Informações do processo RE 1276042

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 14/12/2020 a 07/01/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2021 2020

07/01/2022 Visualizar PDF

Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 1 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:


Origem: 22094144320198260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

Reconsidero a decisão por mim proferida em 11 de março de 2021
(publicada no
DJe 18.3.2021), bem assim julgo prejudicado o correspondente
agravo interno contra ela interposto.

Isso em razão de o cerne da discussão constitucional nestes autos
ser objeto de debate em âmbito de repercussão geral.

Restabeleço, assim, a análise do recurso extraordinário deduzido,
com base em permissivo constitucional, por Alberto Luiz Hermann e Ivone
Maximiano dos Santos Hermann contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DE TESE DE
IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL PELA NATUREZA DA DÍVIDA ORIUNDA
DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. MANUTENÇÃO DA REJEIÇÃO
DA TESE DOS AGRAVANTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, VII DA LEI N.º
8.009/90. PRECEDENTE DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo
de instrumento improvido, com determinação.

Os recorrentes buscam, em apertada síntese, afastar penhora havida
em bem de família que foi dado em garantia em contrato de locação
comercial.

Presente esse contexto, noto que o Plenário desta Suprema Corte
reconheceu, no RE 1.307.334 RG (Tema n. 1.127), Relator o ministro Luiz
Fux, a repercussão geral da questão relativa à penhorabilidade de bem de
família de fiador em contrato de locação comercial. Cito a ementa do acórdão
que atestou a transcendência:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. BEM DE
FAMÍLIA DO FIADOR. PENHORABILIDADE. TEMA 295. RE 612.360.
DISTINGUISHING. FIANÇA DADA EM LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. DISSENSO
JURISPRUDENCIAL. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

Em face do exposto, com fulcro no art. 1.021, § 2º, do Código de
Processo Civil,
reconsidero a decisão agravada , e, com base no art. 328,
parágrafo único, do Regimento Interno, considerando que a matéria em
discussão é alcançada pelo Tema n. 1.127 do repertório da repercussão geral,

determino a devolução do processo à origem
, para observância do
disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do citado Estatuto Processual.

Publique-se.

Brasília, 6 de dezembro de 2021.

Ministro NUNES MARQUES

Relator


Retirado da página 522 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão