesmo o contato
físico entre autor e vítima para a sua configuração, mesmo
porque a própria menor declarou que não houve conjunção
carnal.
Nesse sentido, é a jurisprudência do col. STJ:
[...]
Registra-se, ainda, que a constatação da
materialidade do delito pode ser aferida por via indireta, por
outros elementos de prova, como é o caso dos autos.
Do mesmo modo, a autoria delitiva, em relação aos
dois Apelados, restou cabalmente demonstrada, apesar da
negativa dos réus João Batista (primo da vítima) e João
Silveira (amasiado da avó da vitima, a quem ela chamava
de avô).
Sempre que ouvidos, os acusados negam os fatos
narrados na denúncia.
[...]
Do mesmo modo, o acusado João Batista Borges
negou a autoria dos fatos narrados na denúncia, alegando
que a vítima nunca esteve em sua casa sem a companhia
dos pais.
"(...) que o depoente ficou abismado com essa acusação; que
não consegue entender o porquê estão fazendo isso; que o
depoente sempre foi respeitador de famílias e pessoas (...) que
V. nunca esteve na casa da depoente sem a companhia dos
pais (...)" (fI. 217)
Na fase do inquérito policia!, a vítima V.S.B., com
onze anos de idade, narrou, com riqueza de detalhes, a
forma como os abusos perpetrados pelos Apelados
ocorriam. Observa-se que a criança sempre que se refere
ao Apelado João Silveira Borges o faz chamando-o de avô.
Confira-se:
"(...) devidamente acompanhada da mãe, a Sra. Lucia Helena,
disse que confirma o relatório do conselho tutelar, esclarecendo
que os abusos do pai somente ocorriam na roça, faz. Rifaininha;
que referente ao avô materno. nadrasto da mãe, os abusos (o
avô passava a mão em suas partes intimas e a informante era
coaqida a passar as suas mãos nos órqãos dele), ocorriam na
casa da rua no bairro Chafariz (antiqo endereço da família): que
referente ao primo João Batista, este realizava as mesmas
acões no interior da Fazenda Rifaininha, já que este era vizinho
de lá; que referente à coação dos autores contra a integridade
física da informante, esta afirma que nos três casos
todos se utilizavam de ameaças, baseadas em
agressões físicas contra a mãe, ressalta, ainda,
que os três individuos, apesar de não
praticarem as ações os três juntos, mas no
mesmo período de tempo (01 mês), afirma que
não sabiam entre si um das ações do outro;
(...)" (fI. 83) (g.n.)
Em juízo, quando foi ouvida por mais duas vezes, já
com quinze anos de idade, a vítima manteve quase
inteiramente a sua versão. Na oportunidade, ela apenas
esclareceu que não houve conjunção carnal, mantendo,
contudo, a alegação de que sofreu abusos de natureza
sexual por parte de seu primo e padrasto de sua mãe, a
quem ela chama de avô, sempre de forma firme e
coerente.
[...]
que João Batista é primo do pai da depoente; que o abuso
quanto a João Batista ocorreu na casa dele, enquanto ficamos
na casa as demais pessoas foram apanhar manga e o pê de
manga fica longe da casa; que ele também agiu da mesma
forma, tirou o pênis e determinou que a depoentd segurasse;
que ele não tirou a roupa da depoente; que aconteceu por duas
vezes em relação ao seu p rimo; a primeira vez foi na casa e a
segunda em uma casa que fica mais pra cima da
casa dele, era tipo um quartinho onde ficava as
bagunças; ( ... ) que João Batista disse para a
depoente não contar para ninguém o que havia
acontecido, que seria um segredo e disse
também se você contar você vai ver (... )" (fl.
190) (g.n.)
Em seguida, ao ser ouvida novamente em juízo, a
vítima informou sobre o oferecimento de quantia em
dinheiro por parte do Apelado João Silveira para a sua avó,
a fim de que ela "acabasse com o processo":
[...]
É cediço que as declarações prestadas pela vítima
em delitos desta espécie, praticados na clandestinidade,
sem a presença de testemunhas, não devem ser
desconsideradas, pois representam importante elemento
de convicção, especialmente quando em confronto com a
versão apresentada pelo réu que, obviamente, busca se
exculpar e se eximir da responsabilidade penal.
Acerca do valor probante diferenciado do relato da
vitima, no caso de crimes contra a liberdade sexual, é o
entendimento do col. STJ:
[...]
In, casu, o que se constata é que a vítima prestou
três declarações firmes e coerentes, confirmando, em
todas as oportunidades abusos sexuais perpetrados pelos
Apelados;
Os depoimentos da vítima foram corroborados pelos
relatórios elaborados pelo Conselho Tutelar de
Sacramento/MG, realizados em 2510712008 e
2910712008. Na oportunidade, a menor foi atendida pelos
conselheiros e relatou os abusos sexuais sofridos. Veja-se:
"(...) hoje 107/2008 recebemos denúncia que o Sr.
Baltazar teria abusado sexualmente de sua filha Viviane,
trouxemos a avó materna e a criança à sede do conselho, em
conversa com a Sra. Ana Maria a mesma nos relatou que tivera
conhecimentos dos fatos há aproximadamente 15 dias quando
sua filha Lucelena relatou-lhe que Viviane havia contado que
seu pai tinha feito coisas' com ela (...) relatou também que seu
avô João e seu primo João já fizeram o mesmo e que sempre a
ameaçavam com um facão para que ela não conte (...)" (fls.
10/11) (g n.)
"(... ) neste momento V. acrescentou que estávamos falando de
seu pai, mas se queriamos saber de outros, então respondemos
que sim, foi quando ela disse aue seu avô João também iá fez
isso com ela, mas que colocou 'aquilo' só na frente, num dia que
sua avó foi buscar leite e levou seus irmãos com ela, dizendo
que seu avô levou-a para o quarto pelo braço, como seu pai,
pedindo para não contar. Contou também sobre João, que
segundo a mesma, mora numa fazenda que não sabe direito
onde fica, dizendo que fora passear com a mãe e o irmãos no
local e que todos foram buscar mangas saindo de casa, menos
ela que ficou para comer amendoim com ele, e quando todos
saíram, ele a agarrou igual seu pai, ressaltando que Joao não a
beijou (...)" (fls. 14/15) (g.n.)
Os referidos relatórios foram confirmados em juízo,
sob o crivo do contraditório, pelas conselheiras tutelares
que os elaboraram, Cláudia Aparecida Rodrigues e Ester
Aparecida Ranuzzi (fls. 196 e 198).
Ainda a corroborar os depoimentos da vítima, há os
relatos da mãe da criança, Lucia Helena da Silva Borges,
que registrou que a menor lhe contou sobre os fatos da
exata forma como os relatou em juízo. Em seu depoimento,
a referida testemunha também esclarece que o Apelado
João Silveira é seu padrasto, a quem a criança chama de
avô:
"(...) que confirma as declarações de f. 18 na
delegacia; (...) que a depoente percebeu que sua filha V.
estava com um comportamento diferente, ela estava mais
agitada, tinha dificuldades de dormir à noite, mas a
depoente não consequia descobrir o que estava
acontecendo; (...) que foi na casa de um parente que ela
acabou se abrindo; (...) que no dia em que V. contou sobre
o abuso praticado por seu pai, Baltazar, ela iá contou tudo,
contou em relação ao avô: que no caso é o padrasto da
depoente, e também em relação ao primo, João Batista:
(...) foi procurada por João Silveira que ofereceu mil reais
para que a mãe da depoente influenciasse a depoente a
retirar a queixa; (...) que a depoente acredita no
depoimento da filha; que João Batista era vizinho, por ser
vizinho a gente às vezes o visitava, ficava no quintal perto
das mangueiras, pode ter acontecido de ele ter ficado
sozinho com V.; (...)" (fI. 207) (g.n.)
[...]
De outro lado, em relação à conduta perpetrada
pelos Apelados João Batista Borges e João Silveira
Borges, não houve contradição. Ao contrário, a vitima
sempre narrou com precisão o local e as circunstâncias em
que os fatos ocorreram.
Ademais, a questão relativa á ocorrência ou não
penetração, por si só, não altera a tipificação da conduta,
pois, conforme já mencionado, não se exige a conjunção
carnal para a subsunção da conduta ao tipo penal em
análise.
Por isso, não entendo que houve contradição no
relato da vitima prestado em juizo, mas sim um
esclarecimento, pelo que se deve conferir especial
credibilidade às suas declarações, nos moldes já
mencionados.
[...]
Portanto, considerando os relatos firmes e
coerentes da vitima, informando a prática dos abusos
sexuais por parte dos Apelados, confirmados pelas
declarações das testemunhas, a prolação de um veredicto
de inculpação é medida que se impõe.
Em relação á continuidade delitiva, entendo que, no
que tange ao Apelado João Batista, primo da vitima, há
provas de que os fatos ocorreram em duas oportunidades:
quando ambos ficaram sozinhos em casa, enquanto outras
pessoas foram apanhar mangas em uma mangueira, e em
uma segunda vez, em um quartinho afastado da casa dele,
onde fica a bagunça", segundo relatou a ofendida. Veja-se:
"( ...) que referente ao primo João Batista, este realizava as
mesmas ações no interior da Fazenda Rifaininha, já que este
era vizinho de lá; (... )" (fi. 83);
"(...) que João Batista é primo do pai da depoente;
que o abuso quanto a João Batista ocorreu na casa dele,
enquanto ficamos na casa as demais pessoas foram apanhar
manga e o pé de manga fica longe da casa; que ele também
agiu da mesma forma, tirou o pênis e determinou que a
depoente segurasse; que ele não tirou a roupa da depoente;
que aconteceu por duas vezes em relação ao seu primo: a
primeira vez foi na casa e a segunda em uma casa que fica
mais pra cima da casa dele, era tipo um quartinho onde ficava
as baguncas; ( ... ) que João Batista disse para a depoente não
contar para ninguém o que havia acontecido, que seria um
segredo e disse também se você contar você vai ver (... )" (fl.
190) (g.n.)" (fls. 402/412)
Pois bem, depreende-se do trecho acima que a palavra da vítima, segura
quanto a conduta do recorrente, foi corroborada pelos depoimentos testemunhais e
relatórios do Conselho Tutelar. De fato, para se concluir de forma diversa do
entendimento do Tribunal de origem, ou seja, pela absolvição, seria inevitável o
revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na
instância especial. A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula
desta Corte, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial".
Confiram-se, nesse sentido, precedente desta Corte:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. EXECUÇÃO
IMEDIATA DA PENA. POSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem apontou a existência de
provas suficientes da autoria e da materialidade
delitivas, com base, principalmente, nos relatos da
vítima, que estão em consonância com a prova
testemunhal colhida na instrução do feito.
2. Para entender-se pela absolvição do réu, seria
necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-
probatório produzido nos autos, providência que é
incabível na via do recurso especial, consoante o
enunciado da Súmula n. 7 do STJ, in verbis: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial".
[...]
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 961.711/BA, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
15/08/2017, DJe 31/08/2017).
Sobre o pleito desclassificatório para o delito do art. 215-A do CP, não se
verifica que tenha sido deduzido perante o TJMG, nem que tenha sido tratado no
acórdão proferido pelo TJMG. Assim, ausente o prequestionamento, requisito de
conhecimento do recurso especial nesta parte. Cita-se precedente:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 4°, CAPUT, DA LEI N. 7.492/86, E
62, I, DO CP. TESE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 4°, CAPUT, E 25, AMBOS DA
LLEI N. 7.492/86. CRIME DE GESTÃO FRAUDULENTA.
POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE TERCEIRO NO
DELITO. ART. 29 DO CÓDIGO PENAL. ARESTO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O
ENTENDIMENTO DO STJ. CONTRARIEDADE AO ART.
59 DO CP. DOSIMETRIA. PENABASE ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?